TJES - 5001279-10.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001279-10.2023.8.08.0008 REQUERENTE: NILTON VIEIRA POLICARPO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NILTON VIEIRA POLICARPO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados, objetivando a concessão de pensão por morte.
No curso da demanda, foi determinada a realização de perícia médica (ID 44953025).
Contudo, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 45783620) e não compareceu à perícia designada (ID 51131594).
O réu, INSS, anuiu expressamente ao pedido de desistência (ID 64826310), o que torna viável a extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação.
Além disso, conforme o parágrafo único do art. 200 do CPC, a desistência somente produz efeitos após homologação judicial.
Ademais, o § 4º do art. 485 do CPC estabelece que, após a apresentação de contestação, a desistência dependerá do consentimento do réu, o que restou satisfeito no caso concreto.
Diante disso, preenchidos os requisitos legais e havendo manifestação expressa de vontade do autor em desistir da demanda, com a anuência da parte ré, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, uma vez que DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, por estarem preenchidos os requisitos legais, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, da Constituição Federal e da Lei nº 1.060/50.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista a ausência de apresentação de contestação antes do pedido de desistência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2025 13:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:38
Extinto o processo por desistência
-
26/06/2025 12:38
Processo Inspecionado
-
12/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:44
Processo Inspecionado
-
14/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 13:39
Juntada de Informações
-
07/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:07
Juntada de Informações
-
10/07/2024 09:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:07
Juntada de Petição de desistência da ação
-
28/06/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 12:39
Processo Inspecionado
-
30/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:40
Expedição de citação eletrônica.
-
21/06/2023 13:01
Não Concedida a Medida Liminar a NILTON VIEIRA POLICARPO - CPF: *20.***.*42-07 (REQUERENTE).
-
21/06/2023 13:01
Processo Inspecionado
-
12/05/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001548-18.2024.8.08.0007
Tuany Firmino Pividori
Cartao Carrefour Gold e Mastercard
Advogado: Jamilly de Oliveira Guasti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2024 08:59
Processo nº 5008766-89.2023.8.08.0021
Gomes Turismo LTDA
Municipio de Guarapari
Advogado: Luana Camargos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2023 16:41
Processo nº 0001647-51.2018.8.08.0050
Ilma Vieira Nunes
Municipio de Viana
Advogado: Ricardo Masse de Assis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2018 00:00
Processo nº 5000024-41.2024.8.08.0021
Elaine Simone Costa Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Simone Pagotto Rigo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/01/2024 10:07
Processo nº 0012236-21.2016.8.08.0035
Renan Benha de Alvarenga
Sandra Benha de Alvarenga
Advogado: Dawson Nogueira Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 00:08