TJES - 5000383-11.2023.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOADIR MARQUES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:04
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000383-11.2023.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOADIR MARQUES DA SILVA REQUERIDO: SOLPAC COMPANY LTDA, SUN BANK ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PALMA LUANA VIMERCATI - ES35133 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por JOADIR MARQUES DA SILVA em face de SOLPAC COMPANY LTDA e SUN BANK ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não promoveu o impulsionamento necessário do feito, notadamente quanto à citação das partes requeridas.
O cartório certificou o decurso do prazo sem manifestação do autor, mesmo após ter sido regularmente intimado por meio eletrônico, em 16/09/2024.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é causa de extinção do processo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, incluindo a ausência de citação do requerido por inércia do autor.
Ademais, nos moldes do artigo 270, do CPC, as intimações serão realizadas preferencialmente pelo meio eletrônico, dispensando-se a intimação pessoal, salvo nas hipóteses previstas no artigo 485, § 1º, do CPC.
No caso dos autos, a intimação foi devidamente realizada via sistema PJe, sem qualquer manifestação tempestiva da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, ante a gratuidade da justiça deferida.
Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no 1.022, do CPC, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença.
Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar ensejo à multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, § 2º, do CPC).
Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se quanto à tempestividade e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, lance a Sra.
Chefe da Serventia a pertinente certidão.
Por último, dê-se as baixas devidas e, por fim, arquivem-se os autos, em hipótese de inexistência de outros requerimentos no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 10:04
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 16:42
Processo Inspecionado
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17/02/2025 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 04:06
Decorrido prazo de PALMA LUANA VIMERCATI em 01/10/2024 23:59.
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06/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:29
Expedição de carta postal - citação.
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28/05/2024 13:29
Expedição de carta postal - citação.
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22/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:36
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 04:32
Decorrido prazo de PALMA LUANA VIMERCATI em 16/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 01:35
Decorrido prazo de PALMA LUANA VIMERCATI em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 16:42
Juntada de Carta Postal - Citação
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21/09/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/09/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 12:34
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/08/2023 14:57
Expedição de Carta precatória - citação.
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16/08/2023 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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02/08/2023 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOADIR MARQUES DA SILVA - CPF: *96.***.*79-53 (REQUERENTE).
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01/08/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOADIR MARQUES DA SILVA - CPF: *96.***.*79-53 (REQUERENTE)
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28/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
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28/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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