TJES - 0012236-21.2016.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0012236-21.2016.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GEOSMAR BENHA, RENAN BENHA DE ALVARENGA, ROMULO DE ALVARENGA, ROMULO BENHA ALVARENGA REQUERIDO: SANDRA BENHA DE ALVARENGA DECISÃO Como cediço, os requisitos exigidos para o plano de partilha encontram-se no art. 653 do CPC, in verbis: Art. 653.
A partilha constará: I - de auto de orçamento, que mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único.
O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
Ao analisar o documento de fls. 71-76, verifica-se que o plano de partilha nele contido não pode ser admitido como válido, pois não foram apresentadas as folhas de pagamento individualizadas exigidas pelo inciso II do dispositivo supracitado.
Assim, intime-se o inventariante para ciência e regularização do plano, observando a necessidade de apresentação das folhas de pagamento individualizadas para cada herdeiro e o(a) meeiro(a), se houver.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/06/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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18/05/2025 00:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:02
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:45
Juntada de Carta Postal - Intimação
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09/07/2024 23:28
Expedição de carta postal - intimação.
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19/02/2024 17:23
Processo Inspecionado
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19/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:23
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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