TJES - 5014332-98.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5014332-98.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON ZUMPICHIATTI DE ALMEIDA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos e etc.
Intimada para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, a parte autora se manifestou no id. 62141982, ratificando o pedido com base na Constituição do Espírito Santo no Art. 11, inciso IV.
Pois bem.
Tal artigo refere-se à assistência judiciária, ou seja, o aconselhamento; a defesa; entre outros serviços jurídicos gratuitos prestados aos consumidores pela Defensoria Pública, não devendo ser confundida com a gratuidade de justiça, disponível a todos aqueles com insuficiência de recursos, conforme os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Além do mais, não foram apresentados quaisquer documentos pela parte autora para comprovar a condição de miserabilidade.
Com isso, não há elementos que validem a concessão de gratuidade de justiça.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pagamento das custas ao final do processo.
Intime-o para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, 24 de junho de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
25/06/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 18:10
Gratuidade da justiça não concedida a EDILSON ZUMPICHIATTI DE ALMEIDA - CPF: *50.***.*09-04 (AUTOR).
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22/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:33
Decorrido prazo de EDILSON ZUMPICHIATTI DE ALMEIDA em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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