TJES - 0027791-24.2010.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0027791-24.2010.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTERESSADO: CELIA BONN NOGUEIRA BASTOS Advogado do(a) INTERESSADO: RENATO BATISTA MATOS BITENCOURT - ES11770 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 513 e seguintes, do CPC (id. 55571886).
O procedimento é o determinado nas normas contidas no artigo 523 e seus parágrafos do CPC. 1) Considerando a alegada existência de saldo remanescente, INTIMEM-SE os executados, por meio de seu patrono constituído nos autos, exceto o assistido por Defensor Público ou na hipótese do § 4º do art. 513, CPC (intimação pessoal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do montante da condenação, no valor de R$ 27.112,67 (vinte e sete mil, cento e doze reais e sessenta e sete centavos) nos termos do art. 523 do NCPC; 2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao debito, multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC; 3) Após, CERTIFIQUE-SE e expeça-se mandado de penhora e avaliação conforme pedido da parte requerente, servindo esta DECISÃO como mandado para: (3.1) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, acrescido de multa e honorários conforme “item 2)”; e (3.2) DEPOSITAR os bens, lavrando-se o respectivo auto de penhora, avaliação e depósito 4)Efetuada a penhora, INTIME-SE imediatamente, o(a)(s) executado(a)(s), por seu(s) representante(s) legal(is), ou pessoalmente, para oferecer, caso queira, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIAS a) Do auto de Penhora, Avaliação e Depósito será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado ou a sociedade de advogados a que aquele pertença, ou, na falta destes, pessoalmente, de preferência por via postal, Art. 841; b) O prazo para oferecer impugnação é de 15 (quinze) dias, Art. 525; c)Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; d) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, Art. 842; e) O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que Ihe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, Art. 847; f) Caso não efetue a penhora, o Sr.
Oficial deverá relacionar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, §1º do Art. 836.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19173827 Petição Inicial Petição Inicial 22110418565323700000018432232 19772536 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22112614070904200000019004176 19772537 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22112614070936900000019004177 22832157 Decurso de prazo Decurso de prazo 23031614013280300000021919975 32065889 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23100912132738000000030702201 31770698 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 23100912170989000000030423813 47394808 Decisão Decisão 23100921365400000000045082435 47394809 Relatório Relatório 23102416403700000000045082436 47394810 Certidão - Disponibilização Certidão - Disponibilização 23110118525800000000045082437 47394811 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 23110712582500000000045082438 47394813 Voto Voto 23110717231700000000045082440 47394814 Voto do Magistrado Voto 23110717231700000000045082441 47394815 Ementa Ementa 23110717231800000000045082442 47394812 Acórdão Acórdão 23110717231800000000045082439 47394816 Acórdão Acórdão 24031114334200000000045082443 47394817 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24072317380200000000045082444 47429628 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072608024158100000045114579 55571886 Petição (outras) Petição (outras) 24112916571486500000052652289 55571887 11821236-02dw-02_calculo Documento de comprovação 24112916571539600000052652290 -
25/06/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de RENATO BATISTA MATOS BITENCOURT em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:44
Juntada de Petição de decisão
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09/10/2023 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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09/10/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:13
Juntada de
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19/04/2023 14:54
Apensado ao processo 0040400-39.2010.8.08.0024
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16/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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24/12/2022 05:09
Decorrido prazo de RENATO BATISTA MATOS BITENCOURT em 15/12/2022 23:59.
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24/12/2022 05:09
Decorrido prazo de CELIA BONN NOGUEIRA BASTOS em 15/12/2022 23:59.
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24/12/2022 03:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 10:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/12/2022 23:59.
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26/11/2022 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
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26/11/2022 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2010
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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