TJES - 0033964-21.2012.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 02/04/2025 23:59.
-
05/03/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 12:45
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
19/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0033964-21.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERESA COUTINHO REQUERIDO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA GUERREIRO SARTORI SOUZA ILHA - RS71173, VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS46853 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por TERESA COUTINHO em face de MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) a autora era titular dos cartões de crédito nº. 4009.7006.1758.0798 e 5187.6709.9468.8202, de bandeira da ré, que foram cancelados; ii) no dia 21/05/2011 a autora realizou uma compra no cartão nº. 5187.6709.9468.8202, na empresa Via Fashion Moda, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), parcelada em três vezes; iii) em agosto/2011, por não ter recebido fatura para pagamento, a consumidora se dirigiu à agência da CEF buscando informações, mas não logrou êxito; iv) posteriormente, foi informada por telefone que a fatura estava em R$ 800,00 (oitocentos reais); v) houve tentativa de acordo por parte da ré, também por contato telefônico, mas a autora não o aceitou; vi) o ônus da prova deve ser invertido.
Requer seja declarada a inexistência de débito entre as partes em valor superior a R$ 244,82 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) e a condenação da ré à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos.
O processo tramitou inicialmente perante a 1ª Vara Federal de Serra, em razão da inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo.
Contestação apresentada pela CEF às fls. 13/22.
Decisão às fls. 35/37, proferida pelo Juízo Federal, excluindo a CEF do polo passivo e declinando da competência para a Justiça Estadual.
Certidão de registro e recebimento do feito nesta unidade à fl. 44.
Despacho à fl. 45, deferindo a gratuidade e intimando a autora para promover a emenda à inicial.
Emenda apresentada às fls. 51/53 e acolhida à fl. 54.
Contestação apresentada por Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA às fls. 62/78, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, alega em suma que: i) não participa da relação havida entre a autora e a instituição financeira, pois é apenas licenciadora da marca Mastercard; ii) por não ser a efetiva credora, não pode declarar o débito da autora como inexigível, apenas licencia o uso de sua marca mediante prévia remuneração da instituição financeira; iii) não possui ingerência sobre as práticas dos bancos para envio dos cartões e suas respectivas cobranças.
Réplica às fls. 118/119.
Despacho à fl. 121 intimando as partes para se manifestarem sobre as provas e petições às fls. 122 e 124/125 pugnando pelo julgamento antecipado.
Sentença proferida às fls. 130/131, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da ré.
Apelação interposta pela autora às fls. 134/138, e provida pelo Egrégio TJES às fls. 150/161, reconhecendo a legitimidade passiva e cassando a sentença, determinando retorno dos autos para apreciação do pedido de inversão do ônus da prova.
As partes foram intimadas acerca da descida dos autos e nada pleitearam, razão pela qual foi proferida sentença às fls. 168/169v, julgando improcedentes os pedidos.
Apelação interposta pela autora às fls. 174/177v, e provida pelo Egrégio TJES às fls. 218/221, com a cassação da sentença em virtude da deliberação sobre a inversão do ônus probatório no momento da prolação.
Despacho às fls. 226/226v, intimando as partes para participarem do saneamento.
Petição da ré à fl. 229, pugnando pelo julgamento antecipado.
Petição da autora às fls. 223/239, comunicando a interposição de agravo de instrumento e requerendo a produção de prova pericial.
Certidões de virtualização dos autos nos IDs 30535966 e 31868340.
Decisão no ID 40246753, em que exercido o juízo negativo de retratação face ao agravo interposto e indeferindo a prova pericial pleiteada pela autora.
Malote Digital juntado no ID 45382569, com cópia da decisão de não conhecimento do agravo de instrumento nº. 5006538-10.2023.8.08.0000. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme relatado, a autora ajuizou a presente demanda visando à declaração de inexistência de débito entre as partes, além da condenação da ré à exclusão de inscrições efetuadas em desfavor da autora nos cadastros de inadimplentes e ao pagamento de indenização por danos morais.
As preliminares suscitadas pela ré já foram devidamente enfrentadas e afastadas, assim como a questão afeta à inversão do ônus probatório; afinal, na decisão de ID 40246753 restou claro que a autora deveria ter instruído a inicial com a prova de suas alegações.
Pois bem.
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelas normas previstas no CDC, pois a autora se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º e, a ré, no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º, ambos do CDC.
Mesmo com as prerrogativas asseguradas pelo microssistema legal do CDC, não há norma que ampare a pretensão formulada nestes autos.
A ausência de recebimento de boleto bancário para pagamento de dívida que a autora reconhece existir, relacionada à compra datada de 21/05/2011, não justifica o seu inadimplemento, nem dá azo à pretendida declaração de inexistência de débitos.
Em virtude do princípio da boa-fé contratual (art. 422, CC), a autora deveria buscar outros meios para o adimplemento da obrigação, pois sabia da existência da dívida e a data de vencimento da fatura do cartão de crédito, e poderia ter promovido a satisfação do débito pontualmente.
Não o tendo feito, assume o risco pela cobrança dos encargos moratórios e eventual inscrição do cadastro de inadimplentes, estando a ré no exercício regular de seu direito ao realizá-los.
Corroborando este entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NÃO RECEBIMENTO DE FATURAS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes pedidos de cancelamento de cobranças, exclusão de negativação e indenização por danos morais, sob alegação de falha no envio das faturas de cartão de crédito por parte da administradora.
A sentença entendeu que a negativação decorreu de inadimplemento incontroverso e que não houve falha na prestação do serviço.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (I) verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da administradora de cartão de crédito quanto ao envio das faturas; e (II) estabelecer se o não recebimento das faturas justifica o inadimplemento, a exclusão da negativação e a reparação por danos morais.
III.
Razões de decidir3.
O inadimplemento das faturas é incontroverso, tendo o próprio apelante admitido não ter efetuado os pagamentos referentes aos meses de abril e maio de 2020.
A ausência de recebimento das faturas não exime o consumidor de seu dever de diligência, em observância à boa-fé contratual, especialmente diante da disponibilização de meios alternativos para a obtenção dos boletos, como o site e o aplicativo da administradora. 4.
A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que a ausência de recebimento de faturas não exime o consumidor do dever de pagamento quando existem meios alternativos para obtenção dos documentos.
Precedentes do TJ-CE, TJ-PE e TJ-SP reforçam esse entendimento. 5.
Não foi apresentada prova de que o apelante tentou obter as faturas pelos canais disponibilizados pela ré antes do vencimento.
Ademais, os documentos indicam que as reclamações formais foram feitas apenas meses após o vencimento das faturas, já com encargos moratórios aplicados. 6.
A inscrição do nome do apelante em cadastros de inadimplentes decorreu do inadimplemento legítimo, não configurando ato ilícito.
A ausência de ilicitude ou abusividade das cobranças impede a reparação por danos morais. lV.
Dispositivo e tese7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de recebimento de faturas não exime o consumidor do dever de pagamento quando existem meios alternativos para obtenção do boleto. 2.
A inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente de dívida legítima não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.jurisprudência relevante citada:tj-CE, AI nº 0624875-11.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco luciano Lima Rodrigues, j. 13.10.2021.
TJ-PE, AC nº 4065261, Rel.
Des.
Stênio José de Sousa neiva coêlho, j. 23.01.2019.
TJ-SP, AC nº 1028168-42.2021.8.26.0007, Rel.
Des.
Francisco giaquinto, j. 22.06.2023. (TJCE; AC 0274969-25.2021.8.06.0001; Fortaleza; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz Marcos William Leite de Oliveira; Julg. 20/11/2024; DJCE 18/12/2024; Pág. 69) Diante de tais razões, inexiste ato ilícito e, consequentemente, falha na prestação do serviço realizado pela ré, o que impede o acolhimento das pretensões autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
12/02/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
-
12/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido de TERESA COUTINHO - CPF: *98.***.*98-15 (REQUERENTE).
-
12/02/2025 16:53
Processo Inspecionado
-
19/09/2024 21:25
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 14:45
Juntada de
-
21/06/2024 01:43
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 19/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 16:54
Processo Inspecionado
-
08/03/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 04:39
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 23/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2012
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007531-09.2023.8.08.0047
Simone Vieira Voss Silva
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2023 13:49
Processo nº 5039334-70.2024.8.08.0048
Centro Veterinario Vetsempre LTDA
Kerdson Ribeiro da Rocha
Advogado: Helaine Lana Ribeiro de Souza Cunha Silv...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 17:56
Processo nº 5001392-72.2025.8.08.0014
Eliana Rosa Damiani
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Sandro Cogo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 09:56
Processo nº 0020462-09.2020.8.08.0024
Agnaldo da Silva Braga
Estado do Espirito Santo
Advogado: Marcelo Gomes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2020 00:00
Processo nº 5001194-72.2021.8.08.0047
Stefanny Santos de Souza
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Patricia Dallapicula Brandao Cordeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2021 14:38