TJES - 5000268-88.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5000268-88.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO - ES15336 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Nome: MARIA CRISTINA DOS SANTOS Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 389, apartamento 408, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, ANDARES 7, 8, 15,16,17 E 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por MARIA CRISTINA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A que em sede de liminar pugna que a requerida seja compelida a se abster de efetuar descontos junto ao benefício da autora, sob pena de multa diária.
No mérito, alega em síntese que é beneficiária do INSS, porém, vem sofrendo descontos desde outubro/2023 a título de contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC nº 778908392-5, no valor de R$61,48.
Requer com a presente demanda a declaração da inexistência e inexigibilidade do crédito entre as partes, a condenação do Requerido a restituição dos valores descontados em dobro, e ainda danos morais.
A liminar (ID. 61142007) foi indeferida.
Em contestação de ID. 68005353 a Requerida suscita em preliminar falta de interesse de agir e incompetência do juizado especial.
Narra que houve a contratação de forma regular, isto é, com ciência inequívoca da parte autora.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, bem como na eventual procedência que sejam compensados valores a parte ré.
Audiência de conciliação de ID.68309314, concedido prazo a parte Autora para manifestação da defesa, tendo deixado transcorrer.
Petição (ID. 69312374) da Requerida.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
De início, determino o desentranhamento da petição de ID. 69312374, considerando que se trata de documento do processo nº 5003418-60.2023.8.24.0081 e que não tem relação com os presentes autos.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo Requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. no mérito o pedido autoral é improcedente.
Frisa-se que o Requerido por constituir-se como instituição financeira, está sujeito ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n° 8.078/90, no seu art. 3°, §2° prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
Nesse sentido, indubitável que a relação entre as partes é de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que concerne a inversão do ônus da prova – medida que se impõe.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
No caso concreto, a parte Autora impugna a relação jurídica, alegando que desconhece a contratação na modalidade RMC, razão pela qual os descontos realizados em seu benefício são indevidos.
Dessa sorte, primeiro se fazem necessárias alguns esclarecimentos acerca da modalidade de empréstimo que o consumidor se submeteu.
O produto financeiro em questão é regulamentado pelo BACEN (circular 3549/11 e 3.664/13) que permite o pagamento/desconto direto em folha de pagamento do contratante, por essa razão os descontos devem ser limitados à margem consignável (RMC) do subsídio do mutuário.
A contratação mediante RMC não é vedada pelo ordenamento jurídico, tanto é que o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 28/2008 (art. 3º e seu § 4º), assim estabeleceu: “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes”.
Logo, se tiver autorização contratual, pode a instituição financeira permitir que, dentro de certo limite, o contratante possa sacar dinheiro por meio do cartão de crédito, não havendo que se falar em abusividade, tendo por óbvio a incidência de encargos. É, portanto, uma modalidade de empréstimo pessoal, em que o valor da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício da Previdência Social, sendo possível sua utilização tanto para compras como para saques.
Como este é um tipo de empréstimo pessoal, o valor total emprestado é devolvido aos bancos, em determinado prazo.
A devolução desse valor é via pagamento de prestações ou parcelas mensais.
O consumidor recebe do banco um limite de crédito para gastar e parcelar seus gastos e, então, o valor da dívida é pago mensalmente ao banco via desconto automático ou pagamento de fatura.
Caso o valor gasto tenha sido superior ao que foi debitado da conta, o cliente poderá efetuar o pagamento adicional no valor que desejar, pagando o boleto da fatura.
Há também a opção pela manutenção somente da consignação mensal.
Se fizer essa opção, a diferença do saldo será adicionada ao total da próxima fatura.
Assim, cinge a controvérsia dos autos acerca da legalidade dos atos praticados pela ré (descontos no benefício da parte autora) se o contrato de cartão consignado RMC foi firmado com vício de consentimento ou se está inquinado de fraude.
Observo que a ré colaciona com a defesa o contrato de Cartão de Crédito Consignado (ID. 68004651), onde consta que a adesão da parte autora ocorreu de forma digital, mas por intermédio da correspondente financeira CREDVIX.
Nesse contexto, uma vez que a adesão ao consignado RMC ocorreu mediante assinatura digital, seria questionável, considerando o entendimento da juíza togada.
Sendo assim, essa julgadora passará a analisar as nuances do caso concreto: Uma – apesar da parte autora negar a contratação noto que na proposta consta uma self, qual seja sua biometria facial, bem como verso de documento pessoal (ID. 68004650) que é idêntico aquele juntado na inicial (ID. 57075179).
Dois – o contrato assinado digitalmente pelo autor é claro ao indicar que se trata de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, isto porque a informação está em letras maiúsculas no documento: “Termo de Adesão ao Cartão Consignado”.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NATUREZA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA.
PACTO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ADEQUADA E LIVREMENTE ASSINADO POR PESSOA MAIOR E CAPAZ.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Analisando os fatos e as provas dos autos constato que inexiste violação do artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, quando da contratação do serviço, pois da leitura dos documentos, notadamente os acostados à contestação (fls. 124/211), é possível concluir de forma adequada e clara que o produto contratado é cartão de crédito consignado. 2.
Como a apelada é pessoa capaz e o pacto por ela livremente assinado apresenta-se redigido de forma adequada e clara tratando da prestação de serviço único – cartão de crédito consignado - entendo não ter havido violação ao dever de informação ou ainda abusividade ou ilegalidade no contrato firmado pelas partes, não sendo crível admitir o alegado desconhecimento da real natureza do contrato firmado, mormente em razão das provas produzidas nos autos. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06653096420198040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023).
Três – da análise do sistema PJE, observo que o autor tem outras ações em face de instituições bancárias, cuja matéria é idêntica a que se discute nos presentes autos, isto é, desconhecimento de empréstimos.
E, ainda do documento de ID. 57075188 colacionado pela própria parte Autora denominado Extrato de empréstimo consignado expedido pelo INSS consta uma vasta lista de consignados que demonstra que a demandante é experimentada quando o assunto é empréstimo.
Quarto – a Requerida logrou êxito em apresentar a geolocalização do contrato que indica que a parte Autora aderiu ao contrato dentro da unidade de sua correspondente financeira CREDVIX localizada no centro de Vila Velha, tal como consta no contrato.
Quinto – a parte Autora se beneficiou do valor de R$1.333,95, depositado na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agência: 173, Conta Corrente: 7753869753, conforme TED (ID.68006503).
Ora tal conta pertence a parte a autora, sendo a mesma em que recebe o seu benefício previdenciário, conforme se infere do documento de ID.57075188.
Sexto – a parte Autora utilizou o cartão de crédito para compras pessoais de forma reiterada nos seguintes estabelecimentos: HILLS PADARIA, PADARIA NOSSA , RM LOJAS ARAÇAS (ID. 68004652 – fls.35 ), todos comércios localizados no município que reside a demandante, o que indica que conhecia a funcionalidade do plástico, e, portanto, tinha ciência do empréstimo em questão.
Diante dos fatos, em que pese à parte autora ter afirmado na inicial que desconhecia a contratação na modalidade de cartão consignado, ou ainda, que houve vício de consentimento, os elementos de prova demonstram o contrário, isto é, que a avença não está maculada de qualquer irregularidade.
Dessa sorte, por entender que legítima a atuação da requerida, com amparo no contrato entabulado, inexiste direito para a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro, e, a indenização por danos morais.
Por último, inviável a apreciação do pedido de compensação de valores considerando que a ação é improcedente, e, uma vez reconhecida à validade da avença, não há que se falar em devolução de valores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CRISTINA DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 23 de junho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 23 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010715532120600000054050400 2- PROCURAÇÃO - MARIA CRISTINA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010715532143800000054050404 3- DECLARAÇÃO DE POBREZA - MARIA CRISTINA Documento de comprovação 25010715532167200000054051756 4- RG - CRISTINA Documento de Identificação 25010715532190000000054051758 5 - CPF Documento de Identificação 25010715532214500000054051761 6- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25010715532234000000054051765 7- Extrato_emprestimo_consignado_completo_020125 - Maria Cristina Documento de comprovação 25010715532255200000054051767 8- Historico-creditos (55) - Maria Cristina 12-2024 Documento de comprovação 25010715532275400000054051769 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010814331950000000054094818 Decisão - Carta Decisão - Carta 25011314151915200000054284133 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011314151915200000054284133 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011314151915200000054284133 Petição (outras) Petição (outras) 25012210470212100000054755420 protocolo-carol-habilitacao-5458760-1737546268.pdf Petição (outras) em PDF 25012210470222200000054757313 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-1699286396.pdf Documento de Identificação 25012210470242400000054757314 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-1711323549.pdf Documento de Identificação 25012210470290600000054757315 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Documento de Identificação 25012210470317400000054757316 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Documento de Identificação 25012210470336800000054757317 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021112230300500000055852011 AR- PAN Aviso de Recebimento (AR) 25021112230114400000055852020 Contestação Contestação 25043019371294200000060378729 contestacao-maria-cristina-dos-santos_1 Petição (outras) em PDF 25043019371303100000060379763 contrato-16_2 Documento de Identificação 25043019371328000000060379764 faturas-12_3 Documento de Identificação 25043019371346000000060379765 ted-56_4 Documento de Identificação 25043019371366400000060379766 cartilha-5-compressed-23-1-copia_5 Documento de Identificação 25043019371382900000060379767 laudo-facetec-copia_6 Documento de Identificação 25043019371402900000060379768 material-1-defesa-laudo-jornada-da-contratacao_7 Documento de Identificação 25043019371426600000060379769 regulamento-do-cartao-3-copia-1-copia-copia_8 Documento de Identificação 25043019371453200000060379770 Despacho Despacho 25043020263533100000060176310 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25050517492917500000060504463 Petição (outras) Petição (outras) 25050622381554600000060598813 CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição em PDF 25050622381564000000060598814 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050622381584000000060598815 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050715302191800000060646844 Petição (outras) Petição (outras) 25052115152302300000061533151 peticao-impugnacao-aos-honorarios-periciais-gelci-pedroso-machado_1 Petição (outras) em PDF 25052115152312900000061533152 -
25/06/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
-
24/06/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido de MARIA CRISTINA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*73-72 (REQUERENTE).
-
21/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
07/05/2025 15:30
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/05/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/01/2025 14:41
Expedição de carta postal - citação.
-
14/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA CRISTINA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*73-72 (REQUERENTE)
-
08/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
07/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000654-86.2023.8.08.0036
Caroline Barbosa da Silva
Querobina da Rosa Almeida
Advogado: Caroline Barbosa da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2023 16:15
Processo nº 5026734-85.2022.8.08.0048
Banco do Estado do Espirito Santo - Bane...
Acoplin Suprimentos Industriais Eireli
Advogado: Elisiane de Dornelles Frassetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2022 11:33
Processo nº 5013181-74.2025.8.08.0012
Jonas Fernandes
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Eliguerle de Leivas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2025 10:49
Processo nº 5010883-83.2023.8.08.0011
Lucilene da Silva Wandermurem
Ildo Gomes Wandermurem
Advogado: Hemerson Figueiredo Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2023 19:24
Processo nº 5022783-20.2025.8.08.0035
Emanueli Figueiredo Costa
Luiz Carlos Pitton Junior
Advogado: Cayo Henrique Figueiredo Muniz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 17:24