TJES - 0000127-26.2020.8.08.0005
1ª instância - Vara Unica - Apiaca
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação eletrônica em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 0000127-26.2020.8.08.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUMBERTO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE APIACA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO MIRANDA TORRES - RJ225680 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANA TROCILO PICANCO ROSTAGNO - ES18023, MARCELO GOMES PIMENTEL - ES9144 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por HUMBERTO ALVES DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE APIACÁ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID 18206089 - fls. 02/08), o autor afirma que o Sr.
JOSÉ GERALDO JUVÊNCIO DA SILVA, ao requerer benefício previdenciário rural, teria sido surpreendido com a informação de que constava como segurança particular do Prefeito no cadastro da municipalidade, apesar de nunca ter exercido qualquer função pública.
Alega que tal irregularidade configuraria ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa, pleiteando a nulidade do ato e eventual responsabilização.
A parte requerida apresentou contestação ((ID 18206089 - fls. 19/20), sustentando, em síntese, a ausência de qualquer prova da nomeação ou vínculo funcional do Sr.
José Geraldo com a municipalidade, ressaltando que não há registros no setor de recursos humanos da prefeitura a esse respeito.
O Ministério Público opinou, inicialmente, pela regularidade processual (ID 19717619) e, posteriormente, pugnou pelo cumprimento das diligências determinadas (ID 34651856).
Apesar de regularmente intimado, o autor não apresentou réplica (certidão de decurso de prazo no ID 30740493).
Instadas as partes a se manifestarem sobre provas, não houve requerimento de instrução complementar.
Apresentadas alegações finais (ID 36823545) e manifestação do Parquet (ID 65750820). É o relatório do necessário.
Fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Admissibilidade Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço do mérito.
II.2.
Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de ato administrativo lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa, consistente na alegada contratação fictícia do Sr.
José Geraldo como segurança do Prefeito.
A ação popular, prevista no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei n.º 4.717/65, exige, cumulativamente, prova da ilegalidade e da lesividade do ato impugnado, conforme reiterada jurisprudência: "São requisitos indispensáveis para a propositura e êxito da ação popular a condição de eleitor, a prova da ilegalidade e da lesividade do ato combatido." (TJGO, Reexame Necessário 0067975-74.2011.8.09.0051, DJe 30/08/2019) No caso, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que demonstre a existência do vínculo funcional entre o Sr.
José Geraldo e o Município, tampouco comprovou pagamento de remuneração, nomeação formal ou qualquer outro ato administrativo que evidencie a contratação.
A simples declaração unilateral do Sr.
José Geraldo, desacompanhada de documentos públicos ou privados de valor probante, é insuficiente para evidenciar o alegado ato lesivo.
Como bem pontuado pela municipalidade (ID 36823545), não há elementos que permitam sequer a formação de juízo mínimo de verossimilhança.
Ademais, o ônus da prova era do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A ausência de comprovação de qualquer ato administrativo ou de movimentação orçamentária ligada ao suposto vínculo torna inexistente o elemento objetivo da ação popular: o dano concreto ao erário ou à moralidade administrativa.
Desta forma, inexistindo demonstração de ilegalidade ou de lesividade, impõe-se a improcedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HUMBERTO ALVES DE SOUZA na presente AÇÃO POPULAR, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 3.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade, visto que defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Apiacá/ES, [data da assinatura digital] EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito -
26/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido de HUMBERTO ALVES DE SOUZA - CPF: *77.***.*28-49 (REQUERENTE).
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19/05/2025 14:40
Classe retificada de AÇÃO POPULAR (66) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/05/2025 14:40
Classe retificada de AÇÃO POPULAR (66) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:52
Decorrido prazo de HUMBERTO ALVES DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 01:04
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:42
Decorrido prazo de HUMBERTO ALVES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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03/12/2024 13:13
Expedição de Mandado - intimação.
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03/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BRUNO MIRANDA TORRES em 15/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:15
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:30
Decorrido prazo de HUMBERTO ALVES DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 09:08
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de HUMBERTO ALVES DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 07:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2023 13:54
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 21:11
Decorrido prazo de BRUNO MIRANDA TORRES em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:04
Decorrido prazo de BRUNO MIRANDA TORRES em 18/05/2023 23:59.
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13/04/2023 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
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24/12/2022 03:12
Decorrido prazo de ADRIANA TROCILO PICANCO ROSTAGNO em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 13:58
Decorrido prazo de MARCELO GOMES PIMENTEL em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:26
Decorrido prazo de BRUNO MIRANDA TORRES em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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