TJES - 5001801-97.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de NATURA &CO PAY SERVICOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VIEIRA SEPULCRO em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001801-97.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE CASSIA VIEIRA SEPULCRO REQUERIDO: NATURA &CO PAY SERVICOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA., NATURA COSMETICOS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada RITA DE CASSIA VIEIRA SEPULCRO em face de NATURA & CO PAY SERVIÇOS FINANCEIROS E TECNLOGIA EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA e NATURA COSMÉTICOS S/A, na qual a autora alega que é revendedora da marca de cosméticos NATURA e, no início do corrente ano, começou a receber cobranças referente a uma compra realizada em agosto/2024 no valor de R$ 452,33.
Aduz que em razão da cobrança, teve seu nome negativado no sistema SPC, mesmo tendo realizado o pagamento no dia 30/08/2024.
Relata que buscou a solução administrativa junto à empresa, contudo, a informação lhe fornecida era que não foram encontrados os registros do pagamento no sistema interno da empresa, sendo orientado a realizar novamente o pagamento ou buscar as vias judiciais.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Em preliminar de mérito, sustenta a requerida a inépcia da inicial, aduzindo que a inicial carece de provas mínimas acerca dos eventos narrados pela autora.
Contudo, entendo que a análise das provas está intrinsicamente ligada ao mérito da questão, não devendo ser avaliada de forma perfunctória.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela requerida, esta não merece prosperar, em razão da adoção da teoria da asserção onde as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Adentrar a análise da legitimidade da requerida poderá se confundir com o julgamento do mérito, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade.
Superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, porquanto não se verifica a existência de relação de consumo entre as partes.
A autora atua como revendedora dos produtos cosméticos fabricados pela requerida, adquirindo as mercadorias com o propósito de fomentar sua atividade econômica, logo, não ostenta a condição de destinatária final dos produtos, nos termos do art. 2º do CDC e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Não obstante, reconheço que a requerida possui melhores condições para a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos controvertidos.
Trata-se de empresa de grande porte, com estrutura administrativa e tecnológica apta a manter e acessar registros de suas operações comerciais, o que lhe confere maior facilidade na obtenção e apresentação de elementos probatórios.
Já a autora, pessoa física, desprovida de conhecimentos técnicos específicos e de recursos equivalentes, encontra-se em situação de desvantagem probatória.
Diante desse cenário, revela-se adequada a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá atribuí-lo de modo diverso quando, conforme as peculiaridades da causa, a distribuição original se mostrar excessivamente dificultosa para uma das partes.
A controvérsia nos autos reside na legalidade da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como se o pagamento realizado no dia 30/08/2024 é referente aos produtos adquiridos, sendo quitado o valor completo.
Em análise dos autos, verifica-se que a autora anexou comprovante de pagamento (ID 63206790), no qual consta a quitação do valor de R$ 452,33 em 30/08/2025, o que corrobora, em princípio, com a sua narrativa inicial acerca do adimplemento da obrigação.
Ademais, consta no documento como beneficiário a requerida NATURA ECO PAY e como sacador/avalista a NATURA COSMÉTICOS S.A Por sua vez, a requerida apresentou telas extraídas de seu sistema interno, nas quais afirma não ter sido identificado o referido pagamento, sustentando que não houve a devida compensação do valor mencionado.
Argumenta, ainda, que não localizou, em seus registros, qualquer lançamento relacionado ao pagamento do boleto em questão.
Em razão disso, defende que a autora não logrou comprovar satisfatoriamente a quitação da dívida e que eventuais inconsistências decorrentes da compensação bancária seriam de responsabilidade exclusiva da instituição financeira arrecadadora.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, entendo que a promovente comprovou minimamente os fatos narrados, trazendo aos autos documento hábil demonstrando ter realizado o pagamento no valor exato da suposta dívida.
Por outro lado, a parte requerida trouxe telas sistêmicas que apontam a ausência de pagamento, mas não colacionou elementos probatórios suficientes para infirmar que a narrativa autoral.
Embora a autora tenha apresentado o comprovante de pagamento, a parte requerida quedou-se em trazer elementos capazes de elidir a veracidade da documentação, ainda mais quando cabia a ela fazê-lo.
Ante isso, entendo que a cobrança relativa ao boleto com vencimento em 29/08/2025 e reemitido em outubro/2024 são ilegais, uma vez que resta demonstrado que a autora quitou o débito, não cabendo a ela a responsabilidade por inconsistências bancárias, devendo a empresa requerida, com seus relacionamentos institucionais, buscar a solução junto às casas bancárias.
Dito isso, a negativação do nome da autora nos cadastros negativos se mostra ilícita, devendo a promovida realizar a baixa na dívida ante a inexistência de débitos.
Consignadas essas questões, passo à análise do dano moral.
A autora teve seu nome negativada indevidamente em razão de dívida já quitada, não devendo recair sobre ela o ônus de eventual problemas de comunicação bancária.
Nesta toada, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, ante a gravidade da situação e por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas da requerida, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da requerente.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a inexistência da dívida referente aos boletos com vencimento do dia 29/08/2024 e com vencimento em 04/11/2024; DETERMINAR que a requerida retire, em definitivo, o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito referente à dívida discutida nestes autos; CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais devidamente corrigidos, com juros desde a citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), atualizado pela taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
21/05/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido de RITA DE CASSIA VIEIRA SEPULCRO - CPF: *45.***.*67-37 (REQUERENTE).
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30/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 15:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 17:20
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 12:48
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 06:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VIEIRA SEPULCRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001801-97.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: RITA DE CASSIA VIEIRA SEPULCRO REQUERIDO: REQUERIDO: NATURA &CO PAY SERVICOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA., NATURA COSMETICOS S/A Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 29/04/2025 Hora: 15:35 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 6 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
06/03/2025 17:41
Expedição de Citação eletrônica.
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06/03/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2025 03:09
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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25/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO N° 5001801-97.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE CASSIA VIEIRA SEPULCRO REQUERIDO: NATURA &CO PAY SERVICOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA., NATURA COSMETICOS S/A CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do documento anexado.
Divergências: (x) OUTROS - Esclarecer se o nome da parte autora é RITA DE CASSIA VIEIRA SEPULCRO ou RITA DE CASSIA VIEIRA MOTTA.
Assim, procedo à intimação da PARTE REQUERENTE para ciência da presente Certidão, bem como para providenciar o(s) documento(s) ausente(s) e/ou esclarecer a(s) divergência(s) apontada(s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
LINHARES-ES, 14 de fevereiro de 2025 -
17/02/2025 16:29
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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