TJES - 5021199-87.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5021199-87.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIS GIESTAS PAIVA LIRIO PERITO: ANDRE CARVALHO PINTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO - ES10800, MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, RENILDA MULINARI PIOTO - ES14144, SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho ajuizada por ANDRE LUIZ GIESTAS PAIVA LIRIO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados e identificados nos autos.
Narra a inicial de ID 9483495, em síntese, que: (i) O autor foi contratado para atuar como soldador no Porto de Minério, executando tarefas pesadas de manutenção em equipamentos industriais, como empilhadeiras e viaturas de vagões.
As atividades exigiam esforço físico intenso, manuseio de ferramentas pesadas (maçarico, lixadeiras, máquina de solda, etc.) e transporte constante de uma bolsa com diversos equipamentos, incluindo máquina de solda com cerca de 10 kg, mesmo em áreas com escadas e longos trajetos; (ii) No dia 10/07/2017, o autor sofreu acidente típico de trabalho: ao ajustar um tambor de correia com 4.000 kg, o equipamento se soltou e caiu sobre seu braço direito (dominante), causando grave lesão.
Ele foi imediatamente encaminhado ao hospital Vitória Apart, onde passou por cirurgia de emergência no antebraço (síndrome compartimental).
Em 14/07/2017, foi submetido a uma segunda cirurgia; (iii) Como consequência, o autor foi afastado pelo INSS com auxílio-doença acidentário (código 91) entre 26/07/2017 e 21/10/2017, com nexo causal reconhecido e emissão de CAT pela empresa; (iv) Após a alta do benefício, retornou ao trabalho, mas com limitações físicas evidentes, realizando atividades leves devido à redução de força e dores crônicas no braço.
Além das sequelas físicas, desenvolveu quadro depressivo, estando em acompanhamento psiquiátrico; (v) o autor ajuizou ação indenizatória em face da VALE (RT 899-20.2019.5.17.0006), na qual foi produzido Laudo Pericial, que atestou a redução funcional parcial e definitiva do membro superior direito; (vi) Em 05/02/2019, o autor requereu o benefício Auxílio-Acidente ao INSS, porém, o requerimento foi negado.
Nesse contexto, formulou os seguintes pedidos: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a concessão de Auxílio-Acidente a partir da cessação do auxílio-doença (NB 619.492.420-2), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção; (iii) a concessão de reabilitação profissional, com manutenção do auxílio-doença acidentário durante o processo; (iv) a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios (20%).
Despacho proferido no ID 10600540 converteu o rito sumário em ordinário, deferiu a gratuidade de justiça e ordenou a citação.
O INSS apresentou contestação no ID 12058141, na qual sustenta, em suma, que: (i) O autor não comprovou incapacidade para o trabalho; (ii) O laudo administrativo aponta capacidade laboral, e este possui presunção de veracidade; (iii) Não ficou demonstrado o nexo causal entre a doença e o trabalho exercido (requisito para benefícios acidentários).
Assim, entende que não há direito à concessão de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Requereu, desse modo, seja acolhida a prejudicial de mérito para reconhecimento da prescrição quinquenal e da prescrição da revisão de ato administrativo com mais de 5 anos.
No mérito, requer a improcedência total dos pedidos.
Subsidiariamente, se deferido o benefício, postula: fixação da DIB na data do laudo pericial, fixação da da DCB com base na legislação (preferencialmente 120 dias); avaliação de elegibilidade à reabilitação antes de vincular benefício à sua conclusão; aplicação do INPC como índice de correção; aplicação dos juros da poupança desde a citação, dedução de períodos em que o autor esteve em benefício ou empregado; fixação de honorários mínimos em caso de sucumbência do INSS.
Réplica no ID 12562193.
Parecer Ministerial no ID 12801933 informando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito.
Decisão Saneadora no ID 13745429 deferiu a prova documental e pericial, com a consequente nomeação de perito e formulação de quesitos do Juízo.
Laudo Pericial anexado no ID 55627973.
O INSS apresentou proposta de acordo em petição de ID 62152852.
Em petição de ID 62443794 o Autor concordou com a proposta oferecida pela Autarquia. É, EM SÍNTESE O RELATÓRIO.
DECIDO.
Por meio da proposta de acordo apresentada no ID 62152852, o INSS reconhece o direito do Autor em receber Auxílio-Acidente, com base nos seguintes parâmetros: (i) DIB 22/10/2017; (ii) DIP 01/01/2025; (iii) pagamento dos atrasados: 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de benefício/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo; (iv) honorários advocatícios: Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ); (v) Consectários legais: Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez; (vi) Forma de pagamento: Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo; (vii) em contrapartida, a parte autora: Fica ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91; Fica ciente de que a eventual implantação do auxílio-acidente decorrente desse acordo observará os termos da lei no tocante à impossibilidade de acumulação de benefícios, na hipótese de concessão administrativa ou judicial de quaisquer aposentadorias, independentemente do fato gerador, bem como benefícios por incapacidade decorrentes do mesmo fato gerador; Dá plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais; A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação; Concorda que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação; Concorda, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido; Declara, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares.
Considerando que o autor é maior, capaz e está devidamente representado por Advogados (os quais possuem poderes para transigir - vide Instrumento Procuratório de ID 9483498); que o objeto lícito, possível e determinado e forma não contraria nenhuma legislação, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo supracitado, na conformidade com as cláusulas constantes da petição de ID ID 62152852, as quais passam a integrar a presente Sentença.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, na conformidade com o disposto no art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas processuais, devido à previsão estabelecida no § 1º, do art. 8º, da Lei 8.620/93.
Honorários advocatícios na forma acordada.
P.
R.
I.
Sentença NÃO sujeita à remessa necessária.
CUMPRIDAS TODAS AS DETERMINAÇÕES SUPRA E TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
23/06/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:07
Processo Inspecionado
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16/05/2025 17:07
Homologada a Transação
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19/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
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15/03/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:20
Juntada de Petição de laudo técnico
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18/11/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIESTAS PAIVA LIRIO em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO PINTO em 09/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:50
Processo Inspecionado
-
09/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59.
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05/03/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 17:16
Nomeado perito
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25/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/08/2023 02:35
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 22/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
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26/02/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 17:01
Conclusos para decisão
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14/02/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 07:34
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 19/08/2022 23:59.
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01/07/2022 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
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03/06/2022 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2022 23:59.
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18/05/2022 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2022 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2022 17:44
Processo Inspecionado
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12/04/2022 10:08
Conclusos para decisão
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17/03/2022 17:22
Juntada de Petição de Manifestação Não Intervenção
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15/03/2022 11:18
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 13:03
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2022 10:40
Expedição de intimação eletrônica.
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18/02/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 23:43
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 12:30
Expedição de citação eletrônica.
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24/11/2021 14:56
Decisão proferida
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22/11/2021 08:55
Conclusos para decisão
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19/11/2021 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 09:05
Conclusos para decisão
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12/11/2021 13:16
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 11:05
Decorrido prazo de MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO em 09/11/2021 23:59.
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05/10/2021 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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01/10/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 14:32
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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