TJES - 5000549-88.2022.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:57
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
02/07/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000549-88.2022.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRA BRANCA TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DECISÃO Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Tratam os autos de Ação tributária com pedido de tutela de urgência, proposta por Pedra Branca Transportes Ltda., em face do Estado do Espírito Santo, pelas razões de fato e de direito apresentadas no documento ID n.º 19276952, e suplementadas pelos documentos em anexo.
Iniciada a fase de instrução (ID n. º: 46939327), as partes dispensaram a produção de outras provas (ID n.º:48236715 e 48386186).
Posteriormente, insurge a parte requerida (ID n.º: 63977525) alegando que o depósito em caução para o deferimento da liminar não contempla a totalidade do auto de infração, requerendo a complementação do depósito e retificação do valor da causa.
Resposta da requerente ao ID n.º: 64047189, alegando que se encontra impossibilitada de expedir a Certidão Negativa de Débitos – CND, em razão do descumprimento da liminar pela autarquia, que não concordou com os valores depositados.
Pois bem. 1.
Da necessidade de complementação do depósito garantia do valor integral da multa administrativa e retificação do valor da causa: In casu, verifico que não houve o depósito do valor integral da multa administrativa, qual seja, R$ 298.884,68 (vide ID n.º: 64047192, pág. 01, item “03”), o que reclama no descumprimento da liminar, pois o crédito decorrente de multa é de natureza não tributária.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da causa ao total da multa administrativa.
Com a emenda, proceda-se a alteração do valor da causa a fim de possibilitar a geração da guia de recolhimento das custas complementares.
Após, intime-se a parte autora para providenciar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição..
Paralelamente, com relação à complementação da garantia, DEFIRO a complementação do valor depositado em juízo.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a complementação da garantia.
Com a complementação, intime-se a parte Requerida para cumprir a liminar de ID n.º: 36537353 de forma fidedigna.
Importante salientar, que a não observância da complementação do depósito judicial poderá acarretar em revogação da medida. 2.
Da produção de prova para julgamento do mérito: Perante a controvérsia existente, especialmente no que diz respeito à comprovação, nos registos contábeis, à eficácia realização da operação e à verificação da regularidade dos créditos ajustados, o deslinde da demanda requer a realização de perícia contábil.
As provas produzidas até o momento não se mostram suficientes para demonstrar, com segurança, a causa de pedir.
Assim, a resolução do conflito exige a busca pela verdade real, viabilizando-se a diligência nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil, o qual traz em seu bojo o seguinte conteúdo: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Sobre a prova assim leciona Humberto Theodoro Júnior: "Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados.
A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pela parte em juízo.
Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos.
O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para das solução jurídica ao litígio." (in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 44º Ed., Forense, Rio de Janeiro - RJ, 2006, p. 457)." Salutar evidenciar a lição de José Carlos Barbosa Moreira quanto ao tema da prova determinada de ofício: "Falta enfrentar esta questão: quid iuris, se não vem aos autos a prova de algum fato relevante? Um modo de lidar com tal situação é lançar as consequências desfavoráveis da carência probatória sobre o litigante a quem aproveitaria o fato não provado.
Nessa perspectiva, as leis costumam estabelecer regras sobre o chamado inus probandi: v.g., no CPC brasileiro, o art. 333, distribui o ônus entre o autor, para fato constitutivo do alegado direito, e o réu, para os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dele. É essa a única possível solução? Não poderá o juiz, por sua própria iniciativa, ordenar a realização de prova destinada a suprir a lacuna? Sempre nos pareceu, e parece a muitos outros, que a semelhante pergunta se há de responder afirmativamente.
Julgar segundo as regras de distribuição do ônus não é atitude que tranquilize de todo o juiz consciente de sua responsabilidade: ele atira no escuro; pode acertar o alvo, mas pode igualmente errar, e sua sentença, injusta, produzirá na vida dos litigantes efeitos diversos dos queridos pelo ordenamento, quando não diametralmente opostos.
Não será preferível que ele procure fazer jorrar alguma luz sobre os desvãos escuros da causa - e, se possível, baseie o julgamento numa ciência mais exata e completa do que realmente aconteceu? (...) Quem quer o fim, quer os meios.
Se a lei quer que o juiz julgue, não pode deixar de querer que ele julgue, tanto quanto possível, bem informado; logo, não deve impedi-lo de informar-se, pelos meios que tenha à mão.
Quando o juiz determina realização de prova para melhor esclarecimentos dos fatos relevantes, não está, em absoluto, usurpando função da parte; não está agindo no lugar dela, fazendo algo que a ela, e só a ela, incumbia fazer.
Sua iniciativa não é, a rigor, um sucedâneo da iniciativa da parte: é qualquer coisa de inerente à sua missão de julgador.
Ele não atua como substituto da parte, atua como juiz - como juiz empenhado em julgar bem." (José Carlos Barbosa Moreira, O Neoprivatismo no Processo Civil, Revista de Processo 2005, v. 30, n. 122, abr, pp. 15/16).
Percuciente é a Jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça de que se “admite no processo moderno a iniciativa probatória do juiz, pois a efetividade do processo e a absorção do conflito no plano social depende de uma decisão cunhada a partir do princípio da verdade real dos fatos.
Tal poder, entretanto, deve ser exercido, sem que o julgador desmereça dos demais princípios que norteiam o processo civil”. (Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/06/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 08/10/2001 p. 21.).
Nestes termos, converto o julgamento em diligência e DETERMINO a imediata realização de prova pericial contábil.
Para tanto, NOMEIO para fins de realização da prova técnica, na qualidade de perita contábil, a Srª Julyana Covre, Corecon/ES 1.786, que poderá ser localizada na Av.
João Baptista Parra, nº 633, sala 1401, Edifício: Enseada Office, Praia do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.052-123, telefone: (27) 9.8100-0982, e-mail: [email protected].
No mais, determino: i) Intime-se para dizer se aceita o múnus e, em caso afirmativo, indicar seus honorários, observando o disposto no § 2º, do art. 465, do CPC; ii) Seguidamente, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnações, renove-se a intimação daquelas para depósito judicial da cota parte de cada um, desde que atendido, intime-se o expert para dar início aos trabalhos.
Registro que o valor da perícia será suportado pelas partes, em igual proporção. iii) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os seus quesitos, indicando, caso queiram, nomear assistente técnico; iv) Após, renove-se intimação do perito para iniciar os trabalhos, devendo, ainda, efetuar o depósito do laudo – com observância do art. 473, do CPC – no prazo de 30 (trinta) dias, podendo variar de acordo com a complexidade justificada dos trabalhos; v) Com o depósito do laudo, intimem-se as partes para conhecê-lo, observando o art. 477, § 1º, do CPC.
Realizadas as diligências acima, tão somente, venham os autos conclusos.
Intimem-se todos para ciência.
IBIRAÇU-ES, 27 de Fevereiro de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
25/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 18:14
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
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07/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 13:06
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 15:22
Conclusos para decisão
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08/12/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
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25/11/2022 15:10
Expedição de citação eletrônica.
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24/11/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 15:33
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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