TJES - 0004286-54.1999.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0004286-54.1999.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: WILSON MAURO MOTTA ANDRE, FABIO MOTTA ANDRE, JOAO PEDRO MOTTA ANDRE, ELIANE MARIA VARGAS CONTE ANDRE, NILZA DE OLIVEIRA MONTEIRO ANDRE, MARIA HELENA VARGAS ANDRE, PAULO ROBERTO MOTTA ANDRE, CELIA DE OLIVEIRA ANDRE, CARLOS HENRIQUE MOTTA ANDRE, JULIO CEZAR MOTA, WILMA ANDRE MOTA, YARA ANDRE IMBROISI, MARCO AURELIO IMBROISI INVENTARIADO: WILSON ARRUDA ANDRE, MAURA MOTTA ANDRE DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de WILSON ARRUDA ANDRÉ e MAURA MOTTA ANDRE.
Extrai-se dos autos que, à época de seu falecimento, o inventariado era casado sob o regime de comunhão de bens com MAURA MOTTA ANDRÉ, bem como tinha, com ela, 09 (nove) filhos, sendo eles JANEA FABIA MOTTA ANDRÉ, PAULO ROBERTO MOTTA ANDRÉ, WILSON MAURO MOTTA ANDRÉ, JOÃO PEDRO MOTTA ANDRÉ, JOÃO PEDRO MOTTA ANDRÉ, YARA ANDRÉ IMBROISI, JOSÉ SERGIO MOTTA ANDRÉ, CARLOS HENRIQUE MOTTA ANDRÉ, WILMA ANDRÉ MOTTA e FÁBIO MOTTA ANDRÉ.
Os bens arrolados são um terreno urbano com área de 6.200m², com quatro edificações residenciais, situado na Rua João Joaquim da Motta, s/n, Praia da Costa, Vila Velha/ES e um terreno urbano com área de 3.089,70m², formado pela área 1 e pela área 2, situado na Rua João Joaquim da Motta, fundos com a Rua Diógenes Malacarne, s/n, Praia da Costa, Vila Velha/ES.
Ainda, foi juntada às fls. 315 a certidão de ônus reais de uma casa de morada, situada na Praça do Alto dos Pirineus, Bairro Alto dos Pirineus, Santa Leopoldina/ES, de propriedade do inventariado, contudo, o bem não foi arrolado, sendo certo que deve ser.
Caso o referido bem não integre mais o espólio de WILSON, o fato deverá ser esclarecido pelo inventariante.
Inicialmente, a meeira MAURA MOTTA ANDRÉ foi nomeada inventariante (fls. 02), prestando o devido compromisso (fls. 23).
Identificada a desídia da inventariante em promover os atos que lhe competiam em razão da inventariança, a mesma foi removida do encargo, tendo sido nomeado em seu lugar o herdeiro FABIO MOTTA ANDRÉ, conforme Decisão de fls. 102/103.
Após, a Sra.
Maura faleceu.
Por conseguinte, fora proferida decisão determinando que o inventariante apresentasse os documentos necessários para a finalização do processo, contudo o inventariante permaneceu inerte.
Esclareço ao inventariante que a desídia em apresentar a documentação necessária ao prosseguimento do feito contraria em muito com os princípios da cooperação e do tempo razoável do processo, conforme disposto nos arts. 4º, 5º e 6º, todos do CPC, os quais transcrevo abaixo: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Desta forma, intime-se o inventariante para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias sob pena de extinção do processo apresentar certidões negativas de débitos do inventariado com as Receitas Federal, Estadual e Municipal, assim como plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC.
Feito isso, intime-se todos os herdeiros representados.
Havendo impugnação, intime-se o inventariante.
Intime-se.
Diligencie.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
24/06/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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18/05/2025 01:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:15
Expedição de Alvará.
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14/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 14:46
Apensado ao processo 0006869-89.2011.8.08.0035
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05/08/2024 14:45
Apensado ao processo 0070506-29.2002.8.08.0035
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05/08/2024 14:44
Apensado ao processo 0002971-58.2017.8.08.0035
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05/08/2024 14:44
Apensado ao processo 0020151-87.2017.8.08.0035
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05/08/2024 14:44
Apensado ao processo 0029436-41.2016.8.08.0035
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05/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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