TJES - 5008766-89.2023.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5008766-89.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIFERENCIAL TURISMO LTDA, SIDNEI CAMARGOS, GOMES TURISMO LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA CAMARGOS - MG167659 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção - 2025.
I – RELATÓRIO Cuidam os autos de ação anulatória de multa de trânsito, proposta por DIFERENCIAL TURISMO LTDA, GOMES TURISMO LTDA e SIDNEI CAMARGOS, em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, na qual os autores requerem a declaração de nulidade do auto de infração de n.º 187/2023, lavrado em 01/05/2023, sob o fundamento de inexistência de sinalização adequada no local da infração, além de vício no processamento da defesa administrativa.
A parte autora postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da penalidade, a qual foi indeferida por decisão de id. 43780530.
Devidamente citado, o Município de Guarapari apresentou contestação (id. 47687072 ), defendendo a legalidade do auto de infração e a inexistência de irregularidades no procedimento administrativo. É o necessário relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade do auto de infração n.º 187/2023, lavrado em 01/05/2023, sob o fundamento de estacionamento irregular de veículo de turismo em local não autorizado, nos termos da Lei Municipal nº 2.794/2007.
A parte autora sustenta que o local da autuação não possuía sinalização de proibição de estacionamento, tendo, para tanto, juntado aos autos imagens extraídas do Google Maps (id. 34754943), que demonstrariam a inexistência de placa indicativa da proibição.
Contudo, tais imagens são desprovidas de qualquer referência temporal precisa, não sendo possível aferir se correspondem efetivamente à situação da via no momento da autuação, ocorrida em 01/05/2023 (id. 34754937).
Deste modo, referidos documentos não se mostram hábeis a infirmar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo atacado, sobretudo diante da ausência de qualquer outro meio de prova.
Ademais, conforme já consignado por este juízo na decisão que indeferiu a tutela de urgência (id. 43780530), os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca da irregularidade, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, não tendo os autores logrado êxito em desconstituir o ato administrativo guerreado, seja por meio de prova documental idônea, seja por outros elementos probatórios, a improcedência dos pedidos se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIFERENCIAL TURISMO LTDA, GOMES TURISMO LTDA e SIDNEI CAMARGOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de apreciar eventuais preliminares, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, por se tratar de decisão de mérito favorável à parte ré.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo esta como mandado.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/06/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
-
25/06/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 20:11
Processo Inspecionado
-
25/06/2025 20:11
Julgado improcedente o pedido de DIFERENCIAL TURISMO LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 18:03
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela a SIDNEI CAMARGOS - CPF: *12.***.*16-14 (REQUERENTE)
-
25/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:02
Processo Inspecionado
-
11/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 29/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2023 16:40
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2024 15:30 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/11/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 09:47
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 15:30 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
30/11/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001056-60.2024.8.08.0028
Aroma Cosmeticos LTDA.
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2024 14:42
Processo nº 0000942-15.2019.8.08.0019
Judith Teixeira Neto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Yasmin Felicio de Oliveira Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2019 00:00
Processo nº 5005560-26.2025.8.08.0012
Creuseni de Jesus Cravo
Neuza Maria de Jesus Cravo
Advogado: Rosangela Calmon dos Santos Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:34
Processo nº 0007499-72.2012.8.08.0048
Condominio Residencial Reserva dos Camar...
Ildefonso Vitor de Souza
Advogado: Francisco Machado Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2012 00:00
Processo nº 5001548-18.2024.8.08.0007
Tuany Firmino Pividori
Cartao Carrefour Gold e Mastercard
Advogado: Jamilly de Oliveira Guasti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2024 08:59