TJES - 5003402-87.2024.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5003402-87.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VIVIANE GOMES DA SILVA ROHR REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo artigo 38 da LJE.
Em síntese, a parte Requerente, professora da rede municipal de Itapemirim/ES, tem direito, nos termos do Estatuto do Magistério, a no mínimo 45 dias de férias anuais.
Contudo, o Município de Itapemirim/ES realiza o pagamento do adicional de 1/3 de férias apenas sobre 30 dias, em desacordo com a legislação municipal e a Constituição Federal.
Por isso, a Requerente busca na Justiça o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos.
Pois bem.
No que tange aos pedidos formulados, cumpre salientar que o STF já consolidou o entendimento, ao julgar, em Plenário, o Recurso Extraordinário nº 1.400.787/CE, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, em 15/12/ 2022, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.241 (Info 1080), decidindo que:: O art. 7º, XVII, da CF/88 assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem limitar o tempo da sua duração, razão pela qual esse adicional deve incidir sobre todo o tempo de descanso previsto em lei. “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
Logo, sem delongas, ante os fatos narrados, é incontroverso o direito da servidora ao recebimento do benefício em comento.
Entretanto, consoante manifestação do ente municipal (ID 64912561), o pagamento tem sido realizado sob a rubrica de “abono de férias” (código 00802 – ID 55045809 – pág. 1; 3; 5; 8; 10 e 12), considerando-se que os valores já compreendem o acréscimo de 50% sobre o salário-base anterior relativo aos 30 dias das férias, acrescido de 25% concernente aos 15 dias remanescentes, somando-se o pagamento de 75% do salário-base, conforme preceitua o art. 187, X, da lei municipal.
Destarte, conquanto a nomenclatura consignada na ficha financeira não se encontre em perfeita consonância com os termos legais, constata-se que o objetivo do referido ressarcimento foi integralmente alcançado (pagamento dos valores), não subsistindo qualquer vício ou ilegalidade na conduta do ente federado.
Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas ou honorários.
Transitado em julgado e inexistindo requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, etc...
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei n° 9.099/95.
Itapemirim, na data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido de VIVIANE GOMES DA SILVA ROHR - CPF: *77.***.*00-32 (REQUERENTE).
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07/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 13/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de AMARILDO BATISTA SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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