TJES - 0014262-66.2013.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0014262-66.2013.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: SUPREMO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SILVIO GERALDO MALTA CRUZ, EVANDRA MOSCON MALTA CRUZ Advogados do(a) INTERESSADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogados do(a) INTERESSADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Advogados do(a) INTERESSADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Advogados do(a) INTERESSADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Rodovia BR-262 5468, Km 6,5, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29145-906 Nome: SUPREMO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: DAS IMBAUBAS, 121, QUADRA 09, SANTO ANTONIO, CARIACICA - ES - CEP: 29156-832 Nome: SILVIO GERALDO MALTA CRUZ Endereço: MARANHAO, 130, AP 601, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-340 Nome: EVANDRA MOSCON MALTA CRUZ Endereço: Rua Maranhão, 130, APTO 601 - ED PALOMA, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-340 Decisão. 1.
Considerando o disposto no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido da parte exequente e determino a realização de penhora online na conta da parte executada via SISBAJUD. aguarde-se a resposta do Sistema SISBAJUD.
Em seguida, juntem-se os respectivos documentos pertinentes aos sistemas.
Determino que tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, seja realizada a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Isso porque muito embora o artigo 854, §2º do Novo CPC determine a prévia intimação do executado se manifestar acerca da penhora, entendo que a imediata transferência dos valores visa imprimir maior celeridade ao feito, bem como evitar a ausência de incidência de correção monetária à quantia bloqueada, o que traz benefícios para ambas as partes. 2.
Existindo quantia penhorada, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para se manifestar acerca das constrições porventura realizadas, no prazo de cinco dias.
Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 3.
Inexistindo quantia penhorada ou após o cumprimento do item 2, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos documentos pertinentes ao sistema SISBAJUD juntados aos autos, também no prazo de cinco dias. 4.
Determino que esta Serventia, ao publicar a presente decisum, observe o resultado das buscas nos referidos sistemas judiciais.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032512540783400000022283543 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23060717011745600000024538938 Certidão Certidão 23111215003290100000032319739 Despacho Despacho 23112721372895900000032887370 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112721372895900000032887370 Petição (outras) Petição (outras) 24040914443751700000039118544 Habilitação nos autos Petição (outras) 24041112361116300000039257104 Despacho Despacho 24052013570062100000041400097 -
25/06/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:57
Processo Inspecionado
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17/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
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01/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 19:45
Conclusos para despacho
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12/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:01
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2013
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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