TJES - 0917249-91.2003.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Decisão - Carta em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 16:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 0917249-91.2003.8.08.0047 INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Nome: CORTEC SERVICOS FLORESTAIS LTDA Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, S/N, km 65,5, Sernamby, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-650 Nome: LUIZ EDUARDO MACHADO CARLOS DE SOUZA Endereço: BOA ESPERANCA, 267, CASA, GURIRI SUL, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29945-550 Nome: TORRICELLI LUIZ DEVENS Endereço: DA LIBERDADE, 260, IDEAL, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29933-590 D E C I S Ã O Diante da consulta via Sisbajud, foi constatada a constrição parcial de ativos no valor de R$ 278,61 em relação ao executado Torricelli Luiz Devens.
Serve a presente decisão de carta de intimação do executado Torricelli Luiz Devens, com aviso de recebimento, para ter ciência da penhora do valor indicado acima, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do CPC.
Do resultado da diligência via carta ou mandado, intime-se a parte exequente para ciência, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias.
Realizada a consulta via Renajud, segue resultado em anexo.
Realizada a consulta via Infojud, segue resultado em anexo.
Realizada a consulta via Sniper, segue resultado em anexo.
Inviável a busca de informações em registro de imóveis (SREI), de forma ampla e irrestrita, notadamente porque: i) a base de dados é pública e cabe a parte, não amparada pela AJG, a consulta a ser realizada, inclusive podendo ser realizada de forma online mediante cadastramento da parte e (eventual) utilização de certificado digital; ii) a pesquisa a ser realizada tem custos de emolumentos impostos por lei e a disponibilização da certidão online depende do pagamento prévio destes custos, o que é inviável de ser realizado, de forma antecipada, por intermédio do Poder Judiciário; iii) o pedido não se encontra dentre as hipóteses previstas no artigo 25 do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça (Em situação semelhante, foi decidido pelo e.
TJES no Agravo de Instrumento de n.º 0011900-21.2018.8.08.0011, Primeira Câmara Cível, Relator Des.
Substituto Júlio César Costa de Oliveira, Data de Julgamento: 13/11/2018).
Tanto é assim, que o artigo 3º do Provimento de n.º 47/2015 do CNJ afirma que o sistema viabiliza o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, não impondo qualquer obrigação ao magistrado para, de forma irrestrita, realizar buscas de bens imóveis, ainda mais quando a própria parte tem condições (econômicas e jurídicas) para fazê-lo.
O indeferimento também se justifica à luz do artigo 25 do Provimento n.º 59/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
De mais a mais, a parte exequente poderá obter as informações e certidões diretamente no sítio de acesso público da Central Registradores de Imóveis (https://registradores.onr.org.br) – no item Pesquisa Qualificada), mediante satisfação das despesas e emolumentos, acrescido das taxas, devidos.
Assim, indefiro o pedido de consulta via SREI (busca de bens imóveis perante o Cartório de Registro Público).
Intimem-se as partes para ciência, inclusive o Estado do Espírito Santo para promover o pedido de sucessão processual do executado falecido Luiz Eduardo Machado Carlos de Souza, com a juntada de cópia da certidão de óbito, com dados de citação dos sucessores/herdeiros ou inventariante nomeado para a representação do Espólio.
Em caso de inércia superior a sessenta dias, a demanda executiva será extinta em relação ao mencionado executado.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032619495436400000038583437 Certidão Certidão 24102413392943400000050625461 2024-10-23 (1) Ofício Recebido 24102413392961200000050625464 Despacho Despacho 24102417195846400000050633405 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102417520129300000050675645 OFÍCIO INFORMATIVO DE LEILÃO Petição (outras) 24103122281440400000051055438 Despacho Despacho 24110117084310200000051096662 Petição (outras) Petição (outras) 24111519545923300000051898074 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112618021542800000052432039 Petição (outras) Petição (outras) 24112717502190100000052486824 Petição (outras) Petição (outras) 24112717514636700000052487666 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112817442096800000052576972 Petição (outras) Petição (outras) 24121612463041900000053565221 Despacho Despacho 24121818194708100000053797809 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011016321557900000054250774 Petição (outras) Petição (outras) 25033017595765900000058679954 0917249-91.2003.8.08.0047 Ata de Leilão Negativo (201301007781) Documento de comprovação 25033017595783800000058679955 0917249-91.2003.8.08.0047 Ata de Leilão Negativo1 (201301007781) Documento de comprovação 25033017595806000000058680856 0917249-91.2003.8.08.0047 Parecer do Perito (201301007781) Documento de comprovação 25033017595824800000058680857 Despacho Despacho 25040321013870100000058978093 Pedido (teimosinha) Sisbajud 0917249-91.2003 Outros documentos 25040321013782400000058978097 -
27/06/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 05:04
Decorrido prazo de CORTEC SERVICOS FLORESTAIS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 17:08
Conclusos para despacho
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03/04/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:59
Conclusos para despacho
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30/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CORTEC SERVICOS FLORESTAIS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:50
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:36
Decorrido prazo de CORTEC SERVICOS FLORESTAIS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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31/10/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:54
Processo Desarquivado
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09/04/2024 10:31
Arquivado Provisoriamente Art. 40 § 2º da lei 6.830/80
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2003
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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