TJES - 5013391-28.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 00:21
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:21
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5013391-28.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: MARTA REGINA SARTORI Endereço: Rua Vicente Santório Fantini, 82, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-470 Advogado do(a) REQUERENTE: JANE MARA BOLDT - ES19013 REQUERIDO(A) Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: AV GOVERNO BLEY, 186 - 3 andar, ED.
BEMGE, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-310 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por Marta Regina Sartori em face da Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN.
A parte autora alega, em síntese, que vem enfrentando, há semanas, um grave vazamento de água potável em via pública, localizado exatamente em frente à sua residência, sendo o problema oriundo da rede de fornecimento sob responsabilidade da concessionária ré.
Sustenta que, desde o dia 11 de maio de 2025, realizou diversas solicitações administrativas junto à ré, devidamente registradas por meio de protocolos, contudo, nenhuma providência efetiva foi adotada para sanar o vazamento, que persiste até a presente data.
Diante da inércia da requerida e da continuidade da situação de desperdício de recurso hídrico, transtornos diários e risco à estrutura de sua moradia, a autora formula pedido de tutela de urgência, a fim de que a concessionária seja compelida a solucionar de forma imediata o vazamento em frente ao imóvel.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela de urgência sempre que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo presentes tais requisitos.
A probabilidade do direito da autora está evidenciada pelos documentos que acompanham a inicial, os quais demonstram as diversas tentativas administrativas frustradas de obter providências por parte da concessionária.
Ressalte-se que o serviço prestado pela requerida é público e essencial, devendo obedecer aos princípios da continuidade, eficiência e segurança, conforme estabelece o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O perigo de dano também se mostra evidente: o vazamento de água potável, além de representar desperdício de recurso ambiental escasso, pode comprometer a estrutura do imóvel da autora, afetar a segurança da via pública e causar prejuízos de difícil reparação à rotina da requerente.
Há, ainda, risco à saúde e à mobilidade da autora, que precisa transitar diariamente sobre água acumulada, conforme vídeos anexados nos ids. 71539958, 71539962 e 71539975.
Nesse sentido, a inércia da concessionária, ainda que ciente do problema, configura conduta ilícita por omissão, justificando a imediata intervenção do Poder Judiciário, sobretudo diante do caráter essencial do serviço envolvido e dos potenciais danos à coletividade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, bem como no art. 22 do CDC, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré Companhia Espirito Santense de Saneamento Cesan envie, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, equipe técnica ao local dos fatos (Rua Procurador Doutor Ramon Batista, nº 82, bairro Campo Grande, Cariacica/ES, CEP 29141-590), a fim de identificar a origem do vazamento de água potável e efetuar imediatamente o conserto necessário, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Cumpra-se, com a devida urgência, servindo a presente como mandado, a ser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça de Plantão.
Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido e para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES); Outrossim, ficam as partes intimadas a comparecer à Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada presencialmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, no Fórum de Cariacica - Comarca da Capital, na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP 29.151-230, telefone (27) 3246-5605, facultado às partes a participação por videoconferência, sob sua responsabilidade e risco.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 05/08/2025 Hora: 12h45min FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL (vídeoconferência): A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cumpra-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial (revelia, art. 20 da Lei 9.099/95), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2° do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 111, FONAJE); 3) Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória (art. 9º, da Lei 9.099/95); 4) A pessoa jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa.
A não apresentação da carta de preposto para a audiência de conciliação importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser apresentado o documento no prazo de 05 (cinco) dias para a validação da transação; 5) Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 e MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado; 6) A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte; 7) Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605; 8) Os pedidos de adiamento e/ou redesignação da audiência devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem e a não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação; 9) As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. 10) Havendo requerimento de prova oral pelas partes, poderão arrolar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer, independentemente de intimação, em Audiência de Instrução e Julgamento que será oportunamente designada, caso se faça necessário; 11) Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062417334608000000063521923 procuracao marta Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062417334695900000063521937 doc marta Documento de Identificação 25062417334775800000063521940 fotos do vazamento que iniciou em 11 DE MAIO Documento de comprovação 25062417334852000000063521941 Video do vazamento que iniciou em 11 DE MAIO Documento de comprovação 25062417334938800000063521948 Video do vazamento que iniciou em 11 DE MAIO 2025 Documento de comprovação 25062417335018100000063521952 Video do vazamento que iniciou em 11 DE MAIO DE 2025 Documento de comprovação 25062417335101800000063522965 PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CADASTRO E CONCLUSÃO PARA APRECIAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Petição (outras) 25062519111177500000063620658 Habilitações Habilitações 25062710504551800000063728143 KIT CESAN Documento de representação 25062710504568600000063728144 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062713370751900000063582317 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062713392811300000063745822 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM POR PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; - O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; - Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; - Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; - Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; - Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
30/06/2025 14:56
Expedição de Mandado - Citação.
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30/06/2025 14:56
Expedição de Mandado - Citação.
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30/06/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5013391-28.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA REGINA SARTORI REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: JANE MARA BOLDT - ES19013 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para participar da audiência de conciliação designada nos autos, que será realizada de forma híbrida, podendo ser presencial, na Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível, ou telepresencial, por videoconferência, via plataforma Zoom, sob sua responsabilidade e risco, ficando cientes de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso que impeçam a participação da parte na audiência implicará na decretação de revelia (no caso da parte Requerida).
Intimação, ainda, para dar(em) ciência ao(s) seu(s) cliente(s) para comparecer(em) à audiência designada ou encaminhar a forma de acesso à sala virtual (se for o caso), de sorte a garantir a participação de todos ao ato designado, Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 05/08/2025 Hora: 12:45 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF 3) QRCODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1 – a parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia); 2 – o não comparecimento da parte Requerida às audiências, importará em revelia, ou seja, não será intimado para os demais atos do processo, e, ainda, será proferido julgamento imediato, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 – incidirá, também, os efeitos da revelia, se a parte Requerida comparecer à audiência de instrução e julgamento, desacompanhado de advogado, sendo o pedido do Requerente de valor superior a 20 SM (vinte salários mínimos); 4 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes do art. 9º§ 4º e art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45 do Código Civil e art. 75, VIII CPC/2015), sob pena de revelia; 5 – o não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência acarretará na extinção do processo e a condenação das despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); 6 – ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; 7 – na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; 8 – na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; 9 – as partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; 10 – as intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; 11 – fica(m) as parte(s) advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em e tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato.
CARIACICA-ES, 27 de junho de 2025.
CRISTIANO TEIXEIRA ARANTES Diretor de Secretaria -
28/06/2025 18:40
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:50
Juntada de Petição de habilitações
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25/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 12:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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