TJES - 5000284-20.2020.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2025 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO JOSE LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:35
Publicado Sentença - Carta em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000284-20.2020.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOYSES SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO JOSE LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA AZEVEDO DELPRETE - ES32126 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MOYSES SILVA DE OLIVEIRA em face de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO JOSE LTDA – ME, partes qualificadas nos autos.
Da inicial Em síntese, narra o autor que celebrou contrato com a requerida para a prestação de serviços educacionais voltados à formação de condutores, abrangendo aulas teóricas e práticas.
No entanto, posteriormente, a requerida foi descredenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES),circunstância que a impediu de continuar ministrando as referidas aulas, culminando no encerramento da matrícula de todos os alunos.
Aduz, ainda, que no ato da contratação efetuou o pagamento da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), valor que, não obstante a inexecução do serviço contratado, não lhe foi restituído.
Diante desse quadro fático, propôs a presente demanda pleiteando a rescisão contratual, com a consequente devolução da quantia despendida, em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte da requerida e indenização por danos morais.
Da contestação Regularmente citada, id nº 42492187 a empresa requerida não apresentou resposta à demanda. É o relatório, a despeito da norma inserta no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, II do CPC, pois, apesar de devidamente citada (ID 19542964), a ré não contestou a presente, consoante se extrai do andamento processual.
Desta feita, decreto a sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
No caso vertente, a parte autora apresentou toda a documentação necessária à interposição da ação, tendo inclusive, juntado aos autos, o comprovante de pagamento endereçado ao réu, comprovando a existência do negócio formulado entre eles.
Destarte, diante dos documentos apresentados pela parte autora, cabia ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, o que não ocorreu.
Assim, não comparecendo o réu em Juízo, produzindo a revelia os seus efeitos e encontrando a pretensão autoral amparo no direito pátrio, deve ser julgado procedente a presente ação no que tange aos danos materiais.
Confirmou o autor na inicial o pagamento da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) sem que tenha sido comprovada a prestação dos serviços contratados, fazendo jus ao ressarcimento desta quantia.
No que tange aos danos morais, entendo que os mesmos são indevidos, pois a situação vivenciada pela parte autora não extrapola o patamar dos meros dissabores do cotidiano.
O mero descumprimento de contrato não dá ensejo ao pagamento de dano moral.
Ainda, em não se tratando de dano moral “in re ipsa,” necessário que haja comprovação pela parte requerente dos efetivos danos morais sofridos, o que não logrou o autor fazer.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPESO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar.
II.
O dano moral indenizável é aquele decorrente de uma experimentação fática grave, insidiosa da dignidade da criatura humana, e não consequências outras decorrentes de uma relação meramente contratual ou de percalços do cotidiano.
Simples descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais, pois não há violação aos direitos da personalidade.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5619062-78.2021.8.09.0146, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar o réu à devolução da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487,I do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, 14 de Fevereiro de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1143/2024) -
14/02/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido de MOYSES SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*27-39 (REQUERENTE).
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05/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2024 14:17
Expedição de carta postal - citação.
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25/02/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:45
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 15:40 Alegre - 1ª Vara.
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19/06/2023 15:45
Expedição de Termo de Audiência.
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10/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 14:53
Expedição de carta postal - citação.
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05/04/2023 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 16:18
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 15:40 Alegre - 1ª Vara.
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06/09/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 05:45
Decorrido prazo de MOYSES SILVA DE OLIVEIRA em 08/10/2021 23:59.
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04/10/2021 12:54
Conclusos para despacho
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01/10/2021 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2021 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2021 16:35
Processo Inspecionado
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19/07/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 12:05
Decorrido prazo de MOYSES SILVA DE OLIVEIRA em 10/12/2020 23:59.
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16/07/2021 12:03
Decorrido prazo de MOYSES SILVA DE OLIVEIRA em 10/12/2020 23:59.
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16/07/2021 09:42
Decorrido prazo de MOYSES SILVA DE OLIVEIRA em 18/11/2020 23:59.
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16/07/2021 09:37
Decorrido prazo de MOYSES SILVA DE OLIVEIRA em 18/11/2020 23:59.
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30/05/2021 15:28
Publicado Intimação - Diário em 01/12/2020.
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30/05/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
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30/05/2021 10:51
Publicado Intimação - Diário em 11/11/2020.
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30/05/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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19/04/2021 15:27
Conclusos para despacho
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09/12/2020 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2020 16:25
Expedição de intimação - diário.
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29/11/2020 16:22
Audiência Conciliação cancelada para 02/12/2020 11:00 Alegre - 1ª Vara.
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29/11/2020 16:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2020 15:22
Expedição de intimação - diário.
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09/11/2020 15:22
Expedição de carta postal - citação.
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09/11/2020 14:55
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2020 21:03
Expedição de Certidão.
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05/10/2020 18:58
Audiência Conciliação redesignada para 02/12/2020 11:00 Alegre - 1ª Vara.
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26/09/2020 00:40
Decorrido prazo de MOYSES SILVA DE OLIVEIRA em 25/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:07
Publicado Intimação - Diário em 18/09/2020.
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17/09/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 12:06
Expedição de intimação - diário.
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16/09/2020 12:06
Expedição de carta postal - citação.
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16/09/2020 12:01
Expedição de carta postal - citação.
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10/09/2020 13:55
Audiência Conciliação designada para 16/10/2020 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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10/09/2020 13:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2020 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a MOYSES SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*27-39 (REQUERENTE)
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04/09/2020 11:38
Conclusos para decisão
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24/08/2020 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2020 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2020 16:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2020 16:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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