TJES - 5010131-74.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 15:34
Expedição de Mandado - Citação.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5010131-74.2024.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor Nome: ENI AUGUSTA DA CUNHA LIMA Endereço: rua Jose Venacio, 1011, Centro, SÃO GERALDO DO BAIXIO - MG - CEP: 35258-000 Advogado do(a) REQUERENTE: VALDIR JACINTHO DA SILVA JUNIOR - ES25166 Réu Nome: FRANCIELE DA SILVA NUNES DE MELO Endereço: Rua Elmo Vieira, Camará, SERRA - ES - CEP: 29164-256 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação de reintegração de posse ajuizada por Eny Augusta da Cunha em face de Francielle da Silva Nunes de Melo, pretendendo, liminarmente, sua reintegração na posse do imóvel localizado na R.
Silvano Ferreira Santos, s/n, Porto Novo, Cariacica/ES.
Para tanto, alegou que vendeu o imóvel à ré, mas que as parcelas não foram pagas, pelo que a posse se tornou injusta.
Sem delongas, não vislumbro os pressupostos para concessão da medida liminar (art. 562, CPC), uma vez que a posse exercida pela ré decorre de contrato pactuado entre as partes e cujo desfazimento da relação a autora não postulou.
Para além disso, sequer foi indicada e, menos ainda comprovada, a data do esbulho, sendo certo, ainda, que a comprovação do exercício anterior da posse pela autora demanda dilação probatória. À vista disso, indefiro o pedido de urgência.
Por outro lado, defiro a gratuidade da justiça à autora.
Intime-se.
Diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 23 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 43778884 Petição Inicial Petição Inicial 24052713285323900000041712668 43779794 procuração e doc pessoais Documento de comprovação 24052713285344200000041713426 43779798 contrato e doc da residencia Documento de comprovação 24052713285370100000041713430 44087942 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24060314591775400000042002820 44965491 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24061717154167500000042822211 46775461 Despacho Despacho 24071818205527600000044506320 46775461 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071818205527600000044506320 56980870 Decurso de prazo Decurso de prazo 24122910245421100000053960073 -
23/06/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 15:27
Não Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a ENI AUGUSTA DA CUNHA LIMA - CPF: *09.***.*57-47 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
29/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:40
Decorrido prazo de ENI AUGUSTA DA CUNHA LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:15
Processo Inspecionado
-
03/06/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012236-21.2016.8.08.0035
Renan Benha de Alvarenga
Sandra Benha de Alvarenga
Advogado: Dawson Nogueira Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 00:08
Processo nº 5001279-10.2023.8.08.0008
Nilton Vieira Policarpo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mario de Souza Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2023 10:42
Processo nº 5000672-21.2024.8.08.0021
Benedita Vaz
Estado do Espirito Santo
Advogado: Francisco Americo Ferreira Furtado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2024 22:04
Processo nº 5026294-60.2024.8.08.0035
Penha Claudia de Freitas Henrique Gobett...
Marcio Jose Gobetti
Advogado: Alessandra de Freitas Farias Barboza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 01:55
Processo nº 5028121-43.2023.8.08.0035
38.273.746 Juliana Fraga Sarria Ottoni
Wle Dettmann LTDA
Advogado: Claudia Ivone Kurth
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2023 10:06