TJES - 5039334-70.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5039334-70.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CENTRO VETERINARIO VETSEMPRE LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: HELAINE LANA RIBEIRO DE SOUZA CUNHA SILVA - ES31603, PAMELLA SUELLEN MILAGRE DE ASSIS - ES35456 INTERESSADO: KERDSON RIBEIRO DA ROCHA DESPACHO/ CARTA / OFÍCIO Altera-se o andamento processual para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se para cumprimento da sentença nos termos e no prazo do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação de multa de 10%, inclusive por WhatsApp, pois a citação se deu por este meio.
Sendo realizado o pagamento e havendo concordância expressa da parte autora, expeça-se alvará e arquivem-se.
Transcorrido o prazo sem pagamento ou havendo impugnação por qualquer das partes, conclusos para decisão, inclusive para eventual aplicação de multa e penhora.
SERRA, 26 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito INTERESSADO: CENTRO VETERINARIO VETSEMPRE LTDA Nome: CENTRO VETERINARIO VETSEMPRE LTDA Endereço: Avenida Rômulo Castello, 468, Castelândia, SERRA - ES - CEP: 29172-620 INTERESSADO: KERDSON RIBEIRO DA ROCHA Nome: KERDSON RIBEIRO DA ROCHA Endereço: SDS Bloco N, Lote 10, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70393-901 -
21/07/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 14:17
Expedição de carta postal - intimação.
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26/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 09:05
Processo Reativado
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26/05/2025 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:41
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para CENTRO VETERINARIO VETSEMPRE LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-70 (REQUERENTE) e KERDSON RIBEIRO DA ROCHA - CPF: *05.***.*01-59 (REQUERIDO).
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29/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CENTRO VETERINARIO VETSEMPRE LTDA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5039334-70.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO VETERINARIO VETSEMPRE LTDA REQUERIDO: KERDSON RIBEIRO DA ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: HELAINE LANA RIBEIRO DE SOUZA CUNHA SILVA - ES31603, PAMELLA SUELLEN MILAGRE DE ASSIS - ES35456 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por CENTRO VETERINÁRIO VETSEMPRE LTDA (parte assistida por advogado particular) em face de KERDSON RIBEIRO DA ROCHA, por meio da qual alega que prestou serviços veterinários ao animal de estimação do demandado, restando inadimplido o valor de R$2.409,00 (sem a incidência de atualização), razão pela qual postula o pagamento e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação e instrução não foi possível o acordo em virtude da ausência do demandado.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que também não foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, convém aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, pois apesar de intimado e citado (Id. 65027324), o demandado não compareceu em audiência una (Id. 65961323).
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a parte autora faz prova mínima de suas alegações, isto é, da existência da relação jurídica entre as partes, sobretudo, ao acostar nos autos relatório detalhado do saldo (Id. 56152919), com a ressalva de que não há sequer indícios de que o pagamento tenha sido realizado, razão pela qual condena-se o demandado a pagar a parte autora a importância de R$ 2.409,00 (dois mil e quarenta e nove reais), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data de vencimento (19/11/2023), com a ressalva que a planilha de atualização monetária (Id. 56152922) se demonstra completamente descabida, dada a incidência de honorários advocatícios no importe de R$30%, bem como a aplicação da multa do art. 523 do CPC (indevida na presente fase processual).
Por fim, conforme o entendimento consolidado, sobretudo, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não dá ensejo ao dano moral in re ipsa.
Ademais, a presente demanda se refere à ação de cobrança por pessoa jurídica, sendo que eventual inadimplemento de seus clientes deve ser interpretado como risco inerente à atividade desempenhada, com o registro ainda de que não se denota suposta lesão a direito personalíssimo, como a honra objetiva e a imagem, razão pela qual se julga improcedente o pedido de compensação moral.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de CONDENAR o demandado a pagar a parte autora a importância de R$ 2.409,00 (dois mil e quarenta e nove reais), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data de vencimento (19/11/2023).
Publique-se, registre-se, intime-se (a parte ré é revel e os prazos fluem em Cartório), caso haja cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem essa, deve remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 28 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: CENTRO VETERINARIO VETSEMPRE LTDA Endereço: Avenida Rômulo Castello, 468, Castelândia, SERRA - ES - CEP: 29172-620 Nome: KERDSON RIBEIRO DA ROCHA Endereço: Rua Itaipú, 186, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-856 -
01/04/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 08:29
Julgado procedente em parte do pedido de CENTRO VETERINARIO VETSEMPRE LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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28/03/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 11:47
Audiência Una realizada para 27/03/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 11:46
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5039334-70.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO VETERINARIO VETSEMPRE LTDA REQUERIDO: KERDSON RIBEIRO DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: HELAINE LANA RIBEIRO DE SOUZA CUNHA SILVA - ES31603 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 65624102.
SERRA-ES, 24 de março de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
25/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5039334-70.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO VETERINARIO VETSEMPRE LTDA REQUERIDO: KERDSON RIBEIRO DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: HELAINE LANA RIBEIRO DE SOUZA CUNHA SILVA - ES31603 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Diante da demonstração de vinculação da linha com o citando, cite-se o requerido para audiência UNA e presencial que se designa para o dia 27 de março de 2025 às 16:00 horas, observando-se os parâmetros fixados no artigo 8º do Provimento 63 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/ES.
Intima-se a parte autora deste despacho e diligencie-se.
SERRA, 26 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CENTRO VETERINARIO VETSEMPRE LTDA Endereço: Avenida Rômulo Castello, 468, Castelândia, SERRA - ES - CEP: 29172-620 Nome: KERDSON RIBEIRO DA ROCHA Endereço: Rua Itaipú, 186, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-856 -
11/03/2025 13:48
Audiência Una designada para 27/03/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
11/03/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
-
10/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
01/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
26/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5039334-70.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO VETERINARIO VETSEMPRE LTDA REQUERIDO: KERDSON RIBEIRO DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: HELAINE LANA RIBEIRO DE SOUZA CUNHA SILVA - ES31603 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63343901.
SERRA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
18/02/2025 10:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 08:58
Processo Inspecionado
-
18/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:48
Audiência Una cancelada para 18/02/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
17/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 16:02
Processo Inspecionado
-
30/01/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:22
Publicado Intimação - Diário em 27/01/2025.
-
28/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/01/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 18:10
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
-
20/01/2025 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/01/2025 13:58
Expedição de carta postal - citação.
-
20/12/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:18
Expedição de intimação - diário.
-
18/12/2024 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/12/2024 15:00
Expedição de carta postal - citação.
-
10/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:56
Audiência Una designada para 18/02/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
09/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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