TJES - 5031076-47.2023.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 05:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5031076-47.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADRIANA APARECIDA OLIVEIRA BARROS REQUERIDO: PAULO SOUZA PERITO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA CALAZANS JUNIOR SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de ação de curatela movida por ADRIANA APARECIDA OLIVEIRA BARROS em face de PAULO SOUZA, seu cônjuge.
Ao que se depreende dos autos, a requerente postula a decretação de curatela da parte requerida e a sua nomeação para exercê-la.
Laudo pericial atestando a patologia da parte ré no id. 50634039.
Contestação por negativa geral no id.50907256.
Parecer favorável do Ministério Público no id. 68627354. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo.
Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do curatelando, já que este diante de sua particular condição deve ser protegido. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Segundo o laudo pericial juntado no id. 50634039, a parte ré apresenta é acometida por CID: F03, que a torna incapaz para cuidar de sua pessoa e de praticar os atos da vida civil, de forma definitiva.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: CIVIL.
INTERDIÇÃO JUDICIAL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Comprovada através de laudo pericial e demais provas produzidas no processo, a incapacidade absoluta da interditanda para a prática dos atos da vida civil, têm como correta a sentença que decretou a sua interdição.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPE,AC 45972 PE 97001620, Relator(a):, Fernando Ferreira, Julgamento: 26/08/2009, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Publicação: 195).
Ressalto, por fim, que a audiência de entrevista tem se mostrado prescindível para a análise do pedido de curatela definitiva, especialmente em razão das dificuldades enfrentadas pelas partes para comparecerem, considerando que, em muitas ocasiões, encontram-se acamadas ou com graves debilidades.
Ademais, quando há comparecimento, o ato, na maioria das vezes, revela-se praticamente inútil.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a supressão da fase de interrogatório não acarreta prejuízo às partes, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos demonstra ser um meio mais adequado e eficaz para auxiliar este juízo na análise dos requisitos necessários à curatela.
Convém ressaltar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juízo não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme previsto no parágrafo único do art. 723 do CPC, inexistindo qualquer impedimento para a adoção desta solução, que considero conveniente e oportuna.
Em reforço argumentativo, cito a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
Ação de interdição.
Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado.
Possibilidade.
A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial.
A lei não obriga que todos os filhos figurem na ação de interdição do genitor e tampouco que todos sejam nomeados curador.
Ausência de nulidade.
Sentença correta.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AC n. 1005720-68.2020.8.26.0344, rel.
Des.
Beretta da Silveira, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21/9/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
INTERDIÇÃO.
AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA.
ART. 751 DO CPC.
DISPENSA DE REALIZAÇÃO PELO MAGISTRADO.
ADEQUAÇÃO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS QUE NÃO A RECOMENDAVA.
PERDA DOS MOVIMENTOS E FALA DO INTERDITANDO AFERIDOS POR PERÍCIA E POR DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO A CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA.
ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Constada a frágil condição de saúde do interditando e, em especial, a sua impossibilidade de expressar-se pela fala, atestada por perícia, revela-se inócuo e desnecessariamente dispendioso que o magistrado se desloque até sua residência para ouvi-lo (art. 751, § 1.º, CPC).
Assim, por não estar obrigado a observar o critério de legalidade estrita (art. 723, par. único, do CPC) e por considerar mais conveniente aos interesses e segurança do interditando, adequada se revela a decisão do magistrado em dispensar a sua ouvida.2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR, AC n. 0008182-48.2017.8.16.0069, rel.
Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Décima Primeira Câmara Cível, j. 10/2/2020) Assim, mostram-se suficientes os elementos carreados aos autos para a formação do convencimento deste juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A CURATELA de PAULO SOUZA- CPF: *50.***.*30-72 , qualificado nos autos, o declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadora ADRIANA APARECIDA OLIVEIRA BARROS-CPF: *15.***.*78-63, que atuará como representante do(a) requerido(a) em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do CC.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
Determino a prestação de contas na forma requerida pelo MP.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC.
Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Atendidas as determinações acima, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Segue a curadora advertida de que o presente termo não lhe confere poderes para a livre movimentação das contas do curatelado, tampouco para dispor de quaisquer bens, presentes ou futuros, desta, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, ressalvados os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, devendo ser posteriormente juntado aos autos. __________, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ ADRIANA APARECIDA OLIVEIRA BARROS CPF: *15.***.*78-63.
Curadora Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Acesse a CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf -
24/06/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 15:05
Julgado procedente o pedido de ADRIANA APARECIDA OLIVEIRA BARROS - CPF: *15.***.*78-63 (REQUERENTE).
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09/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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18/05/2025 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:45
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 04:18
Decorrido prazo de ROBERTA ALMEIDA PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:22
Juntada de Ofício
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01/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 15:08
Juntada de Informações
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22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ROBERTA ALMEIDA PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
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28/05/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 14:50
Juntada de Mandado - Citação
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28/05/2024 14:38
Expedição de Mandado - citação.
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28/05/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 16:23
Processo Inspecionado
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20/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 20:59
Conclusos para decisão
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22/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 15:36
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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