TJES - 0004231-06.2021.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0004231-06.2021.8.08.0012 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ADRIANA BENFICA MANGA, ANDREA MENDES BENFICA VITORINO, LAELIO MENDES BENFICA, LUCIANE MENDES DOS REIS DECISÃO Como cediço, os requisitos exigidos para o plano de partilha encontram-se no art. 653 do CPC, in verbis: Art. 653.
A partilha constará: I - de auto de orçamento, que mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único.
O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
Ao analisar o documento de ID. 30966152, verifica-se que o plano de partilha nele contido não pode ser admitido como válido, pois não foram apresentadas as folhas de pagamento individualizadas exigidas pelo inciso II do dispositivo supracitado.
Assim, intime-se o inventariante para ciência e regularização do plano, observando a necessidade de apresentação das folhas de pagamento individualizadas para cada herdeiro e o meeiro, se houver.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/06/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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17/05/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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