TJES - 5000325-79.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO NEY VIANNA FILHO em 21/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:55
Publicado Sentença - Carta em 18/02/2025.
-
19/02/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000325-79.2023.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAULO NEY VIANNA FILHO INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) INTERESSADO: LUIZA ZAIDAN RIBEIRO ALVES - RJ196379, THAISSA GARCIA DA SILVA RIBAS - RJ217363 Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora PAULO NEY VIANNA FILHO em face de OI S.A.
DO RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da parte final do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DA FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência do Tribunal da Cidadania já há muito se consolidou no sentido de serem inviáveis atos de constrição quaisquer, praticados em ações individuais (e portanto fora do processo concursal), por juízos espalhados ao longo do território nacional.
Consolidou-se, de igual modo, no sentido de essa concentração dos atos constritivos (no Juízo Universal) se aplicar indiferentemente aos créditos concursais e extraconcursais, de modo que - a exemplo do que sucede com as Reclamações Trabalhistas - o ofício do Juizado Especial Cível vai até a apuração ou liquidação do crédito porventura existente em face da empresa recuperanda ou em processo falimentar, competindo, dessa etapa em diante, ao credor interessado promover a habilitação de seu crédito (repita-se: concursal e extraconcursal, indiferentemente) perante o Juízo Universal para que as pagas se dêem pro rata, de acordo com as forças da massa e segundo o cronograma estipulado no plano de recuperação.
De resto, além de se dever concentrar todos os atos constritivos no juízo universal, a ele, e tão somente a ele, compete avaliar a natureza do crédito habilitado (se concursal ou extraconcursal).
Nesse diapasão, cito entendimentos firmados no egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.CRÉDITOS GARANTIDOS FIDUCIARIAMENTE.
EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. "Ao juízo universal compete a análise do caráter extraconcursal das dívidas da empresa em recuperação, alegadamente garantidas por alienação fiduciária, bem como o exame da essencialidade, para as atividades da sociedade recuperanda, dos bens pretendidos pelo credor" (AgInt no CC 143.203/GO, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 30/5/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1317401/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) O regular prosseguimento do feito, neste juízo, mostrar-se-ia totalmente antagônico ao propósito da recuperação, que tem por escopo a superação da crise em que se encontra a empresa.
Sendo assim, os processos de conhecimento que tramitam nos juizados especiais em desfavor de empresas em Recuperação Judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (Enunciado 51, do FONAJE).
Desse modo, a demanda não pode prosseguir neste Juizado Especial, isto porque, este juízo não é competente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, devendo o crédito ser habilitado perante o Juízo da Recuperação Judicial, sob o risco de violação da competência universal do Juízo Falimentar.
Nesse sentido, encontra-se o teor do Enunciado nº 51 do FONAJE, que assim dispõe: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Ante o elucidado acima, entendo que o crédito da parte autora deve estar sujeito ao Juízo universal da Recuperação Judicial.
DO DISPOSITIVO À luz do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito com base no inciso II, do art. 51, da Lei 9.099/95 combinado com o inciso IV, do art. 485, do CPC, por inadequação da via eleita.
Expeça-se certidão de crédito ao Exequente para a devida habilitação no Juízo Falimentar, após apresentação, pela parte exequente, do cálculo atualizado do débito, em conformidade com a sentença proferida nestes autos e com atualização monetária até a data de início da Recuperação Judicial (31/08/2023).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Alegre/ES, 14 de Fevereiro de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1143/2024) -
14/02/2025 16:43
Expedição de Intimação Diário.
-
14/02/2025 15:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 02:46
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 06/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de THAISSA GARCIA DA SILVA RIBAS em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 15:53
Julgado procedente o pedido de PAULO NEY VIANNA FILHO - CPF: *05.***.*85-05 (AUTOR).
-
04/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:59
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 16:20 Alegre - 1ª Vara.
-
10/07/2023 16:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:39
Juntada de Petição de carta de preposição
-
04/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 18:34
Decorrido prazo de LUIZA ZAIDAN RIBEIRO ALVES em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:33
Decorrido prazo de LUIZA ZAIDAN RIBEIRO ALVES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 12:28
Expedição de carta postal - citação.
-
04/05/2023 12:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/04/2023 14:55
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 16:20 Alegre - 1ª Vara.
-
10/04/2023 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001801-97.2025.8.08.0030
Rita de Cassia Vieira Sepulcro
Natura &Amp;Co Pay Servicos Financeiros e Te...
Advogado: Ronan Gutemberg Silva de Freitas Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 13:37
Processo nº 5005256-64.2024.8.08.0011
Luis Fernando Andrade
Estado do Espirito Santo
Advogado: Andressa dos Santos Nascimento Marcal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2024 19:03
Processo nº 5006522-75.2024.8.08.0047
Wilton Cesar Bispo da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Wilton Cesar Bispo da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2024 22:18
Processo nº 5001542-95.2025.8.08.0000
Municipio de Vargem Alta
Valdeciro Joao Neumann
Advogado: Paula Sartorio dos Santos Paiva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2025 12:07
Processo nº 5001427-32.2025.8.08.0014
Janderson Antonio Ferreira dos Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 16:59