TJES - 5020784-90.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:24
Publicado Notificação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
24/06/2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5020784-90.2025.8.08.0048 REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: WELLINGTON FELICIO PINOTO DECISÃO/MANDADO Inicialmente, ressalta-se que os atos processuais, por força do princípio da publicidade, são, via de regra, públicos, admitindo-se a tramitação sob segredo de justiça apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, não se identifica nos autos qualquer fundamento legal que justifique a manutenção da tramitação do feito como segredo de justiça, uma vez que sua imposição atende exclusivamente ao interesse da parte requerente, o que, por si só, não autoriza a restrição à publicidade processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça e determino à Secretaria a retirada do segredo de justiça dos autos. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2.
A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3.
FAÇA-SE a busca e apreensão do bem, Marca: HONDA Modelo: NXR160 BROS ESDD Ano: 2024/2024 Cor: BRANCA Placa: SFY8H32 RENAVAM: *14.***.*72-37 CHASSI: 9C2KD0810RR158449 com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente , segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4.
Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5.
No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8.
Intime-se. 9.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71270986 Petição Inicial Petição Inicial 25061816570736100000063285554 71270987 1_Petição Inicial_3038239 Petição inicial (PDF) 25061816570830900000063285555 71270989 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061816570908900000063286607 71270991 2.1_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061816571011000000063286609 71270992 3.1_Estatuto_Social Documento de comprovação 25061816571086100000063286610 71270994 5_1_Documento_CONTRATO_3038239 Documento de comprovação 25061816571180100000063286612 71270996 5_2_Documento_NOTIFICACAO_3038239 Documento de comprovação 25061816571277100000063286614 71270997 5_3_Documento_EXTRATO_3038239 Documento de comprovação 25061816571362300000063286615 71270998 5_4_Documento_DETRAN_3038239 Documento de comprovação 25061816571467500000063286616 71270999 5_5_Documento_GRAVAME_3038239 Documento de comprovação 25061816571578900000063286617 71271002 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_3038239 Juntada de Guia em PDF 25061816571668600000063286620 71272153 6_2_Guias de Custas__1._3038239 Juntada de Guia em PDF 25061816571758400000063286621 71381036 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062314432022500000063380775 Serra/ES, datado da assinatura digital.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito Nome: WELLINGTON FELICIO PINOTO Endereço: RUA JURUVA, 35, CASA, NOVO PORTO CANOA, SERRA - ES - CEP: 29167-553 -
25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/06/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 13:46
Expedição de Mandado - Citação.
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24/06/2025 14:35
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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