TJES - 5006538-06.2025.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:31
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5006538-06.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ANA LUCIA DE ALMEIDA PORTELA, LEANDRO ALMEIDA PORTELA, JORGE PORTELA RODRIGUES INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) INTERESSADO: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por Ana Lúcia de Almeida Portela em face de Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo.
Sustenta, em suma, que os valores bloqueados em sua conta são oriundos de aposentadoria e pensão por morte.
Argumentando a impenhorabilidade das verbas, requer sua liberação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente e por estarem preenchidos os requisitos legais, defiro à embargante os benefícios da gratuidade de justiça.
Nesta data, proferi decisão nos autos apensos, nos seguintes termos: Cuida-se de "embargos à execução" opostos pela executada Ana Lúcia no ID 70113375.
Sustenta, em suma, que os valores bloqueados em sua conta são oriundos de aposentadoria e pensão por morte.
Argumentando a impenhorabilidade das quantias, requer sua liberação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando as peculiaridades do caso, recebo o pedido como impugnação à penhora.
Feito tal registro, passo a analisar o pleito.
Compulsando os autos, notadamente os documentos ID's 70113386 e 70113387, observa-se que, no mês de maio, a devedora recebeu R$ 3.927,14 e R$ 2.984,11 a título de pensão por morte e aposentadoria, respectivamente, na conta bancária que mantém com a Caixa Econômica Federal.
Em consulta ao Sisbajud, pude verificar que, nos dias 27/05/2025 e 30/05/2025, foram bloqueados em sua conta na CEF as quantias de R$ 526,48 e R$ 150,00.
E, como se sabe, os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, na forma do que estabelece o art. 883 do Código de Processo vigente: Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º.
O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. […] A esse respeito, trago à colação o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO/PENHORA ON-LINE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COMPROVAÇÃO. 1. - Nos termos 833, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, exceto para pagamento de pensão alimentícia ou quando a quantia disponível sobejar 50 (cinquenta) salários-mínimos.
No caso o agravante logrou demonstrar que o valor bloqueado/penhorado deriva de proventos de aposentadoria e salário.
Extrai-se de contracheque e dos extratos apresentados no processo que ele recebe os proventos por meio da Caixa Econômica Federal e salário por serviços realizados como instrutor de autoescola. 2. - Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X) (RESP 1.230.060/PR, Relatora Ministra Maria ISABEL Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014) (STJ, AgInt no RESP 1833911/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 17-02-2020). 3. - Recurso provido. (TJES; AI 0032421-75.2019.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 27/10/2020; DJES 22/01/2021) Ante o exposto, acolho a manifestação ID 70113375 para reconhecer a impenhorabilidade das quantias de R$ 526,48 e R$ 150,00, bloqueadas na conta da executada Ana Lúcia.
Promovi, via Sisbajud, o desbloqueio dos valores.
Ressalto, por oportuno, que não há, no aludido sistema, registro de constrição nos valores de R$ 2.984,11 e R$ 3.927,14.
Justamente por isso, não há como declarar a impenhorabilidade dos montantes, com a consequente liberação.
Em relação às demais verbas indisponíveis nas contas da parte, considerando a ausência de irresignação, com fulcro no art. 854, §5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e procedo a sua transferência para uma conta judicial vinculada a este juízo.
Fica deferida, após a preclusão das vias recursais, a expedição de alvará em favor do exequente.
Intimem-se para ciência.
Cumpra-se, no que couber, o despacho ID 69724995.
Como se observa, os pedidos aqui formulados já foram analisados nos autos da execução em apenso.
Dessa forma, entendo que houve a perda superveniente do interesse de agir da embargante.
Ressalto, por oportuno, que, se não fosse por esse motivo, o feito seria extinto pela inadequação da via eleita, porquanto não estamos diante de nenhuma das hipóteses previstas no art. 917 do CPC.
Ante o exposto e sem mais delongas, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela demandante.
Fica suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da AJG.
Sem honorários.
P.R.I.
Nada sendo requerido, cobrem-se as custas, se as houver, e arquivem-se.
Sem embargos da determinação supra, retifique-se a autuação, a fim de manter no polo ativo apenas a Ana Lúcia, considerando o teor da inicial.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
26/06/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 16:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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