TJES - 5009374-82.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:01
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO COSTA MARINS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5009374-82.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FRANCISCO ANTONIO COSTA MARINS COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE GUARAPARI - 1ª VARA CRIMINAL Advogado do(a) PACIENTE: FABRICIO DA MATA CORREA - ES17532 DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado no âmbito do habeas corpus impetrado em favor de Francisco Antônio Costa Marins, no qual se pretende a reforma da decisão que indeferiu liminarmente o pleito de liberdade.
Sustenta o impetrante que, por ocasião do julgamento do Tribunal do Júri, houve cerceamento de defesa, em razão da negativa de redesignação do julgamento e do indeferimento da oitiva de testemunha tida como imprescindível.
Alega, ainda, ausência de tempo hábil para estudo dos autos pelo novo patrono constituído às vésperas da sessão de julgamento, em afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Informa que todos os documentos comprobatórios foram colacionados ao presente feito, requerendo, com isso, a reanálise do pedido liminar e a concessão da liberdade ao paciente para aguardar o julgamento do mérito do writ.
Examinando os autos, em que pese a juntada dos documentos, entendo não ser o caso de deferir o pedido de liminar formulado.
O indeferimento da redesignação do julgamento e da oitiva da testemunha Wellington Ferreira Lima foi devidamente motivado pelo Juízo de origem.
Consta do termo de audiência que a referida testemunha foi ouvida em juízo anteriormente e que não presenciou os fatos objeto da denúncia, limitando-se a declarar que deles teve ciência por meio do noticiário televisivo.
A decisão, além disso, registrou que o processo se arrasta há mais de uma década aguardando julgamento e que eventual nova redesignação não se mostrava razoável diante da ausência de diligência eficaz da defesa na localização da testemunha.
No tocante à alegada ausência de tempo hábil para o novo defensor estudar os autos, o Juízo de primeiro grau observou que a constituição do patrono ocorreu quando já designado o julgamento, sendo ônus do constituinte e do advogado assumir a defesa no estado em que se encontrava o processo.
Tal entendimento, inclusive, alinha-se à jurisprudência consolidada sobre o tema.
Assim, diante da inexistência de fato novo, ou elemento probatório capaz de infirmar as razões do indeferimento da liminar, não há como acolher o pedido de reconsideração.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Após apresentação das informações solicitadas à autoridade coatora, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
01/07/2025 12:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:04
Não Concedida a Medida Liminar FRANCISCO ANTONIO COSTA MARINS - CPF: *13.***.*30-01 (PACIENTE).
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26/06/2025 09:13
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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25/06/2025 11:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5009374-82.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FRANCISCO ANTONIO COSTA MARINS COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE GUARAPARI - 1ª VARA CRIMINAL Advogado do(a) PACIENTE: FABRICIO DA MATA CORREA - ES17532 DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ANTÔNIO COSTA MARINS, condenado no Tribunal do Júri da Comarca de Guarapari/ES, pela suposta prática de crime de homicídio ocorrido no ano de 2007.
Sustenta o impetrante que a defesa técnica teria sido cerceada, em razão da negativa de adiamento do julgamento do júri, apesar da recente constituição de novo advogado, às vésperas da sessão.
Alega, também, a impossibilidade de oitiva de testemunha considerada imprescindível e a leitura, em plenário, de peças inquisitoriais não submetidas ao contraditório, o que comprometeria a validade da condenação.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente.
Não obstante a gravidade das alegações, a análise liminar do pedido encontra óbice relevante: a ausência de documentos essenciais à comprovação das supostas ilegalidades noticiadas.
O impetrante não instruiu o feito com a ata da sessão de julgamento, tampouco com a decisão que indeferiu o pedido de redesignação, ou a negativa de oitiva da testemunha.
Igualmente ausente cópia da sentença condenatória, bem como dos documentos que sustentem a decretação da prisão após o julgamento.
Referidas peças são indispensáveis à aferição da verossimilhança das alegações, especialmente quando o pedido se fundamenta em nulidades processuais e em suposto constrangimento ilegal, decorrente da segregação cautelar.
A jurisprudência consolidada impõe ao impetrante o ônus de instruir minimamente a inicial, com documentos que evidenciem a plausibilidade do direito invocado, o que não se verifica na presente hipótese.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Requisitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada como coatora, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
24/06/2025 17:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 16:26
Não Concedida a Medida Liminar FRANCISCO ANTONIO COSTA MARINS - CPF: *13.***.*30-01 (PACIENTE).
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18/06/2025 18:34
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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18/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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18/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/06/2025 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 17:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2025 16:31
Classe retificada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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17/06/2025 16:29
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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17/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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