TJES - 0002614-15.2016.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002614-15.2016.8.08.0035 EMBARGANTE: ESCOLA SANTA ADAME LTDA.
EMBARGADO: UMBERTO RIBEIRO SIMOES JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADA – COMUNICAÇÃO PROCESSUAL EFETIVADA NO PAINEL DO USUÁRIO E NÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESCOLA SANTA ADAME LTDA - EPP contra a decisão monocrática de evento ID. n.º 10148578, proferida por este Relator, por meio da qual o recurso de apelação interposto pela embargante foi declarado deserto, diante do não recolhimento do preparo recursal.
Em suas razões recursais (ID. 10212125), a recorrente alega, em síntese, que: (i) houve omissão na decisão embargada quanto ao cumprimento do pedido expresso para que todas as intimações fossem dirigidas à advogada devidamente cadastrada nos autos sob a OAB/ES 10.710, o que não foi observado; (ii) a decisão monocrática e a anterior, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, foram encaminhadas exclusivamente à OAB/RJ 120515-A, sem justificativa e em desrespeito à regra do art. 272, §5º, do CPC; (iii) a ausência de intimação válida gerou nulidade processual e impediu o cumprimento da diligência, resultando, indevidamente, na decretação de deserção do recurso de apelação.
Com base nessas alegações, pleiteia seja o recurso provido para declarar a nulidade das intimações realizadas em 11/04/2024 e 01/10/2024, com a consequente reabertura do prazo para recolhimento do preparo recursal.
Contrarrazões no ID. 10521944, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com amparo no art. 1.024, § 2º, do CPC.
Em que pese os argumentos estruturados pela embargante, não há que se falar em omissão da decisão, tampouco em nulidade de intimação.
Primeiramente, é importante salientar que a decisão não necessita indicar expressamente o nome ou número de inscrição do advogado para fins de intimação, bastando determinar genericamente a intimação das partes acerca do ato processual.
Compete à Secretaria, no momento da execução dessa determinação, atentar para eventuais pedidos específicos previamente formulados quanto à intimação exclusiva em nome de advogado determinado.
Quanto à alegada nulidade em razão da intimação ter sido, supostamente, realizada com número de inscrição perante a OAB Seccional do Rio de Janeiro, ao invés daquela referente à OAB Seccional do Espírito Santo, também não se verifica vício apto a invalidar o ato.
Com efeito, não houve intimação por meio de publicação no Diário da Justiça, mas sim mediante intimação eletrônica diretamente no painel do advogado no sistema PJe, conforme disciplina o art. 5º da Lei n.º 11.419/2006.
Ressalte-se que tal modalidade independe do número de inscrição principal ou suplementar perante a OAB, sendo suficiente o acesso pelo cadastro regularmente realizado pelo patrono no sistema deste Tribunal.
Ademais, verifica-se nos autos a existência de intimação anterior, realizada pelo mesmo mecanismo (eletrônica, via painel do advogado no PJE), que foi devidamente consultada pela patrona da embargante (despacho de ID 7091844), o que evidencia que esta modalidade de intimação já era de conhecimento da advogada, que não alegou, na oportunidade, qualquer vício.
Ainda que se admitisse, hipoteticamente, que a intimação se deu mediante publicação em Diário da Justiça, fazendo alusão ao número suplementar da OAB da advogada, também não estaria configurada nulidade, visto que não há comprovação de prejuízo concreto para a parte.
Consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais pátrios, não há prejuízo para o advogado quando o ato de intimação é publicado no Diário da Justiça com a correta indicação de seu nome e de número de OAB suplementar existente e pertencente ao próprio advogado.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERIU REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO SOB NÚMERO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB (CEARÁ), DIVERSO DA INSCRIÇÃO QUE HAVIA SIDO REQUERIDO (SÃO PAULO) .
VÍCIO PROCESSUAL E NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1- Agravo interno interposto por empresa ré contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos, por sua vez, contra decisão que indeferiu a sua pretensão de ver declarada a nulidade de sua intimação acerca do acórdão que apreciou os aclaratórios que opôs contra o julgamento da Quarta Turma que negara provimento ao seu apelo, bem como a reabertura do prazo recursal, ao argumento de que constara de sua intimação o número de sua OAB suplementar (vinculada ao Estado do Ceará), ao invés de sua OAB/SP, como havia sido requerido; 2- Controvérsia que reside em ação regressiva ajuizada pelo INSS em face da empresa ora agravante e outros, onde as rés restaram condenadas, solidariamente, ao adimplemento da metade dos valores (em face da culpa concorrente) despendidos pela autarquia previdenciária a título de pensão à viúva de funcionário que fora a óbito em decorrência de acidente de trabalho .
Em sede de agravo em recurso especial, o STJ determinou o retorno dos autos a fim de que fosse apreciada petição atravessada pela empresa ora agravante, em que a mesma suscita nulidade em razão de alegado vício na sua intimação acerca do julgamento dos aclaratórios opostos contra a decisão condenatória; 3- Para fins de validade da intimação, é irrelevante o número da OAB constante da autuação.
Estando correto o nome do advogado e pertencendo a ele o número de inscrição na OAB informado nos autos, é possível ao patrono visualizar as intimações que lhe são dirigidas.
Não é à toa que, mesmo constando, na autuação do recurso, número da OAB distinto do requerido, foi possível a intimação da empresa acerca do acórdão que julgou improvido seu apelo, fato que fez com que o mesmo advogado interpusesse, à época própria, os respectivos embargos de declaração; 4- Constando dos autos a informação de que a empresa representada foi intimada, em 24/01/2018, acerca de inteiro teor do acórdão que examinou seus aclaratórios, não há que se falar em nulidade por vício processual, devendo o processo retomar o seu curso regular; 5- Não procede a alegação de que o STJ já teria reconhecido a existência de erro na intimação do advogado da embargante, tendo determinado o retorno dos autos a esta Corte Regional tão-somente para que fosse possibilitada a reabertura do prazo recursal.
Com efeito, os embargos de declaração foram rejeitados e manteve-se a decisão que não reconheceu qualquer vício na intimação da parte e, portanto, não lhe reabriu o prazo recursal porque se entendeu que a Corte Especial determinara o retorno dos autos a este Tribunal Regional para fins de exame do aludido pedido de nulidade, ocasião em que não se vislumbrou a sua efetiva existência; 6- Agravo interno improvido. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0801966-61.2013.4.05 .8300, Relator.: RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 14/02/2023, 4ª TURMA).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Nulidade da intimação de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento não configurada.
Intimação do patrono mencionado na contraminuta, ainda que sob inscrição diversa (referente à Seccional da OAB/SP).
Ausência de afronta ao art . 272, § 5º, do CPC.
Havendo inscrição suplementar, deve o patrono ser diligente em relação às inscrições existentes.
Intimações nos autos originários e nestes autos procedidas com a inscrição da Seccional da OAB/SP.
Vedação do comportamento contraditório.
Não constatação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Inteligência do art. 1.022 do CPC.
Natureza integrativa-recuperadora não demonstrada.
Vivo caráter de substituição do conteúdo do decidido pelo Colegiado, o que se distancia de sua função precípua.
Precedentes do STJ e do STF.
Embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2257437-15.2022.8.26 .0000 Santos, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 30/11/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 286, de que a ausência ou equívoco no número de inscrição na OAB não enseja nulidade quando adequadamente indicados os nomes das partes e dos advogados, elementos suficientes para identificação da demanda.
Portanto, ainda que se tratasse de intimação realizada por meio de publicação no Diário da Justiça, igualmente não haveria razão para se cogitar nulidade pelo mero fato de ter constado o número de registro suplementar da advogada em lugar do seu número de registro principal.
Pelo exposto, monocraticamente (art. 1.024, § 2º, CPC), NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
25/09/2023 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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20/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:30
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:04
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 16:41
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 07:41
Decorrido prazo de ESCOLA SANTA ADAME LTDA - EPP em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 03:48
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2023.
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02/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:54
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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