TJES - 5034483-60.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5034483-60.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIA BRASIL AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, proposta por VIA BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, com a finalidade de declarar nulidade no processo administrativo que ensejou na aplicação de multa em face da empresa.
Sustenta na inicial de ID 49067088, que: a) a empresa autora, concessionária da marca Hyundai, foi notificada por reclamação de um consumidor que alegava vícios não sanados na suspensão dianteira de um Hyundai I30 adquirido em 2012, pleiteando a substituição do veículo; b) a concessionária defendeu-se alegando que todos os reparos foram realizados dentro do prazo legal, com substituição de peças sem custos, e que o ruído reclamado era uma característica do modelo esportivo, não um defeito; c) Após audiência de conciliação e análise técnica da montadora, não foram constatadas anormalidades e ultrapassados mais de oito anos, o órgão de defesa do consumidor lavrou auto de infração e aplicou multa de R$ 21.326,46 (vinte e um mil trezentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), alegando violação ao art. 18, §1º, I, do CDC, com base unicamente na reclamação do consumidor; d) recorreu administrativamente, apontando prescrição, nulidade do auto e ausência de provas técnicas que sustentassem a existência de vício; e) o PROCON decisão manteve a penalidade, rejeitando os argumentos sem aprofundamento probatório, onde o nome da autora foi inscrito em dívida ativa em razão do referido processo administrativo.
Nesse contexto, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa até o julgamento de mérito da presente ação, em virtude do depósito judicial da quantia de R$ 21.326,46 (vinte um mil trezentos vinte seis reais e quarenta seis centavos), correspondente ao valor integral da multa lançada nos autos do processo administrativo nº 8516005/2015; (ii) o deferimento da medida liminar para que seja reconhecido o direito da requerente de emitir certidões positivas com efeitos de negativa, enquanto durar a suspensão da exigibilidade da multa; (iii) a nulidade do auto de infração e dos atos praticados.
A inicial de ID 49067088 veio instruída com documentos de ID 49067868 a 49067876.
Comprovante de recolhimento de custas juntado no ID 49067876.
Decisão no ID 49075060, deferindo a tutela de urgência até o julgamento final da presente ação, determinando ainda que o Município de Vitória-ES se abstenha de promover a inscrição do débito em dívida ativa ou de manter o nome do autor no cadastro de reclamações fundamentadas.
Comprovante de depósito judicial juntado no ID 49351109, referente ao valor integral da multa administrativa.
Contestação do Município de Vitória no ID 52760227, onde aduz que: a) a parte autora permaneceu inerte diante do vício do produto, pelo qual é responsável solidária, nos termos do art. 18 do CDC.
A decisão administrativa de 2ª instância confirmou que o vício não foi sanado no prazo legal de 30 dias, mesmo com a assistência técnica localizada em cidades distantes, garantindo ao consumidor o direito à troca ou devolução do valor pago; b) não se verificou qualquer nulidade no procedimento administrativo.
A parte autora foi regularmente intimada para apresentar defesa, teve acesso às decisões e exerceu seu direito de recurso, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
A alegação de falha na fase de instrução é, portanto, inócua, não havendo qualquer ilegalidade ou afronta ao devido processo legal; c) a atuação do Procon foi legítima e bem fundamentada.
A dosimetria da pena administrativa observou os critérios legais, com a justificativa individualizada das agravantes e a ausência de atenuantes, demonstrando a legalidade e a coerência das sanções impostas.
A autora, ao não sanar o vício no prazo, violou a legislação consumerista, legitimando as decisões administrativas impugnadas.
Manifestação do Município de Vitória no ID 53138322, informando que cumpriu a medida liminar deferida, sendo processado administrativamente no Processo Administrativo (SIPAD) de nº 7884108/2024.
Réplica do Requerente no ID 55027798, onde manifesta que: a) o processo administrativo ficou paralisado por oito anos, configurando prescrição intercorrente, e destaca ainda que o Município não impugnou tal alegação, limitando-se a afirmar que a sanção aplicada observou a legalidade, deste modo, aplica-se por analogia o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, que prevê a extinção do processo administrativo após três anos de inércia.
Ainda que a referida lei não se aplica diretamente ao Procon municipal, argumenta que a paralisação por oito anos viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, incisos XXXVI e LXXVIII, e no art. 37, caput, da CF/88; b) a reclamação do consumidor foi instaurada em 31/07/2015, mas apenas em 13/10/2023, mais de oito anos depois, foi proferida decisão administrativa impondo multa e inscrição em dívida ativa, sem que houvesse notificação prévia quanto à fundamentação da reclamação, aponta ainda que não foi notificada da lavratura do auto de infração, tampouco teve a oportunidade de impugnar ou cumprir suas determinações, configurando vício formal; c) foi multada por suposta infração ao art. 18, § 1º, I, do CDC, com base em reclamação de consumidor que alega vício no veículo adquirido.
Contudo, sustenta que o bem foi reparado dentro do prazo legal, não havendo qualquer perícia que comprovasse o vício.
Assim, à luz da teoria dos motivos determinantes, argumenta que a sanção aplicada se baseou em fatos inexistentes, o que compromete a validade do ato administrativo; d) caso o juízo entenda válida a sanção administrativa.
Alega que o Procon cometeu equívoco ao classificá-la como empresa de grande porte, ao estimar, de forma aleatória, um faturamento mensal de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), quando, na realidade, seu enquadramento fiscal e arrecadação indicam tratar-se de empresa de pequeno porte, conforme os critérios da Instrução de Serviço nº 019/2008 do PROCON/ES e da Lei Complementar nº 123/06.
Além disso, aponta flagrante desproporcionalidade, pois a montadora CAOA, com capital social cerca de 100 vezes maior, foi penalizada com multa apenas ligeiramente superior (R$ 27.892,43), enquanto a requerente foi multada em R$ 21.326,46 (vinte e um mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos).
Tal disparidade viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual requer, ao menos, a adequação do valor da penalidade.
Despacho no ID 61362167, determinando a intimação das partes, para querendo, em cooperação com este Juízo, se manifestarem e (i) indicar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; (ii) especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância; (iii) indicar as questões de direito relevantes que pretendem sejam apreciadas na sentença.
Petição do requerente no ID 63591100, requerendo que as questões de fato recaiam sobre: a) O período de paralisação do processo administrativo; b) A (in)existência de notificação da Requerente; c) Se havia defeito nas rodas do veículo Hyundai i30, placa ODL3885, ou se o barulho reclamado pelo consumidor se devia ao modelo esportivo do veículo por ele escolhido com rodas de perfil baixo; d) Se houve ou não desrespeito ao prazo de 30 (trinta) dias previsto no CDC.
Que as questões de Direito são: a) A ocorrência de prescrição intercorrente pela paralisação do processo por mais de 8 (oito) anos; b) A existência de nulidade no processo administrativo pela ausência de notificação da Requerente; c) A ocorrência ou não de infração ao art. 18, § 1º, I, da Lei 8.078/90, conforme apontado pelo Procon como fundamento da multa; d) O enquadramento da empresa como grande ou pequeno porte nos termos do art. 4º da IS nº 019/2008 e Instrução de Serviço nº 019/2008 do Procon/ES; e) A possibilidade de redução do quantum fixado a título de multa administrativa, considerando os parâmetros do art. 57 do CDC, do Decreto municipal nº 11.738/03 e da jurisprudência Eg.
TJES.
E por fim, produção de prova testemunhal referente ao atendimento nas passagens do veículo Hyundai i30, placa ODL3885, pela concessionária, tendo indicado 01 (uma) testemunha.
Manifestação do Município de Vitória no ID 63809026, aduzindo que não pretende produzir outras provas, haja vista que a documentação acostada nos autos é suficiente para o deslinde da lide. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
I) PRESCRIÇÃO DA MULTA SUSCITADA PELA REQUERENTE .
De início, argumenta o Requerente que o processo administrativo teria permanecido sem movimentação por 08 (oito) anos, razão pela qual incidiria o fenômeno da prescrição para a cobrança da multa administrativa.
Sabe-se que a Lei Federal nº. 9.873 de 1999 não se aplica ao presente caso, pois regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, sendo certo que o procedimento administrativo ora tratado tramitou no âmbito municipal. É sabido que, inexistindo previsão na legislação local de regência acerca da prescrição das pretensões punitivas administrativas, deve ser adotada a quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ocorre que, segundo entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, o art. 1º do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei nº 9.873/1999, que, conforme já dito, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas no âmbito dos Estados e dos Municípios.
Neste contexto, não havendo legislação local específica que trate a respeito da prescrição intercorrente no âmbito dos processos administrativos que tramitam em desvafor do Município e, ainda, ante a inaplicabilidade do art. 1º do Decreto 20.910/1932, por não regular tal instituto, imperioso se faz o afastamento da prescrição suscitada pela Autora.
Colacionam-se julgados do c.
STJ acerca do assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
LEI 9.873/1999.
INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, é inaplicável a Lei 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. É indubitável a aplicação analógica desse dispositivo para a execução de multas administrativas no prazo de cinco anos, contados do término do processo administrativo, conforme teor da Súmula 467 do STJ. 3.
Contudo, no caso dos autos, não houve transcurso do prazo prescricional, porquanto encerrado o processo administrativo em 2012, sendo esse o termo inicial para a cobrança da multa, o que afasta a prescrição quinquenal. 4.
O art. 1º do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. 5.
Dessa forma, ante a ausência de previsão legal específica para o reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente na legislação do Estado do Paraná, ante a inaplicabilidade do art. 1º do Decreto 20.910/1932 para este fim, bem como das disposições da Lei 9.873/1999, deve ser afastada a prescrição da multa administrava no caso, já que, em tais situações, o STJ entende caber "a máxima inclusio unius alterius exclusio, isto é, o que a lei não incluiu é porque desejou excluir, não devendo o intérprete incluí-la" (REsp 685.983/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20/6/2005, p. 228). 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1662786/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
LEI N. 9.873/1999.
INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor da Coordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, é inaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 2.
O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. 3.
Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1609487/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017).
Por fim, sob todos os aspectos não há que se falar em prescrição, conquanto, esta somente se iniciaria a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa que torne exigível a multa.
Portanto, rejeito a alegação de prescrição formulada pela Requerente.
II) DO MÉRITO Registro que o presente caso comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que sendo a questão litigiosa apenas de direito, não se faz necessária a produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
Verifica-se que a oitiva de testemunha não traria à tona fatos novos capazes de alterar os elementos já evidenciados no conjunto probatório acostado aos autos.
Conforme o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz, como destinatário final da prova, tem a prerrogativa de indeferir diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, sobretudo quando já se encontra convencido da verdade dos fatos por outros meios.
A produção de prova oral, nesse contexto, revela-se desnecessária, por não agregar informações substancialmente relevantes ao deslinde da controvérsia.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam essa compreensão, reconhecendo que a atividade jurisdicional não está adstrita aos pedidos probatórios das partes, mas sim ao juízo de valor formado com base nos elementos de convicção já existentes (AgRg no Ag 1.144.030/DF; REsp 1.175.616/MT; AgRg no AREsp 716.221/RJ; AgRg no AREsp 567.505/RS).
Sendo assim, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito.
Cumpre esclarecer que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, o entendimento do c.
STJ: (…) 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
Nota-se, nesse contexto, que embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, uma vez que não pode interferir no mérito administrativo, deve analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Fixada tal premissa, é possível extrair dos autos que a controvérsia posta reside em saber se há (ou não) irregularidade/ilegalidade no ato administrativo impugnado consistente no auto de infração nº 144/2023.
De um lado, a Requerente sustenta que as razões apresentadas pela Administração Pública, não se justificam, visto que houve flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que sequer houve notificação acerca de ter sido a reclamação fundamentada e não atendida.
Nesse contexto, verifica-se que o Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamenta a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), sofreu alterações significativas com a edição do Decreto nº 10.887, de 6 de dezembro de 2021.
Este novo decreto promoveu atualizações nos procedimentos administrativos sancionatórios, incluindo mudanças na tramitação das reclamações dos consumidores e na aplicação de sanções administrativas pelos órgãos integrantes do SNDC.
No entanto, é imprescindível observar qual norma estava vigente à época dos fatos para aferir a legalidade dos atos praticados.
Analisando os documentos juntados aos autos, constata-se que em 28/08/2015, ou seja, antes da vigência do Decreto nº 10.887/2021, foi homologada decisão administrativa que classificou a reclamação do consumidor Bruno Malacarne como "Fundamentada Não Atendida".
Tal decisão resultou na inscrição da empresa Via Brasil Automóveis LTDA no cadastro de fornecedores que teriam praticado lesão ou ameaça a direito do consumidor, com fundamento nos artigos 57º e seguintes do Decreto nº 2.181/1997.
Dessa forma, a norma aplicável deve ser a que estava em vigor naquele momento, não sendo cabível a retroatividade das alterações trazidas pelo decreto de 2021.
Destaca-se que, à época da decisão administrativa, vigoraram os artigos 35, I, e 46 do Decreto nº 2.181/1997, os quais exigem que o fornecedor tenha a oportunidade de apresentar defesa antes da aplicação de qualquer penalidade.
No entanto, observa-se um lapso temporal de oito anos entre a homologação da decisão administrativa (em 2015) e a lavratura do auto de infração (em 06/10/2023), sem que a empresa tenha sido regularmente notificada.
Tal demora revela uma evidente afronta aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da eficiência e da razoável duração do processo administrativo.
Ademais, ainda que não se possa afirmar de plano a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da administração, a ausência de notificação válida e tempestiva da empresa configura grave violação ao contraditório e à ampla defesa.
A prática de ato administrativo sancionatório unilateral, sem que tenha sido oportunizada a manifestação da parte contrária, representa cerceamento de defesa e nulidade processual.
Sob tal paradigma, colaciono julgados que reforçam o entendimento consolidado de que ausência de notificação, configura grave afronta dos princípios da moralidade, contraditório e ampla defesa que regem a Administração Pública: PROCESSO Nº 0012854-04.2013.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELADO: MADSON ELETROMETALURGICA LTDA RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR A C Ó R D Ã O EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA QUE ANULOU A MULTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O PROCON Municipal tem competência para aplicar sanções administrativas, ocorre que a aplicação de qualquer penalidade administrativa pressupõe a observância às garantias inerentes ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). 2.
Hipótese em que instaurado o processo administrativo, a notificação enviada à agravada foi remetida para endereço diverso do da recorrida, razão porque pugnou pela realização de nova audiência de conciliação. 3.
Não obstante isso, o PROCON Municipal proferiu decisão com lastro, unicamente, em seu não comparecimento à audiência de conciliação, descumprindo, assim, notificação do órgão.
E apesar de terem sido interpostos recursos administrativos por ambas as empresas, estes foram desprovidos. 4.
Havendo a nulidade da notificação da agravada para comparecer aos autos, em ofensa ao contraditório e ampla defesa, é de se manter a sentença proferida pelo MM.
Juiz que anulou a multa aplicada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0012854-04.2013.8.08.0024, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL,Assunto: Tutela de Urgência, Data: 20/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROCON MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CORRETO DA EMPRESA RECLAMADA.
DIVERGÊNCIA ENTRE O ENDEREÇO CONSTANTE NA NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELO PROCON MUNICIPAL E O ENDEREÇO CONSTANTE NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ENVIADO APÓS A APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1) A parte ora Apelada ajuizou a ação anulatória alegando que uma parte consumidora compareceu ao Procon de Vitória, reclamando sobre produto/serviço por ela fornecido e que, diante de tal contexto fático, foi instaurado o Processo Administrativo pelo Procon Municipal.
A empresa autora narrou ainda que não foi notificada para comparecer à audiência de conciliação administrativa e ingressar no feito administrativo, de modo que, ilegalmente, teria sido aplicada multa administrativa no valor de R$ 35.647,69, sem sua participação no procedimento.
Por conta disso, alegou que a decisão deveria ser anulada ante a ausência de sua notificação para integrar o procedimento administrativo. 2) In casu, o princípio da ampla defesa e contraditório não foi respeitado, conforme dispõe o art. 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que a notificação expedida pelo Procon Municipal foi para endereço diverso do constante no próprio Documento de Arrecadação. 3) O Procon Municipal, a par de não ter localizado o endereço da agravante para notificá-la, pessoalmente ou por via postal, do teor do julgamento ocorrido em âmbito administrativo, não teve maiores percalços em encontrá-la, no endereço correto, para o envio do Documento de Arrecadação Municipal, a fim de que pagasse o valor fixado a título de multa. 4) Portanto, a inexistência de notificação para defesa, por sua vez, configura nulidade do procedimento administrativo e impõe, consequentemente, a desconstituição da multa aplicada. 5) Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados. (TJES, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0040469-32.2014.8.08.0024, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Provas em geral, Data: 23/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADA.
NULIDADE RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DOS ATOS ANTERIORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LV, dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 2.
Na condução do processo administrativo o contraditório somente será atendido quando as partes tiverem ciência dos fatos e alegações para que, querendo, se manifestem de modo a poder influenciar na decisão. 3 - A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa não foi atendida com a intimação da autuação e das duas decisões, já que o contraditório possui o seu aspecto formal (garantia de participação) e substancial (poder de influência na decisão). 4 - A declaração de nulidade de um ato não atinge os atos anteriores, apenas os atos posteriores ou que dele dependam. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5003211-19.2022.8.08.0024, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Assunto: ICMS/Importação, Data: 25/10/2024) Portanto, à luz da legislação vigente à época dos fatos e dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, impõe-se o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo instaurado contra a requerente.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR nulidade do Auto de infração nº 144/2023 do Processo Administrativo nº 8516005/2015, bem como os atos subsequentes a este.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o Município de Vitória a restituição das custas iniciais pagas pelo requerente devidamente corrigidos, bem como ao pagamento de custas remanescentes, acaso existentes, tendo em vista que a isenção relativamente às custas processuais remanescentes NÃO se estende ao Município, nos termos do art. 20, inciso V, da Lei Estadual n. 9.974 de 2013.
CONDENO, ainda, o Município de Vitória ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em relação aos valores eventualmente depositados nos autos, cumpre destacar que seu levantamento deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado da decisão.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com base no disposto no artigo 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
23/06/2025 17:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:21
Julgado procedente o pedido de VIA BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-79 (REQUERENTE).
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15/05/2025 18:21
Processo Inspecionado
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 21/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VIA BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 19:38
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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