TJES - 5000956-06.2022.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:43
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
-
09/06/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
06/06/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000956-06.2022.8.08.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: ELISANGELA CARLOS DE OLIVEIRA - ES22786, YASMIN FELICIO DE OLIVEIRA RAMOS - ES28190 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ecoporanga - Vara Única, fica(m) o(a/s) requerente, por intermédio de seu(ua/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s), intimado(a/s) da certidão/juntada de ID nº 70093932 para fins de ciência e manifestação no prazo de 15 dias.
ECOPORANGA-ES, 3 de junho de 2025.
BERNARD FALCAO LIMA Diretor de Secretaria -
03/06/2025 11:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para CARLA BARBOSA DE SOUZA - CPF: *41.***.*61-31 (AUTOR) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
-
29/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLA BARBOSA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:21
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000956-06.2022.8.08.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: ELISANGELA CARLOS DE OLIVEIRA - ES22786, YASMIN FELICIO DE OLIVEIRA RAMOS - ES28190 SENTENÇA RELATÓRIO CARLA BARBOSA DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada da Assistência Social, com fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e nos artigos 20 e 21, da Lei nº 8.742/93 (LOAS).
Decisão inicial indeferindo o pedido de tutela antecipada, e, ainda, determinando a realização de prova pericial médica, a citação e a intimação para apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos (ID 18313269).
Devidamente citado, a Autarquia ré apresentou quesitos periciais – ID 24115543.
Laudo pericial acostado ao ID 41731052.
Intimadas as partes, a autora manifestou-se pela ciência ao ID 41842818.
Da mesma forma, a autarquia ré ao ID 43157130.
Relatório de Estudo Social juntado ao ID 50302237.
Cientificadas a autora pugnou pelo acolhimento dos pedidos iniciais – ID 51576781.
A Autarquia requerida manteve-se inerte. É o relatório do essencial.
MOTIVAÇÃO A fase instrutória foi devidamente concluída, tendo sido facultado às partes exaurirem os meios de prova de que dispusessem para lastrear suas versões dos fatos.
A causa está madura para julgamento, de modo a que passo à análise do mérito.
O litígio em questão versa sobre a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente físico - LOAS previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, modificado por força das Leis 12.435/2001, 12.470/2011 e 13.146/2015, por se dizer a autora ser portadora de deficiência de natureza física, e, por causa disso, considerar-se impedido a longo prazo para participar ativamente do corpo social em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, são requisitos para a concessão do benefício de amparo social - benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência, ou seja, incapacitada para os atos da vida independente e para o trabalho, ou idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, após a entrada em vigor do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, e que possua renda familiar mensal per capta inferior a ¼ do salário-mínimo.
A matéria é tratada pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, V.
Inclusive, o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, também trouxe previsão expressa no seu Capítulo VII – Do Direito a Assistência Social, mais especificadamente em seu art. 40.
Fixadas essas premissas, passa-se ao caso em concreto.
No que diz respeito à doença da parte autora, o laudo pericial em resposta aos quesitos formulados pelas partes, sobre quais as características da doença/lesão está acometido o(a) autor(a), o perito atestou que a autora apresenta impedimentos de longo prazo, que se iniciaram em 27/09/2021, de natureza mental e intelectual, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto as Funções e Estruturas do Corpo, afirmou o seguinte: “Funções do Corpo: Não há problema; Estruturas do Corpo: Nenhuma mudança na estrutura; Aprendizado e Aplicação dos Conhecimentos: moderado; Tarefas e demandas gerais: moderado; Comunicação: leve; Mobilidade: moderado; Vida doméstica: moderado; Interações e relacionamentos interpessoais: moderado; Principais áreas da vida: moderado e Vida comunitária, social e cívica: moderada.” Pode se concluir pela análise dos exames complementares, laudos médicos e exame físico que o periciado apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por outro lado, o requisito da miserabilidade também está presente, bastando considerar o estudo social (ID 50302237), os quais trazem a lume a composição familiar da autora é composta pelo esposo, dois filhos de tenra idade (04 e 02 anos) e a autora ainda está grávida.
Restou consignado que a autora aufere renda mensal do Programa de Renda do Governo Federal – Bolsa Família e que o esposo da autora não trabalha com carteira assinada, auferindo em média a quantia de R$1.000,00 e que as despesas da família se aproximam do valor de R$1.232,00.
Com efeito, convém esclarecer que o requisito de miserabilidade comporta flexibilização, vez que esta exigência não está amplamente amparada pela Constituição Federal, tendo em vista que a própria constituição garante que os salários e os benefícios previdenciários não sejam inferiores a um salário-mínimo, pois os legisladores entenderam que essa era a quantia indispensável à obtenção dos mínimos sociais.
Assim, exigir que uma pessoa se encaixe em um panorama de sobrevivência com apenas ¼ do salário-mínimo, é no mínimo uma ofensa aos princípios da dignidade da pessoa e da isonomia, estes que garantem uma vida digna e que todos os cidadãos tenham direito a tratamento idêntico pela legislação.
De acordo com o Decreto n.º 7.617, de 2011, a renda mensal bruta corresponde a: “soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada”.
Para a TNU, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto, sendo possível aferir a condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal (PEDILEF n.º 0502360-21.2011.4.05.8201, Rel.
Juiz Federal Gláucio Maciel, DOU 21.6.2013).
Destaca-se ainda que, segundo a TNU, “o critério disposto no §3.º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 funciona como limite mínimo de renda para presunção de miserabilidade, a partir do qual se analisam os demais aspectos pessoais, sociais e econômicos do núcleo familiar para verificação de adequação à hipótese constitucional e legal de extrema pobreza” (PU n.º 0509094-25.2010.4.05.8200, j. 11.9.2014).
Nos termos da Constituição da República, a assistência social será prestada a quem dela necessitar e, no presente caso, há a necessidade do benefício de amparo social, que, aliado ao preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, faz da procedência do pedido respeito a essa dignidade protegida pela Constituição.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a conceder, ao requerente, o benefício de prestação continuada ao portador de deficiência, com renda mensal de benefício equivalente a 1 (um) salário-mínimo, na forma do artigo 203, inciso V, da Carta Magna e artigo 20, da Lei n° 8.742/93 e após o trânsito em julgado, pagar as quantias correspondentes ao benefício em foco, retroativamente à data do último requerimento administrativo, qual seja, em 20/12/2021, até a prolação desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, descontando-se, caso haja, os valores recebidos a título antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e devendo ser observada a prescrição quinquenal.
DEFERE-SE o pedido de tutela antecipada pleiteado na inicial, devendo o requerido conceder, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir da intimação da presente, o benefício assistencial, independentemente de reexame necessário ou do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC/2015, art. 1.012, inciso V).
Havendo verbas retroativas a serem pagas e, em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), cujo índice acumulado mensalmente deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito total da condenação), na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC.
O percentual incidirá sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como vencidas as compreendidas desde o termo inicial do benefício até a data da publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Deixa-se de condenar a parte sucumbente em custas processuais diante da isenção conferida pela Lei Estadual nº 9.900/12, em conformidade com a Súmula 178 STJ.
Nos termos artigo 496, §3, inciso I, do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge, em tese, o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, previsto no referido dispositivo legal.
No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, o que impõe o afastamento do reexame necessário.
Havendo apresentação de recurso na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e, estando a peça apresentada em consonância com o art. 1.010, proceda-se a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remeta-se os autos a instância superior.
Dar-se por publicada esta sentença com sua liberação no sistema.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
ECOPORANGA, 17 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
18/02/2025 09:58
Expedição de Intimação Diário.
-
18/02/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 16:12
Julgado procedente o pedido de CARLA BARBOSA DE SOUZA - CPF: *41.***.*61-31 (AUTOR).
-
17/02/2025 16:12
Processo Inspecionado
-
12/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLA BARBOSA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:33
Juntada de Informações
-
16/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 12:33
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 05:24
Decorrido prazo de CARLA BARBOSA DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 12:20
Juntada de Petição de laudo técnico
-
21/03/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 09:46
Nomeado perito
-
07/12/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/04/2023 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 15:32
Processo Inspecionado
-
10/02/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/10/2022 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a CARLA BARBOSA DE SOUZA - CPF: *41.***.*61-31 (AUTOR)
-
15/09/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000954-36.2022.8.08.0019
Keidiene Miranda de Jesus
Caixa Economica Federal
Advogado: Fabricio Lima Figueiredo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/09/2022 16:34
Processo nº 5024948-10.2024.8.08.0024
Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio Netto
Condominio do Edificio Maxxi 1
Advogado: Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio Netto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2024 14:51
Processo nº 0010317-90.2019.8.08.0746
Idalina das Gracas
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Taina da Silva Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2024 00:00
Processo nº 5012575-06.2023.8.08.0048
Cooperativa Triticola Sepeense LTDA
R.r. Vianna Supermercado LTDA
Advogado: Mauro Bloise Mundstock
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2023 11:55
Processo nº 5004867-06.2025.8.08.0024
J Ambrozio da Silva Cursos de Capacitaca...
Fazticket Tecnologia e Gestao de Eventos...
Advogado: Eviner Intra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 20:23