TJES - 0019998-88.2016.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0019998-88.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPOLIO DE HELI SANTOS ZACHE REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL MERIDIONAL S.A Advogado do(a) REQUERENTE: THAINA RAQUEL ROQUES PEREIRA MOL - ES19611 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023 DECISÃO SANEADORA I.
RELATÓRIO O presente feito, inicialmente discorre sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido liminar, ajuizada por HELI SANTOS ZACHÉ, representado por HILANA VIEIRA ZACHÉ ROQUES, em face de UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e HOSPITAL MERIDIONAL S.A, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Às fls. 1343/1358, foi comunicado o falecimento da parte autora, sendo deferida a habilitação de seus herdeiros à fl. 1359, razão pela qual passaram a figurar no polo ativo os herdeiros do de cujus HELI SANTOS ZACHÉ, quais sejam, DALVA VIEIRA ZACHÉ, HILANA VIEIRA ZACHÉ ROQUES e THIAGO VIEIRA ZACHÉ.
Em sua peça vestibular, o falecido autor alega, em síntese, que: a) é beneficiário do plano de saúde fornecido pela primeira ré (UNIMED Vitória), sendo pessoa idosa, e que, em 17/04/2015, sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC), resultando em diversas sequelas que exigem tratamento contínuo e cuidados especiais para manutenção de sua saúde e qualidade de vida; b) foi internado diversas vezes para tratar as referidas sequelas e, após alta hospitalar em setembro de 2015, passou a receber assistência domiciliar fornecida pela UNIMED, denominada "Aduvi" – Assistência Domiciliar Unimed Vitória; c) a assistência domiciliar exige o cumprimento de requisitos estabelecidos pela UNIMED, como: indicação médica, residência na área de abrangência do serviço, entre outros critérios, alegando a parte autora que atendia a todos esses requisitos; d) o serviço prestado compreendia visitas de médico e enfermeiro uma vez por mês, atendimento telefônico, visitas de fisioterapeuta três vezes por semana, bem como o fornecimento de equipamentos, como balão de oxigênio; e) entre 05/04/2016 e 12/04/2016, o autor precisou de nova internação, sendo informado posteriormente pela UNIMED sobre o encerramento da assistência domiciliar; f) a família foi informada apenas por telefone sobre o fim do atendimento domiciliar, sob a justificativa de que o autor estaria agora enquadrado em outro plano denominado “bem-estar”; g) o laudo médico emitido em 27/04/2016 pelo infectologista Dr.
Raphael Lubiana Zanotti apontou que o autor é portador de sequelas motoras graves, restrito ao leito, apresentando lesões cutâneas do tipo osteomielite, o que demanda tratamento com oxigenoterapia hiperbárica; h) o laudo ainda indicou os seguintes códigos de Classificação Internacional de Doenças (CID): CID 10: I48 – Fibrilação atrial crônica (escore de risco CHADS2/4); CID 10: I64 – Acidente vascular cerebral não especificado; CID 10: I69.4 – Sequelas de AVC não especificado; CID 10: M86.0 – Osteomielite aguda hematogênica; CID 10: Z74.1 – Necessidade de assistência domiciliar, sem pessoas aptas no lar para tal.
Assim, pretende o autor, liminarmente, que as rés sejam compelidas a remoção do autor de seu domicílio até o local adequado para tratamento em oxigenoterapia hiperbárica; a reativação, pela primeira ré, do serviço de assistência domiciliar (“home care”), incluindo visitas mensais de médico e enfermeiro, visitas de fisioterapeuta três vezes por semana, fornecimento dos equipamentos necessários e atendimento telefônico.
No mérito, pugna pela: (i) confirmação dos efeitos da tutela antecipada; e (ii) condenação das requeridas ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Além disso, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A decisão de fls. 107/111 concedeu parcialmente a tutela de urgência e determinou a citação das rés. Às fls. 137/157, a ré UNIMED VITÓRIA comunicou interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência.
Contestação e documentos apresentados pela primeira requerida UNIMED VITÓRIA às fls. 158/230, oportunidade na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora e a inversão do ônus da prova.
No mérito, arguiu, em síntese, que: a) não encerrou a assistência à parte autora, apenas realocou o atendimento para modalidade compatível com a melhora clínica constatada por equipe multiprofissional, não havendo decisão arbitrária; b) a negativa de transporte para oxigenoterapia não configura irregularidade, pois o serviço está expressamente excluído do contrato, cláusula de conhecimento prévio do Autor; c) não há ato ilícito nem dano moral, uma vez que a assistência foi prestada conforme critérios médicos e contratuais, inexistindo abalo a ensejar reparação.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Além disso, pugnou pela produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial.
Contestação e documentos apresentados pela segunda requerida HOSPITAL MERIDIONAL às fls. 231/1333, oportunidade na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, bem como alegou sua ilegitimidade passiva e impugnou a inversão do ônus da prova.
No mérito, arguiu, em síntese, que: a) não possui vínculo contratual com a parte autora, sendo parte ilegítima para responder pelos serviços de assistência domiciliar e remoção, cuja responsabilidade é exclusiva do plano de saúde; b) não houve ato ilícito por parte do hospital, que agiu dentro de suas atribuições, inclusive solicitando avaliação da operadora de saúde para continuidade do atendimento, sendo indevida a alegação de negativa de assistência; c) inexistem danos morais a serem indenizados, pois não há nexo causal entre os fatos narrados e o hospital, nem prova de conduta ofensiva ou omissiva.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares arguidas e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Além disso, pugnou pela produção de prova documental suplementar e oral.
Malote Digital às fls. 1334/1335-v comunicando que o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ré UNIMED fora recebido apenas no efeito devolutivo. Às fls. 1337/1337-v, informações prestadas ao Eg.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Despacho à fl. 1338, mantendo a decisão de fls. 107/111 e determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica.
Réplica às fls. 1343/1358, oportunidade na qual foi comunicado o falecimento do autor e, em razão disso, arguida a perda do objeto em relação a obrigação de fazer, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação ao pleito de danos morais, a habilitação dos herdeiros e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor destes.
Decisão de fl. 1359 deferindo a substituição processual do polo ativo por seus sucessores e determinando a intimação das partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo, especificarem se desejam produzir outras provas e auxiliarem na fixação de pontos controvertidos. Às fls. 1361/1362, o réu Hospital Meridional requereu prova documental suplementar e prova oral, apresentando rol de testemunhas. Às fls. 1363/1365, a ré UNIMED VITÓRIA apresentou quesitos e indicou assistente técnico. Às fls. 1367/1368, o ESPÓLIO DE HELI SANTOS ZACHÉ reiterou a tese de perda do objeto em relação à obrigação de fazer pretendida na inicial e requereu a produção de prova oral.
Intimados os réus para manifestarem quanto à notícia de óbito do autor e quanto aos documentos de fls. 1357 e 1358 (fls. 1369/1370), o réu Hospital Meridional peticionou às fls. 1372/1374 requerendo a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao polo ativo e o indeferimento do pedido de danos morais, enquanto a ré UNIMED arguiu, às fls. 1376/1378, que os herdeiros são ilegítimos para pleitearem danos morais em nome do de cujos e requereram a extinção integral da demanda sem o julgamento do mérito e a revogação da liminar concedida em razão da perda do objeto. Às fls. 1383/1398, o polo ativo requereu o prosseguimento do feito no tocante à reparação por danos morais, bem como a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimados para se manifestarem quanto à petição de fls. 1383/1398 (fls. 1399/1400), o réu Hospital Meridional reiterou os pedidos de revogação da justiça gratuita, impugnação ao pedido de danos morais e requerimento de produção de prova oral (fls. 1401/1405), enquanto a ré UNIMED, através da petição de fl. 1406, reiterou os pedidos de fls. 383/398.
Apesar de o polo ativo ter sido devidamente intimado para se manifestar quanto às petições de fls. 1401/1405 e 1406 (fls. 1408/1409), este ficou inerte (fl. 1410).
Decisão às fls. 1414/1415 determinando a suspensão dos autos e a apuração do julgamento do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 107/111.
Intimado o polo ativo para se manifestar, às fls. 1417/1428, apresentaram as procurações pertinentes, bem como juntaram decisão referente ao Agravo de Instrumento que conheceu e não proveu o recurso da parte ré.
A parte ré UNIMED apresentou petição às fls. 1432/1433 ressaltando que a decisão do Agravo de Instrumento diz respeito à obrigação de fazer objeto da liminar, alegando ter sido devidamente cumprida, com posterior perda do objeto em face do óbito da parte autora.
Na oportunidade, reiterou o pedido de fls. 383/398, para reconsiderar o pedido de habilitação dos herdeiros. Às fls. 1435/1436, ré Hospital Meridional reiterou o pedido de fls. 1401/1405 para que seja revogado o benefício da assistência judiciária gratuita, com a consequente intimação dos sucessores para quitarem as custas processuais.
Proferido despacho determinando a intimação do polo ativo para manifestar do pedido de revogação dos benefícios da assistência judiciária de fls. 1435/1436, este quedou-se inerte (ID 52565190).
Os autos foram digitalizados ID 29165070.
Ao ID 62021557 a parte ré Hospital Meridional pugnou pela apreciação dos pedidos de fls. 1435/1436, requerendo a extinção do feito e, subsidiariamente, que seja deferida a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos requerentes.
Petição de ID 62960145 apresentada pela ré UNIMED pleiteando a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de fase em que se mostra adequado o saneamento do feito, que é fase processual complexa no sentido de preparar o processo rumo à fase instrutória.
Assim, para que a presente demanda reste saneada, basta o enfrentamento da preliminar arguida, dos pontos controvertidos e das provas que serão produzidas.
Dessa forma, passo ao saneamento do feito.
II.I.
DAS PRELIMINARES II.I.I.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A parte ré, UNIMED VITÓRIA, alegou, às fls. 1376/1378, a ocorrência de perda superveniente do objeto, em razão do falecimento do autor.
Da mesma forma, os herdeiros do de cujus, Heli Santos Zaché, às fls. 1367/1368, também reiteraram a tese de perda do objeto no que se refere à obrigação de fazer pleiteada na petição inicial.
Pois bem.
Sabe-se que as condições da ação devem ser analisadas no início do processo, bem como durante todo trâmite processual, já que a ocorrência de novos fatos pode ensejar alterações daquelas.
Consta nos autos a certificação do óbito do autor de cujus, HELI SANTOS ZACHÉ (fl. 1357), fato ocorrido no curso da demanda.
Diante disso, cumpre ao juízo analisar os efeitos processuais dessa ocorrência sobre os pedidos deduzidos.
No caso em apreço, a parte autora postulava, como pedido principal, a prestação continuada de assistência domiciliar (home care), com tratamento em oxigenoterapia hiperbárica, incluindo visitas mensais de médico e enfermeiro, visitas de fisioterapeuta três vezes por semana, fornecimento dos equipamentos necessários e atendimento telefônico, tendo, inclusive, obtido deferimento parcial da tutela de urgência (fls. 107/111).
Ocorre que, com o falecimento do autor original da demanda, cessa a utilidade prática e jurídica do pedido de obrigação de fazer, por se tratar de prestação personalíssima, cuja fruição depende exclusivamente da existência da pessoa a quem o serviço seria destinado.
A jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vide decisão proferida no AgInt no REsp 1542618/PR, Primeira Turma, julgado em 16/03/2020, DJe 27/03/2020, é no sentido de que: […] nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.
Portanto, em relação Aplicável, no caso, o art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Assim, diante do óbito da parte autora e da natureza personalíssima da obrigação de fazer requerida, necessário reconhecer a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de prestação de serviços domiciliares de saúde.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer e, via de consequência, quanto a este, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC/15.
II.I.II.
DA ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PLEITEAREM DANOS MORAIS POST MORTEM A primeira requerida UNIMED alegou que os herdeiros não detêm legitimidade para postular indenização por danos morais sofridos exclusivamente pela pessoa falecida (autor original), uma vez que tais danos seriam personalíssimos e não transmissíveis.
Sem razão.
Isto porque, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 642, a qual dispõe que “o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória” O Eg.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo segue o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESASTRE AMBIENTAL .
BARRAGEM DE MARIANA.
PROVA INSUFICIENTE DA ATIVIDADE PESQUEIRA.
DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em face de Samarco Mineração S/A, Vale S/A e Fundação Renova.
Os autores pleiteiam indenização pelo impedimento da atividade pesqueira do falecido Sr.
Arnaldo, decorrente do desastre ambiental de Mariana, e pela desvalorização de seu imóvel . 2.
Os herdeiros possuem legitimidade para pleitear indenização por danos materiais e morais sofridos pelo falecido, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 642 do STJ e a jurisprudência citada. 3 .
A responsabilidade civil pelo desastre ambiental é objetiva, sendo aplicável a teoria do risco integral, conforme art. 225, § 3º, da CF/88 e jurisprudência do STJ, todavia cabe ao autor demonstrar minimamente o dano sofrido no caso concreto. 4.
A prova apresentada é insuficiente para comprovar que o falecido exercia atividade pesqueira de forma profissional . 5.
Ainda que o desastre de Mariana seja fato público e notório, o mesmo não pode ser dito quanto à desvalorização do terreno do falecido, não tendo as apelantes coligido material probatório robusto que comprove o dano, sobretudo diante da ausência de prova pericial a constatar e a quantificar o alegado dano. 6.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50042385320218080030, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) – Grifo nosso.
Portanto, tendo em vista que, in casu, o autor, ora falecido, ajuizou a ação buscando reparação por danos morais, sua pretensão indenizatória pode ser regularmente prosseguida por seus herdeiros, conforme autoriza o art. 110 do CPC.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros quanto ao pedido de danos morais, devendo a demanda prosseguir regularmente em relação ao referido pedido.
II.I.III.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA O HOSPITAL MERIDIONAL sustentou sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui relação contratual com o autor, tampouco participa da prestação do serviço de assistência domiciliar (“home care”), sendo mera unidade hospitalar que prestou atendimento médico durante internação regular.
Assiste razão à ré.
Com efeito, analisando os autos, especialmente a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que a pretensão autoral de obrigação de fazer e de indenização por danos morais decorre exclusivamente da suspensão unilateral do serviço de assistência domiciliar (“ADUVI”) por parte da operadora de plano de saúde (UNIMED Vitória), após alta hospitalar.
Não há imputação de conduta ilícita, omissiva ou comissiva ao hospital requerido quanto à interrupção do tratamento, tampouco existe relação jurídica contratual entre o autor e o hospital que justifique sua permanência no polo passivo.
A prestação de serviços da segunda requerida HOSPITAL MERIDIONAL limitou-se às internações regulares, devidamente autorizadas pela operadora do plano.
Por conseguinte, entendo que merece acolhimento a pretensão da segunda ré HOSPITAL MERIDIONAL no sentido de reconhecer a sua ilegitimidade passiva, com a conseguinte extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Neste sentido, já decidiu a jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - NAGATIVA DE COBERTURA - HOSPITAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE AMBULATORIAL - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA - RESPONSABILIDADE - LIMITAÇÃO - SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Descabida a alegação de cerceamento de defesa quando a prova não realizada mostra-se desnecessária ou inútil para o desate da lide, impondo-se a rejeição da preliminar de nulidade da sentença. 2.
A petição inicial que concatena fatos e fundamentos jurídicos coerentes com o pedido formulado, permitindo à parte contrária exercer o seu direito de ampla defesa, não dá ensejo à extinção do feito por vício de inépcia. 3.
Atribuindo-se apenas ao Plano de Saúde a responsabilidade pela negativa de cobertura do seguro contratado, por ocasião da internação e tratamento médico fornecido ao Autor, resta configurada a ilegitimidade do hospital, prestado dos serviços. 4.
Havendo o segurado contratado plano de saúde na modalidade ambulatorial, na qual não está incluída cobertura para hipóteses de internação hospitalar e realização de procedimentos de alta complexidade, mostra-se legítima a negativa da seguradora, em relação à parte do atendimento prestado. 5.
Tratando-se de atendimento prestado em caráter de emergência, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98, forçoso reconhecer a responsabilidade parcial da seguradora, mas limitada as primeiras 12 (doze) horas, conforme previsto no art. 17 da Resolução Normativa n. 211/2010 da ANS. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.020523-3/001, Relator (a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2021, publicação da súmula em 26/ 03/ 2021). – Grifo nosso.
Dessa forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo HOSPITAL MERIDIONAL e, em relação a este, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
II.I.IV.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS HERDEIROS DE HELI SANTOS ZACHÉ Conforme relatado, HOSPITAL MERIDIONAL impugnou a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em favor dos sucessores do autor originário, sob o fundamento de que a benesse possui caráter personalíssimo e que o polo ativo, após o falecimento de Heli Santos Zaché, deixou de demonstrar sua própria hipossuficiência financeira.
Pois bem.
Em que pese ter sido reconhecido nos autos a ilegitimidade do HOSPITAL MERIDIONAL para figurar no polo passivo da presente demanda, considerando que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser revogado a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive de ofício (art. 8 da Lei 1.060/50), desde que verificado nos autos a ausência dos requisitos. necessários para a concessão do benefício, sendo, portanto, matéria de ordem pública, passo a análise da manutenção ou não da gratuidade de justiça deferida aos sucessores de Heli Santos Zaché.
No mesmo sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA E O PADRÃO SOCIOECONÔMICO COMPROVADO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MULTA NÃO APLICADA.
AUSÊNCIA DE NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] 6.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a possibilidade de revogação da justiça gratuita, inclusive de ofício, quando demonstrada a inexistência dos requisitos legais, sendo inviável rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias com base em fatos e provas, na via especial. […] (AgInt no AREsp n. 2.674.181/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) - Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse." (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 21/05/2019, DJe 28/05/2019). - O benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem não possuir condições de arcar com as custas processuais. - Analisando-se os documentos carreados aos autos, pode-se concluir que o agravante possui capacidade financeira para arcar com as custas e despesas sem prejuízo à sua subsistência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.019290-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) – Grifo nosso.
Nos termos do art. 99, §6º, do CPC/15, o benefício da gratuidade da justiça tem natureza personalíssima e deve ser analisado à luz da condição econômica do beneficiário no momento da concessão e de sua manutenção no curso do processo, portanto, com o falecimento do autor, opera-se a extinção do benefício anteriormente concedido, devendo os sucessores comprovar de forma autônoma sua necessidade.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FALECIMENTO DA PARTE .
EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
Como é cediço, o benefício da gratuidade de justiça possui caráter individual e personalíssimo.
Assim, falecendo o beneficiário, extingui-se o respectivo benefício, devendo os herdeiros comprovarem a sua própria condição de hipossuficiência .
Inteligência do art. 10 da Lei nº 1.060/50.\nA gratuidade da Justiça deve ser deferida àquele que alegar e comprovar a impossibilidade de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família .
Inteligência dos arts. 98 e 99 do CPC, art. 2º da Lei nº 1.060/50 e art . 5º, LXXIV, da Constituição Federal.\nA declaração juntada pelos agravantes não demonstra a sua efetiva hipossuficiência financeira, de modo que o desprovimento do recurso é medida que se impõe.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50154488320218217000 RS, Relator.: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 30/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021) – Grifo nosso.
Nos presentes autos, após a impugnação à gratuidade de justiça deferida aos sucessores do autor, estes foram intimados para se manifestar e, via de consequência, colacionar ao feito documentos hábeis a comprovar a condição de hipossuficiência, mas permaneceram inertes (ID 31112514 e 52565190), não apresentando documentos que demonstrem incapacidade financeira de arcar com as custas processuais e eventuais honorários advocatícios.
Dessa forma, ausente indícios de que os sucessores de Heli Santos Zache fazem jus à gratuidade de justiça, REVOGO o benefício anteriormente concedido à DALVA VIEIRA ZACHÉ, HILANA VIEIRA ZACHÉ ROQUES e THIAGO VIEIRA ZACHÉ e, via de consequência, DETERMINO a intimação destes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o recolhimento das custas processuais iniciais e de eventual taxa judiciária remanescente, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 102, parágrafo único, c/c art. 290, ambos do CPC.
II.I.V.
DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E DO ÔNUS DA PROVA A figura do consumidor é definida como aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o fornecedor é todo aquele que presta/fornece serviço/produtos, vejamos: Art. 2° do CDC.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° do CDC.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A jurisprudência brasileira tem reconhecido que familiares, como cônjuges e herdeiros, possuem legitimidade para propor ações com fundamento no CDC, especialmente em casos de falecimento do paciente, pois são considerados consumidores por equiparação.
Nessa sentido, o consumidor por equiparação, também denominado bystander, é aquele que, embora não integre diretamente a relação de consumo, é atingido pelos efeitos de um acidente de consumo, conforme dispõe o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a aplicação do CDC e de suas normas protetivas a essas situações.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO .
BYSTANDER.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
AUSÊNCIA .
MERO VÍCIO DE QUALIDADE.
ARTS. 17 E 29 DO CDC.
INAPLICABILIDADE . 1.
Ação indenizatória por danos morais ajuizada em 23/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/09/2021. 2.
O propósito recursal é decidir se a recorrente é considerada consumidora por equiparação, tendo legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória por danos morais causados pelos recorridos ao impossibilitar o uso de cartão de crédito pela filha da recorrente em viagem internacional com ela realizada e de quem dependia financeiramente na situação . 3.
O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica.
Precedentes . 4.
Em caso de vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC), não incide o art. 17 do CDC, porquanto a Lei restringiu a sua aplicação às hipóteses previstas nos arts . 12 a 16 do CDC. 5.
A incidência do art. 29 do CDC está condicionada ao enquadramento do caso em exame em uma das situações previstas nos arts . 30 a 54 do CDC. 6.
Hipótese em que a má prestação de serviço consistente em bloqueio de cartão de crédito sem notificação, impedindo a sua utilização em viagem internacional, configura apenas um vício de qualidade que torna o serviço impróprio ao consumo, na forma do art. 20 do CDC, não incidindo, assim, os arts . 17 e 29 do CDC, carecendo a recorrente de legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967728 SP 2021/0220661-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) – Grifo nosso.
Além disso, a súmula 608 do STJ prevê expressamente que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos planos de saúde, sendo, portanto, também aplicável a relação originária que deu origem a presente demanda (de cujus e plano de saúde).
Nesse aspecto, é conferido ao magistrado o poder de, diante da presença de um dos requisitos do art. 6º, VIII, inverter o ônus da prova até mesmo de ofício, inclusive com relação ao profissional liberal.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, ante a vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, no caso em questão, o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Desataca-se que a inversão do ônus da prova é medida protetiva.
Todavia, não pode ser interpretada como garantia absoluta de reconhecimento dos direitos alegados pela parte autora, haja vista que há um lastro probatório mínimo que esta parte precisa cumprir.
Neste sentido, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE.
DECISÃO ASSIM EMENTADA: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA.
A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO POR ELE ALEGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC".
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (STJ - AREsp: 695789 RJ 2015/0081530-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 08/06/2015) – Grifo nosso.
Esclarecida a aplicação da legislação consumerista ao caso em questão, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo ao polo passivo demonstrar a legalidade da substituição do serviço de assistência domiciliar por outro plano e da exclusão contratual válida da oxigenoterapia hiperbárica e a inexistência de falha na prestação dos serviços e de ato ilícito praticado pelo plano de saúde.
II.II.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Após análise dos autos, entendo que os pontos controvertidos da demanda consistem em saber se houve ato ilícito cometido pelo plano de saúde requerido em face de HELI SANTOS ZACHÉ e, em caso positivo, se este gerou sofrimento e angústia que caracterizem dano moral indenizável, bem como o quantum devido a este título.
II.III.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Quanto às provas que serão produzidas nos autos, o ordenamento processual civil concede ao magistrado o poder geral de instrução do processo, consubstanciado nos artigos 370 e 355, inciso I, ambos do CPC/15.
Deste modo, cumpre ao julgador indeferir a produção das provas que se mostrem inúteis ou protelatórias à formação de sua convicção, em especial quando esta se encontra formada quanto à matéria de direito e quanto aos fatos acerca dos quais não há mais dúvidas a serem dirimidas, sob pena de se postergar a prestação jurisdicional e não atender ao princípio da efetividade e ao razoável tempo do processo.
O deferimento de uma prova está subordinado, então, à sua utilidade nos autos do processo, na apuração da verdade real e do livre conhecimento do juiz.
No caso em questão, entendo ser desnecessária a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, requerida pelo polo ativo (fls. 1367/1368), bem como a prova pericial, requisitada pela parte ré UNIMED VITÓRIA (fls. 1363/1365), haja vista que não contribuirão para o deslinde da controvérsia existente nestes autos.
Outrossim, defiro a produção de eventual prova documental suplementar, nos termos do art. 435, do CPC/15.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: 1.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo HOSPITAL MERIDIONAL, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e JULGO EXTINTO o feito em relação a esta parte.
Via de consequência, CONDENO o polo ativo ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte ora excluída, os quais arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa.
Deverá a Secretaria promover a devida retificação do polo passivo para excluir HOSPITAL MERIDIONAL do cadastro destes autos. 2.
ACOLHO a preliminar de perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer e, via de consequência, quanto a este, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC/15, devendo o feito prosseguir apenas quanto ao pedido de danos morais. 3.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros quanto ao pedido de prosseguimento da demanda em relação ao pleito de danos morais. 4.
REVOGO o benefício anteriormente concedido à DALVA VIEIRA ZACHÉ, HILANA VIEIRA ZACHÉ ROQUES e THIAGO VIEIRA ZACHÉ e, via de consequência, DETERMINO a intimação destes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o recolhimento das custas processuais iniciais e de eventual taxa judiciária remanescente, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 102, parágrafo único, c/c art. 290, ambos do CPC. 5.
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora para atribuir à parte requerida o encargo de demonstrar a legalidade da substituição do serviço de assistência domiciliar por outro plano e da exclusão contratual válida da oxigenoterapia hiperbárica e a inexistência de falha na prestação dos serviços e de ato ilícito. 6.
INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, requerida pelo polo ativo, bem como a produção de prova pericial, requerida pela parte ré UNIMED VITÓRIA. 7.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar (art. 435, do CPC/15). 8.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
-
25/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 15:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2025 15:06
Proferida Decisão Saneadora
-
02/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ESPOLIO DE HELI SANTOS ZACHE em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:02
Decorrido prazo de ESPOLIO DE HELI SANTOS ZACHE em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ESPOLIO DE HELI SANTOS ZACHE em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:51
Decorrido prazo de ESPOLIO DE HELI SANTOS ZACHE em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ESPOLIO DE HELI SANTOS ZACHE em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:26
Decorrido prazo de ESPOLIO DE HELI SANTOS ZACHE em 15/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 04:33
Decorrido prazo de ESPOLIO DE HELI SANTOS ZACHE em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de HOSPITAL MERIDIONAL S.A em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE HELI SANTOS ZACHE em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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