TJES - 5000954-36.2022.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de KEIDIENE MIRANDA DE JESUS em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:49
Decorrido prazo de KEIDIENE MIRANDA DE JESUS em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:22
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000954-36.2022.8.08.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEIDIENE MIRANDA DE JESUS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO LIMA FIGUEIREDO - ES13754 SENTENÇA Tratam os autos de pedido de Alvará Judicial formulado por KEIDIENE MIRANDA DE JESUS, sustentando que era filha de Valdeci Francisco Miranda, falecido no dia 09/02/2018 e que o de cujus deixou junto à Caixa Econômica, um saldo em conta bancária.
Intimada a parte autora para informar quanto a abertura de inventário, considerando a existência de bens a inventariar, apresentou petição ao ID 50537877. É relatório.
Decido.
Com efeito, a autora informou que o de cujus deixou em bens a inventariar, entretanto a autora não dispõe de recursos financeiros para abrir o inventário.
Contudo, não é possível a concessão de alvará uma vez existindo bens a serem levados a inventário, já que os mesmos, a partir do falecimento do de cujus, pertencem ao espólio e dele não poderão ser desvinculados por simples alvará, mas, sim, e excepcionalmente antes da partilha, nos autos do procedimento próprio de inventário.
A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
PEDIDO DE ALVARÁ.
LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS PREVIDENCIÁRIOS.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. 1.
Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por que em consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal. 2.
Faz-se necessária abertura de inventário - procedimento judicial disposto no art. 982 do CPC - eis que na certidão de óbito consta a existência de bens a inventariar, não sendo cabível o levantamento, por meio de alvará, de resíduos previdenciários de titularidade da de cujus, que somente é admissível na hipótese em que, não havendo outros bens a partilhar, existirem importâncias em dinheiro deixadas pela falecida e que não foram utilizadas.
Recurso desprovido, por maioria. (TJ-RS; AGInt *00.***.*74-50; Horizontina; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ataídes Siqueira Trindade; Julg. 06/12/2007; DOERS 12/12/2007; Pág. 56) Assim, em que pesem os argumentos expostos na inicial, INDEFERE-SE o ALVARÁ pleiteado na inicial.
Dar-se por publicada esta sentença com sua liberação no sistema.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico para os devidos fins, que o advogado Dr. (a) FABRICIO LIMA FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como FABRICIO LIMA FIGUEIREDO, inscrito na OAB/ES sob o nº 13754 telefone: 27 9 9953 2707, CPF: *79.***.*52-24, residente e domiciliado à na Av.
Resplendor, 327, Ed.
Jamaica – 202, Itapoã, Vila Velha/ES, e-mail [email protected], atuou na qualidade de advogado dativo nomeado nos autos desta ação em trâmite perante este Juízo, com registro de que foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 500,00 para a propositura de ação judicial.
Certifico ainda que a autora KEIDIENE MIRANDA DE JESUS é hipossuficiente, de modo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
ECOPORANGA, 20 de janeiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
18/02/2025 10:00
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 12:18
Processo Inspecionado
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21/01/2025 12:18
Indeferida a petição inicial
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10/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 13:48
Juntada de Ofício
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31/05/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 17:38
Expedição de Ofício.
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26/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:39
Conclusos para despacho
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13/10/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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