TJES - 0001816-10.2020.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 17:45
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001816-10.2020.8.08.0069 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) REQUERENTE: ISIS DA SILVA PENA BLASCO, MARCELO OZORIO BLASCO, ANNE DA SILVA PENA REQUERIDO: MARATAIZES CART REG GERAL IMOV TIT DOC E P JUR 1 OFICIO, VINICIUS RIBEIRO CAZELLI Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE MECENAS ALVES - ES3617, LARA TAVORA BRAZIL - ES27912 SENTENÇA ISIS DA SILVA PENA BLASCO, MARCELO OZÓRIO BLASCO e ANNE DA SILVA PENA ajuizaram a presente ação de retificação de registro imobiliário, buscando a alteração da metragem constante da matrícula do imóvel descrito na exordial.
Para tanto, sustentam os autores que: 1) no mês de fevereiro/2020 a genitora da primeira e terceira requerentes, Srª.
Lisia Maria da Silva, adquiriu do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Ipatinga, através de “Contrato Particular de Compra e Venda”, o imóvel descrito como “uma casa residencial sob o número sete (07), contendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro e dependência de empregada, dotadas das instalações elétricas e sanitárias, bem como, a respectiva fração ideal do terreno onde a mesma se encontra edificada, constantes dos lotes doze e treze (12 e 13), da quadra ‘B’, situados na rua das Castanheiras, n° 129, antigo nº 171, esquina com a rua ‘E’ projetada, no BAIRRO DE LOURDES II, no Praia de Marataízes, deste Município e Comarca, objeto do registro anterior n° 1-5.542, f/s. 244, L 2-210, do Cartório Imobiliário de Itapemirim-ES”; 2) “há época da compra e venda inicial, efetuada entre o Sindicato e Lisia Maria, toda a descrição do imóvel era feita de forma superficial, sem a delimitação de suas metragens”, além do que “a compradora não buscou escriturar e registrar a transferência efetuada”; 3) “por volta do ano de 2017, na posse de toda a documentação que os colocam como legítimos proprietários do imóvel em questão (Escritura registrada em cartório), os requerentes decidiram efetuar uma reforma no imóvel, e para isso, protocolaram o projeto da obra na Prefeitura Municipal de Marataízes, para aprovação”, mas, “para a surpresa de todos, após análise do engenheiro responsável, o projeto enviado foi reprovado, sob alegação de que ‘a edificação representada no projeto ultrapassa as dimensões e área de terreno indicados no registro de imóvel’ (Parecer Técnico n° 012118 em anexo), ou seja, a área que constava fazer parte do imóvel dos requerentes na Prefeitura era inferior a área do projeto apresentado, mesmo sendo a obra com a finalidade de construção do segundo andar dentro dos limites da laje da casa já edificada”; 4) “assustados e confusos, os requerentes buscaram um engenheiro e o oficial do cartório para que pudessem explicá-los o que aconteceu, quando então descobriram que há época da realização do ITBI e escritura do imóvel, o mesmo fora medido de forma equivocada, acreditando os requerentes, ter sido medido apenas por fora (já que nenhum engenheiro ou fiscal da Prefeitura entrou na residência naquela época), o que o impossibilitou de verificar que a metragem dos fundos da residência é maior do que a metragem da frente, já que a casa assim como todas as outras casas do loteamento, não é composta por um retângulo regular e, sim, irregular, vez que é edificada em forma de ‘L’, de forma que as casas vão se encaixando uma nas outras, fazendo com que a parte dos fundos da casa dos autores que é maior só seja visível através da parte de dentro da residência”; 5) “o equívoco ocorrido no presente caso é de fácil visualização, vez que além dos próprios confrontantes reconhecerem o direito dos autores, não há emendas no laje que justificariam a construção do pedaço não relatado na escritura após o registro da casa”, pois “desde que a casa fora adquirida pela mãe das autoras, a residência sempre possuiu a metragem correta trazida na planta em anexo não tendo sido efetuada qualquer alteração na estrutura do imóvel”; 6) “as autores buscaram o Cartório de Registro de Imóveis a fim de efetuar uma retificação extrajudicial do registro imobiliário, entretanto, foram informados que tal medida seria inviável, em razão de que a parte excluída da escritura já estaria inclusa no registro da vizinha Eugenia Maria Rocha Fabris, o que impossibilita a alteração do registro dos autores, pois isso geraria uma duplicidade nos registros”.
Ao término de seu arrazoado, requer seja expedido “Mandado de Retificação correspondente para que seja procedida as correções necessárias na matrícula objeto da demanda”.
Cientificado, o Parquet se manifestou pela não intervenção ante a ausência de interesse público no feito.
No ID nº 64241666 constam as informações prestadas pelo Sr.
Oficial do CRI da Comarca de Marataízes. É o singelo relato.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que o feito comporta imediato julgamento, sendo prescindível a produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Como visto, pretendem os autores a retificação da matrícula do imóvel descrito na exordial, esclarecendo para tanto que há erro nas dimensões constas do registro público.
Sobre o ponto, estabelece o artigo 212 da Lei dos Registros Públicos que: Art. 212.
Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Parágrafo único.
A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
Pois bem! Sem delongas, tenho que, in casu, não restou demonstrada existência de erro na matrícula do imóvel de propriedade dos autores, mas sim a invasão/expansão da edificação em área pertencente a imóvel diverso, matriculado no CRI local sob o nº 5509, cujo registro está em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE IPATINGA.
Ora, as informações prestadas, via OFÍCIO nº 026.02/2025 (ID nº 64241666), pelo Sr.
Oficial do CRI da Comarca de Marataízes, não deixam dúvidas de que a área a que os requerentes pretendem acrescer em sua matrícula pertence a imóvel com matrícula/registro diversa(o), o que se depreende do seguinte trecho: “Conforme se extrai dos autos, os autores celebraram Contrato particular de Compra e Venda de: Uma casa residencial de número sete (07), edificada sobre os lotes doze e treze (12 e 13) da quadra B, do Bairro de Lourdes II, Marataízes/ES, imóvel este matriculado nesta serventia sob o número 5605, inclusive já registrado em nome de terceiro, conforme se observa na cópia da matrícula em anexo.
Nota-se que tal alienação não se perfectibilizou, pois não foi lavrada Escritura Pública de compra e venda tampouco efetuado o registro translativo da propriedade.
Por outro lado, os requerentes efetivamente adquiriram outro imóvel: Uma casa residencial de número dois (02), edificada sobre a parte menor do lote dez (10) da quadra B, do Bairro de Lourdes II, imóvel este já registrado em nome dos requerentes sob o número 5600, conforme certidão já apresentada nos autos.
Trata-se, pois, de imóveis distintos.
Da análise do imóvel registrado em nome dos requerentes (matrícula nº 5600), verifica-se que este mede cinco metros e cinquenta centímetros (5,50) de frente, igual medida de fundos, por dez (10,00) metros em cada uma das linhas laterais direita e esquerda, ou seja, com 55,00 m² (cinquenta e cinco metros quadrados).
Desta forma, caso os requerentes ocupem área maior do que a registrada, salvo melhor juízo, o caminho a ser adotado não é o da retificação do registro, mas, sim, a usucapião, inclusive porque, da planta acostada à fl. 43, se pode observar que a área que os requerentes pretendem acrescer faz parte de outro imóvel: Casa 01, medindo nove metros e cinquenta (9,50) centímetros de frente, igual medida nos fundos, por dez (10,00) metros em cada uma das linhas laterais direita e esquerda, ou seja, com 95,00m2, matriculado nesta serventia sob o nº 5509, ainda registrado em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE IPATINGA.
Este último, caso prospere a pretensão autoral, terá reduzida sua metragem quadrada.” Nesse caminhar, não há que se falar em “retificação do registro do imóvel”, visto que as dimensões do mesmo encontram-se perfeitamente discriminadas no CRI local, além do que, entendimento diverso acarretaria na indesejada hipótese de sobreposição de áreas.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO/MATRÍCULA - VERIFICAÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO DE IMÓVEIS REGISTRADOS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA - REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
Nos termos do disposto no art. 214, §1º, da Lei Federal 6.015/73, a retificação de erro constante do registro/matrícula pode ocorrer a requerimento do interessado, mediante despacho judicial, desde que não acarrete prejuízo a terceiro, podendo, ainda, ser feita pelo próprio oficial do registro respectivo nas hipóteses de erro evidente, o que não se verifica na espécie, haja vista depender a questão em discussão inclusive de dilação probatória, diante da demonstração da ocorrência de sobreposição de imóveis já registrados que se localizam em uma mesma área.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0216.15.000855-7/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019) Em verdade, e diante da inexistência de citação dos confrontantes do imóvel, tenho que o caso em comento poderia eventualmente reclamar o manejo de ação de usucapião, mas a improcedência, na espécie dos autos, se impõe.
Pelo exposto, REJEITO a pretensão vertida na exordial, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Reconheço, outrossim, que a exigibilidade de tal verba se encontra suspensa, uma vez que os requerentes fazem jus ao benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 17:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 23:43
Julgado improcedente o pedido de ANNE DA SILVA PENA - CPF: *28.***.*56-93 (REQUERENTE), ISIS DA SILVA PENA BLASCO - CPF: *07.***.*68-32 (REQUERENTE) e MARCELO OZORIO BLASCO - CPF: *97.***.*21-00 (REQUERENTE).
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18/03/2025 17:44
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO CAZELLI em 14/03/2025 23:59.
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02/03/2025 02:31
Decorrido prazo de ISIS DA SILVA PENA BLASCO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCELO OZORIO BLASCO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:31
Decorrido prazo de ANNE DA SILVA PENA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:03
Decorrido prazo de ISIS DA SILVA PENA BLASCO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:03
Decorrido prazo de MARCELO OZORIO BLASCO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:03
Decorrido prazo de ANNE DA SILVA PENA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ISIS DA SILVA PENA BLASCO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCELO OZORIO BLASCO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ANNE DA SILVA PENA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ISIS DA SILVA PENA BLASCO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCELO OZORIO BLASCO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ANNE DA SILVA PENA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ISIS DA SILVA PENA BLASCO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCELO OZORIO BLASCO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ANNE DA SILVA PENA em 17/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:29
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 14:21
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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06/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:27
Expedição de Promoção.
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22/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 23:55
Processo Inspecionado
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20/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:11
Conclusos para despacho
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09/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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