TJES - 0000020-10.2016.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 00:38
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000020-10.2016.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: JAILDO DA SILVA ROCHA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS EDUARDO GOMES AMORIM Advogado do(a) REU: MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA - ES20475 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO em face de Carlos Eduardo Gomes Amorim, pela prática da conduta descrita no art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal.
Segundo a denúncia, fl. 02/03 “no dia 25 de outubro de 2015, neste Município, a residência do Sr Jaildo da Silva Rocha foi invadida e alguns de seus objetos foram furtados, dentre eles alguns aparelhos celulares.
Consta ainda que operadora VIVO informou três dias após furto que um dos aparelhos subtraídos foi utilizado pela linha (28) 99924-8710, que está em nome de João Batista da Silva.
Após o decorrer da investigação verificou-se que o denunciado teria furtado os celulares e depois teria emprestado ao Sr.
Jaildo.” Junto à denúncia veio o inquérito policial n° 162/2015.
Recebimento da denúncia à fl. 56, em 12 de janeiro de 2016.
Resposta à acusação apresentada às fls. 61/64.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 03 de maio de 2019, à fl. 84.
Alegações finais escritas do MP às fls. 90/91.
Alegações finais escritas do acusado às fls. 94/98. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de CARLOS EDUARDO GOMES AMORIM, imputando-lhe a prática do crime de FURTO QUALIFICADO, tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal.
Transcrevo o dispositivo legal supracitado: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; A vítima Jaildo da Silva Rocha afirma que objetos pessoais de sua família, como dois celulares, uma motosserra, dois pássaros, e dinheiro em espécie foram subtraídos de sua residência, mediante serramento de cadeado, enquanto estava na igreja.
Tem-se que, por meio de resposta ao ofício enviado a Telefônica Brasil S.A., foi possível verificar que um dos celulares furtados, de IMEI 355474067794519, foi utilizado pela linha (28) 99924-8710, de titularidade de João Batista Silva, conforme fls. 21/22, ora testemunha no processo.
Em sede investigativa, os policiais se encaminharam à residência da testemunha João Batista Silva, o qual, na esfera policial, informou: “[...] QUE em relação ao celular Samsung, cinza, apreendido em seu poder, declarante informa que há cerca de dez, seu vizinho PARDAL que lhe deu; QUE o declarante informa que presenciou o momento em que PARDAL achou dois celulares dentro de uma sacola, no interior do tambor de lixo; QUE estava referido celular e outro, o qual não recorda marca, dentro de uma sacola, no interior do tambor de lixo; QUE logo após achar celular, PARDAL deu para declarante, tendo pedido para carregar em seguida testar; QUE após testar aparelho, declarante informou PARDAL que telefone estava funcionando;[...]” Em razão das declarações prestadas pela testemunha, a autoria do furto qualificado foi atribuída ao acusado Carlos Eduardo Gomes Amorim, vulgo “Pardal”.
No entanto, embora a materialidade delitiva tenha sido comprovada, a instrução processual indica que a autoria delitiva é duvidosa, diante da fragilidade probatória, como passo a demonstrar.
A vítima, em juízo, declarou que não viu os fatos e nem mesmo o acusado em momento algum na fase policial, não podendo sequer reconhecê-lo como autor do furto.
No mesmo sentido, em sede judicial, mediante contraditório, o acusado foi categórico ao negar o cometimento de crime, afirmando que não sabia o motivo de estar sendo processado.
Veja-se: “Que João Batista é o senhor que ele emprestou o celular e a polícia chegou na casa dele na hora.
Que o João Batista lhe chamou para confirmar a versão dele.
Que a polícia lhe pediu para depor na delegacia.
Que não se lembra exatamente se estava com esse celular que o senhor João pegou no chão lá e me emprestou ou se foi o dele.
Que viu o João, de manhã cedo, pegando dois celulares estragados que estavam perto do lixo.
Que um dos celulares estava completamente destruído.
Que estava sozinho em casa e precisava ligar para a sua esposa.
Que não se lembra se pegou emprestado o celular achado na rua ou o celular do João.
Que após uns 20 minutos e os policiais chegaram na casa do João.
Que falou para a polícia que viu o senhor João pegando o celular.
Que também não entendeu porque está como autor do furto.
Que não conhece a vítima.
Que nunca viu sem ser jogando bola.
Que em outubro de 2015 não morava em Presidente Kennedy.
Que morou em Atílio por um ano.
Que logo depois desse fato, ele e a sua esposa se separaram.
Que foi morar na roça com sua mãe.
Que depois voltou com a sua esposa e voltaram a morar em Cachoeiro.
Que os fatos ocorreram em Atílio Vivácqua.
Que nunca tinha encontrado nada na lata de lixo.
Que já viu som quebrado apenas.
Que não é contra o que falou na delegacia.
Que acharam passarinho na casa do João.
Que não mexe com passarinho.
Que nunca tinha vindo em Presidente Kennedy antes.
Que o único lugar que veio anteriormente foi em São Paulino jogar bola só.
Que não reconhece o celular que lhe foi mostrado.
Que viu a polícia colocando o seu João para fora e pegando os passarinhos dele.
Que não conhece o passarinho.
Que não mexe com pássaro.
Que não viu a polícia pegando o material da fl. 50 da casa do seu João.
Que não era de frequentar a casa de Seu João.” grifei Ressalto que o acusado ratificou as informações prestadas em sede investigativa, acrescentando, ainda, que nunca visitou Presidente Kennedy, cidade onde ocorreu o furto.
Além disso, apesar do conflito de versões entre a testemunha e o acusado, a testemunha João Batista Silva em momento algum afirmou que o acusado foi o autor do furto ocorrido, afirmando, tão somente, que o acusado achou o celular no lixo de uso comum e lhe deu o aparelho celular.
Veja-se: “[...] Que ele (pardal) achou o celular no lixo.
Que o celular estava todo quebrado.
Que viu quando o pardal achou o celular no lixo.
Que o lixo é de uso de todo mundo.
Que estava com o pardal quando ele achou dois celulares no tambor do lixo.
Que pardal pediu o seu celular emprestado.
Que o celular pedido emprestado não foi o dado de presente, mas sim o celular antigo do depoente.
Que emprestou o seu celular antigo LG rosa e preto. [...] Que confirma as declarações prestadas na delegacia.
Que o número de seu celular LG é 99924-8710. [...] Que o pardal nunca furtou nenhum celular de sua propriedade.[...]” Dessa forma, noto que não há elementos no conjunto probatório aptos a comprovar a autoria do delito.
Destaco que, em virtude do princípio da presunção de inocência do réu (art. 5º, LVII, CF/88), a acusação tem o ônus de comprovar, para além da dúvida razoável, os elementos do crime: tipicidade, ilicitude e culpabilidade, decerto que a incerteza da imputação deve redundar, obrigatoriamente, na absolvição do acusado.
Em situação semelhante, assim também decidiu a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO DEFENSIVA.
FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – RECONHECIMENTO.
Havendo dúvida razoável acerca da autoria dos fatos, de rigor a absolvição.
RECURSO PROVIDO” (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500482-61.2020.8.26.0586 São Roque, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 20/04/2023, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/04/2023).
Diante deste contexto, deve o réu ser absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER CARLOS EDUARDO GOMES AMORIM, devidamente qualificado, por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Sem custas.
Sobre os itens apreendidos, como não há documentos que comprovem a restituição integral dos referidos bens, OFICIE-SE à Autoridade Policial presidente do IP para informar se todos os bens apreendidos, com exceção dos restituídos, já foram encontrados seus proprietários e devolvidos.
Com a resposta ou após ultrapassados 90 (noventa) dias sem manifestação da Autoridade Policial, ouça-se o MP.
Considerando a nomeação da Dra.
Maria Aparecida Baptista Oliveira - OAB/ES 20475 para a defesa do Acusado, arbitro seus honorários no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da causídica, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo da nobre profissional.
P.R.I.
Presidente Kennedy-ES, 25 de Junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
27/06/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 13:47
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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01/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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11/10/2023 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2016
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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