TJES - 0015874-63.2018.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0015874-63.2018.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: ROSA ANGELA JUNCA CORDEIRO REQUERENTE: ROSA ANGELA JUNCA CORDEIRO, GIAN FRANCESCO JUNCA CORDEIRO INVENTARIADO: FRANCISCO CORDEIRO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSA ANGELA JUNCA CORDEIRO em face da r.
Sentença de fls. 105 , que homologou a partilha amigável dos bens deixados pelo falecimento de FRANCISCO CORDEIRO.
A embargante alega, em síntese, a existência de erro material no dispositivo da sentença , que determinou a expedição de Formal de Partilha e Alvarás em favor de "GRACINDA TEREZA DA SILVEIRA" e "TANIA APARECIDA DA SILVEIRA" , pessoas estranhas à lide.
Pugna pela correção, a fim de que constem os nomes corretos da viúva meeira e do herdeiro. É o breve relatório.
Decido.
De início, analiso a tempestividade dos presentes embargos, protocolados em 31/03/2025.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.023, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição dos Embargos de Declaração.
Verifico que a parte foi intimada da sentença em data anterior que torna a presente manifestação intempestiva.
Dessa forma, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Contudo, apesar da intempestividade, constato que assiste razão à embargante quanto à existência de evidente erro material no julgado.
A Secretaria do Juízo já havia apontado o equívoco, fundamentando a possibilidade de sua correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC.
A sentença homologatória, em seu relatório, identifica corretamente que o falecido era casado com Rosa Angela Junca Cordeiro e deixou um filho, Gian Francesco Junca Cordeiro, como únicos sucessores.
Todavia, por um lapso, o dispositivo da sentença determinou a expedição dos documentos em favor de Gracinda Tereza da Silveira e Tania Aparecida da Silveira , pessoas que não integram a relação processual.
Tal discrepância entre a fundamentação e o dispositivo configura erro material, passível de correção a qualquer tempo e de ofício, a fim de garantir a higidez e a eficácia do provimento jurisdicional, evitando-se graves consequências jurídicas.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem intempestivos.
Todavia, CHAMO O FEITO A ORDEM para, DE OFÍCIO, com fulcro no art. 494, I, do Código de Processo Civil, CORRIGIR O ERRO MATERIAL constante na parte dispositiva da sentença de fls. 105, para que, ONDE SE LÊ: "...expeça-se o Formal de Partilha/Alvarás em favor da viúva-meeira GRACINDA TEREZA DA SILVEIRA e da herdeira TANIA APARECIDA DA SILVEIRA." LEIA-SE: "...expeça-se o Formal de Partilha/Alvarás em favor da viúva-meeira ROSA ANGELA JUNCA CORDEIRO e do herdeiro GIAN FRANCESCO JUNCA CORDEIRO.".
Cumpridos as diligências, conforme sentença, arquivem-se os autos.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/06/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
31/03/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:08
Processo Inspecionado
-
14/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000192-94.2025.8.08.0025
Augusta Berti
Banco Bmg SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 13:50
Processo nº 5009374-82.2025.8.08.0000
Francisco Antonio Costa Marins
Juizo de Direito de Guarapari - 1 Vara C...
Advogado: Fabricio da Mata Correa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2025 18:31
Processo nº 5014254-45.2025.8.08.0024
Lorenzo Negrelli Ferrari
Amarildo Batista Santos
Advogado: Ariel Miranda Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2025 14:45
Processo nº 0000020-10.2016.8.08.0041
Jaildo da Silva Rocha
Carlos Eduardo Gomes Amorim
Advogado: Maria Aparecida Baptista de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2016 00:00
Processo nº 5000704-80.2021.8.08.0037
Gilmar Manhone da Silva
Eliezer Cabanez Lopes
Advogado: Wanderson de Souza Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/10/2021 15:50