TJES - 5017635-32.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5017635-32.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HUGO LEONARDO DE ALMEIDA BARROS EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANNE LACERDA DE BRITO - ES20556 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por HUGO LEONARDO DE ALMEIDA BARROS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia certa fixada nos autos do processo n° 0052120-95.2013.8.08.0024, que perfaz R$ 18.360,10 (dezoito mil trezentos e sessenta reais e dez centavos).
Despacho de ID 27217649 determinou a intimação do executado, com amparo no art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Impugnação ao cumprimento de sentença no ID 29986226, na qual o executado aponta excesso à excesso e reconhece o débito no débito de R$ 13.997,97 (treze mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), conforme planilha anexada no ID 29986227.
Em petição de ID 30722046, o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Executado e pugnou por sua homologação.
Despacho de ID 32342580 ordenou a expedição de RPV.
Comprovantes de pagamento do principal e dos honorários advocatícios nos ID’s 56847786 e 56847787. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Depreende-se dos autos que a obrigação principal e a verba honorária de sucumbência foram devidamente adimplidas, visto que houve o cumprimento das RPV’s.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas, nos termos do §4º do art. 6º da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Por fim, considerando que o próprio exequente concordou com a impugnação ao cumprimento de sentença, a qual alegou excesso de execução, e, portanto, havendo sucumbência, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (que equivale à diferença entre o valor cobrado - R$ 18.360,10 - e o valor homologado - R$ 13.997,97), com fulcro no artigo 85, §3°, I, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida ao Exequente na fase de conhecimento (Sentença de ID 26272806) e porque, nos termos do entendimento do Col.
STJ, “uma vez deferido, o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio e sua revogação, quando pleiteada no curso da ação, deve ser feita em autos apartados” (REsp n. 1.341.144/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016).
P.R.I.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3°, II, do CPC).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
23/06/2025 18:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:59
Processo Inspecionado
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21/05/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 04:52
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE ALMEIDA BARROS em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:52
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE ALMEIDA BARROS em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:52
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE ALMEIDA BARROS em 21/02/2025 23:59.
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19/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:08
Juntada de Alvará
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17/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/10/2024 23:59.
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30/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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29/08/2024 13:17
Conta Atualizada
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09/08/2024 13:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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08/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
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26/06/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/03/2024 23:59.
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29/01/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 12:30
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/08/2023 23:59.
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03/07/2023 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:47
Conclusos para despacho
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21/06/2023 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2023 16:03
Declarada incompetência
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07/06/2023 12:46
Conclusos para despacho
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07/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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