TJES - 5024994-96.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5024994-96.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VELMIRO RONCATI FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: STEFANIA MORAIS ALVARENGA - ES28584 REQUERIDO: WAGNER RIBEIRO BAIAO, EDSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR, WERLY DE BRITO ALMEIDA INOUE Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CEZAR XAVIER AMARAL - ES6749 Advogado do(a) REQUERIDO: ROGERIO PETRI - ES37733 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca do Recurso Adesivo interposto.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
15/07/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:11
Juntada de Petição de recurso adesivo
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14/07/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2025 04:01
Juntada de Certidão
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13/07/2025 04:01
Decorrido prazo de WERLY DE BRITO ALMEIDA INOUE em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:01
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:01
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO BAIAO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:01
Decorrido prazo de WERLY DE BRITO ALMEIDA INOUE em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:01
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO BAIAO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5024994-96.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VELMIRO RONCATI FILHO REQUERIDO: WAGNER RIBEIRO BAIAO, EDSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR, WERLY DE BRITO ALMEIDA INOUE Advogado do(a) REQUERENTE: STEFANIA MORAIS ALVARENGA - ES28584 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CEZAR XAVIER AMARAL - ES6749 Advogado do(a) REQUERIDO: ROGERIO PETRI - ES37733 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERIDO(S), através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 dias.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
08/07/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:15
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5024994-96.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VELMIRO RONCATI FILHO REQUERIDO: WAGNER RIBEIRO BAIAO, EDSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR, WERLY DE BRITO ALMEIDA INOUE Advogado do(a) REQUERENTE: STEFANIA MORAIS ALVARENGA - ES28584 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CEZAR XAVIER AMARAL - ES6749 Advogado do(a) REQUERIDO: ROGERIO PETRI - ES37733 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR DRA, BOA TARDE! PEÇO QUE ME RETORNE O PROCESSO INDICADO NA CAIXA DE MENSAGEM PARA CONSTAR NO DISPOSITIVO A PRELIMINAR ACOLHIDA.
OBRIGADA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por VELMIRO RONCATI FILHO em face de WAGNER RIBEIRO BAIAO, EDSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR, WERLY DE BRITO ALMEIDA INOUE, postulando em sede de tutela antecipada, que os Requeridos sejam compelidos a realizar a retratação via carta para os condôminos.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada e a compensação por danos morais.
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que enquanto atuava como síndico, recebeu um telefonema do 1º Requerido (Wagner) em 19/10/2023, solicitando que comparecesse ao térreo para receber uma notificação extrajudicial requerendo diversos documentos (Id. 45226210).
Sustenta que na assembleia condominial designada para prestação e aprovação de contas do ano de 2023, bem como manutenções prefixadas nos elevadores, os Requeridos informaram a existência de um abaixo-assinado representando os condôminos e solicitando que fossem sanadas as inconsistências financeiras (Id. 45226212, 45226215).
Alega que no momento da assembleia não conseguiu identificar as discrepâncias, mas que, posteriormente, foi constatada uma inconsistência da contabilidade no mês de agosto, onde foi inserida uma cobrança de R$1.860,00 que não existiu, vez que foi informado em duplicidade no corpo do boleto.
Alega que na assembleia ocorrida em 30 de novembro arguiu a veracidade das inconsistências e o síndico atual (3º Requerido - Werly) respondeu que deveria aguardar a finalização da auditoria, mas que nunca foi realizada.
Afirma que em 11 de abril foi registrado um boletim de ocorrência narrando os fatos, bem como encaminhou notificação extrajudicial aos Requeridos em 19 de abril, ocasião em que foi respondido somente pelo 2º Requerido (Edson).
Alega que as acusações lhe causaram abalos psíquicos e culminaram na entrega do cargo antes do previsto e, sequer, foram esclarecidos.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 45662089) O Requerente apresentou novo requerimento de tutela antecipada, com base em novos fatos (Id. 51085126), indeferido nos termos do Despacho Id. 51464590.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes e o 2º Requerido não compareceu. (Id. 51975410) O 1º (Wagner) e o 3º Requerido (Werly) apresentaram defesa em conjunto pugnando, inicialmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, alegaram que não foi imputado fato falso e criminoso, mas apenas questionaram as despesas do condomínio sob gestão do Requerente; que não tiveram a intenção de ofender ou acusar de crime o Requerente; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Formularam ainda pedido contraposto, pugnando pela condenação do Requerente ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que houve o registro do boletim de ocorrência indevidamente.
Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos da inicial e pela procedência do pedido contraposto. (Id. 53235027) Réplica apresentada no Id. 63318511. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Cumpre consignar que, no caso dos autos, o 2º Requerido foi intimado e não compareceu à audiência de conciliação (Id. 51975410), razão pela qual se reconhece a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Anote-se que os efeitos da revelia não implicam, por si só, na automática procedência do pedido autoral, uma vez que a presunção advinda da revelia é relativa, ou seja, é possível ao julgador dar ao feito solução diversa, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, porquanto não está obrigado a acolher como verdadeiros os fatos narrados na inicial se o conjunto probatório produzido lhes contradiz.
Deixo, contudo, de aplicar os seus efeitos, diante da apresentação de contestação pelos corréus (art. 345, I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência ou não de ato ilícito praticado pelos Requeridos, bem como se é apto a ensejar a indenização pretendida pelo Requerente.
A pretensão tem como fundamento a conduta dos Requeridos ao questionar as contas condominiais enquanto o Requerente era síndico do condomínio Requerido.
O Requerente sustenta, em breve síntese, que não foi oportunizado o esclarecimento da regularidade das contas, o que prejudicou a sua reputação no ambiente em que vive.
Compulsando-se os autos, verifica-se os Requeridos exerceram o direito de questionar o síndico, representante do condomínio, acerca da regularidade das contas.
Não ficou demonstrado que na data de 19/10/2023, quando recebeu a notificação extrajudicial para apresentar documentos, foi submetido a constrangimento ou a qualquer outra conduta capaz de causar o alegado prejuízo psicológico.
Também não ficou demonstrado que na assembleia do dia 23/10/2023 foram proferidas acusações imputando fatos falsos ou palavras ofensivas que permitem a conclusão do abalado psicológico alegado e, na oportunidade de produzir outras provas, optou pelo julgamento antecipado da lide.
Anoto que também não ficou demonstrado nos autos que tais questionamentos tinham como objetivo prejudicar a reputação ou a honra do Requerente.
Importa salientar que o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. É cediço que, ao autor, cabe a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos dos incisos I e II do art. 373 do CPC.
Assim, caberia ao Requerente demonstrar inequivocamente que os fatos narrados na exordial ultrapassaram o mero aborrecimento, posto que os fatos não se amoldam ao dano moral presumido.
Contudo, ficou demonstrado nos autos que o incômodo reside tão somente no fato de ter sido questionado acerca da regularidade das contas no seu período de gestão, o que caracteriza o exercício regular do direito do condômino.
Depreende-se da notificação extrajudicial (Id. 45226210), do abaixo-assinado (Id. 45226212) e da ata de assembleia (Id. 45226215) a requisição de documentos e o mero questionamento acerca das contas.
Também não ficou demonstrado que na assembleia ocorrida em 23/07/2024 (Id. 51085134) que foram ampliados os danos a sua imagem, conforme afirmado na petição Id. 51085134, visto que na ocasião foi mencionado o erro de digitação do valor questionado, mas que não foi cobrado, de modo que a questão foi esclarecida perante os condôminos.
Para acarretar o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do CC, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: o nexo de causalidade, o ato ilícito e o dano.
Na hipótese, não ficou demonstrada a conduta ilícita por parte dos Requerentes, mas tão somente o exercício do direito de condômino, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.
PEDIDO CONTRAPOSTO Os Requeridos formularam ainda pedido contraposto, pugnando pela condenação do Requerente ao pagamento da indenização por danos morais, fundamentando a pretensão no fato do Requerente ter registrado um boletim de ocorrência.
Entretanto, é de se esclarecer que o registro de boletim de ocorrência faz parte do exercício ao direito de ação, e não pode ser considerado como fundamento para condenação em danos morais, pelo simples fato de o suposto ofendido responder a um processo.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
DANO MORAL .
INEXISTÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO. 1 .
O registro de boletim de ocorrência não configura dano moral, quando se age no exercício regular do direito de apresentar às autoridades competentes a notícia de suposto delito. 2.
Defere-se a gratuidade de justiça pleiteada quando não existem elementos nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3 .
Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. (TJ-DF 07045984820188070003 DF 0704598-48.2018.8 .07.0003, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/04/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) JOHNSSON1 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANCA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART . 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O registro de boletim de ocorrência junto à autoridade policial configura mero exercício regular de direito, o que afasta, portanto, nos termos do art . 188, inciso I, do CC, a ocorrência de ato ilícito. 1 Em substituição à Des.
Lilian Romero (TJPR - 6ª C.Cível - 0016732-89 .2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel .: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 08.02.2019) (TJ-PR - APL: 00167328920118160021 PR 0016732-89 .2011.8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 08/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019) Ademais, o direito de ação é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV da CF) e tem como corolário a dignidade da pessoa humana, de modo que o seu exercício não pode ser fundamento para compensação por danos morais, salvo se exercido com abuso, o que não ficou demonstrado na hipótese em análise, razão pela qual julgo improcedente o pedido contraposto.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
23/06/2025 18:08
Expedição de Intimação Diário.
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20/06/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 18:41
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/06/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido de VELMIRO RONCATI FILHO - CPF: *17.***.*78-26 (REQUERENTE).
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06/03/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 12:45
Expedição de Certidão - intimação.
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03/10/2024 17:06
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/10/2024 14:14
Expedição de Termo de Audiência.
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25/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:20
Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 11:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2024 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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03/07/2024 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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03/07/2024 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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03/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:04
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/06/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a VELMIRO RONCATI FILHO - CPF: *17.***.*78-26 (REQUERENTE)
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26/06/2024 16:57
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 14:18
Declarada incompetência
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21/06/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:44
Conclusos para decisão
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20/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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