TJES - 5010066-09.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:21
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5010066-09.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO HENRIQUE FELIPE FARIA Advogado do(a) REQUERENTE: GEOVANNA GOMES RENOLDI DOS SANTOS - ES24759 REQUERIDO: PAULO VICTOR GUIMARAES FERREIRA Requerente(s): Nome: DIEGO HENRIQUE FELIPE FARIA Requerido(s): Nome: PAULO VICTOR GUIMARAES FERREIRA Endereço: ETELVINA PEREIRA, 185, VILA GARRIDO, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-290 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Diego Henrique Felipe Faria em face de Paulo Vitor, em razão de acidente de trânsito ocorrido quando ambos trafegavam no sentido 3ª Ponte, Vitória/ES.
Narra o autor que conduzia a motocicleta de placa PPV7G28 quando o requerido, também conduzindo uma motocicleta (placa FJV7A64), teria mudado de faixa de forma repentina e sem sinalização, cortando sua frente, o que impossibilitou reação suficiente por parte do autor, resultando na colisão entre os veículos.
Alega que apenas sua motocicleta sofreu danos, tendo o requerido prestado socorro, assumido verbalmente a responsabilidade e prometido arcar com os prejuízos.
Contudo, o réu não teria mais retornado o contato.
O autor pleiteia a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.375,50, a título de danos materiais.
Foi juntado aos autos boletim de ocorrência, fotografias da motocicleta e de vestuário danificado, bem como nota fiscal referente à nova farda no valor de R$ 648,00.
O requerido foi regularmente citado, mas não apresentou contestação e não compareceu à audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da revelia A ausência de comparecimento do primeiro requerido e de apresentação de defesa enseja a aplicação do art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial.
No entanto, tal presunção não afasta o dever mínimo do autor de comprovar os danos efetivamente suportados, especialmente quando o pedido indenizatório é genérico e desacompanhado de prova concreta.
II.2 – Da responsabilidade pelo acidente Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência de contestação importa em presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, desde que não contrariados por outros elementos de prova.
No caso dos autos, a dinâmica do acidente foi suficientemente descrita pelo autor, com narrativa coerente e amparada em imagens e boletim de ocorrência.
Segundo o autor, a colisão ocorreu após o requerido adentrar repentinamente na sua faixa de rolamento, sem qualquer sinalização prévia ou precaução, fato que impossibilitou reação adequada e resultou na colisão.
Referida conduta revela inobservância às normas de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), notadamente: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade; art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
A mudança de faixa sem o devido cuidado, sem sinalização prévia e em desacordo com as normas de segurança configura, portanto, conduta imprudente e em violação ao dever objetivo de cuidado exigido dos condutores.
Não havendo impugnação pelo réu — que foi revel nos autos — e ausente qualquer indício que desautorize essa versão, presume-se verdadeira a causa do acidente e, por consequência, reconhece-se a responsabilidade do requerido pela ocorrência do sinistro.
Entretanto, quanto aos danos materiais, a reparação deve observar os critérios do art. 373, I, do CPC, que impõe ao autor o ônus de comprovar o efetivo prejuízo sofrido.
No caso concreto, embora o autor tenha juntado diversas imagens dos bens avariados, somente há comprovação documental do valor referente à substituição da farda danificada, por meio da nota fiscal no valor de R$ 648,00.
Não há nos autos: Notas fiscais ou orçamentos relativos à motocicleta; Prova de reparo ou substituição de capacete, cujo valor foi apenas printado da internet, sem qualquer comprovação de que foi efetivamente danificado ou adquirido; Comprovação de conserto ou de compra de outras peças eventualmente danificadas.
Assim, apenas o dano referente à farda danificada encontra-se suficientemente comprovado, devendo ser reconhecido e indenizado.
Quanto ao valor restante pleiteado (R$ 3.375,50), o pedido deve ser julgado improcedente, por ausência de comprovação mínima do montante correspondente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar o requerido ao pagamento de R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais), a título de indenização por danos materiais, valor referente à substituição da farda danificada, devidamente acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; Julgar improcedente o pedido quanto ao valor restante pleiteado , por ausência de comprovação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 11 de junho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 17 de junho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65032081 Petição Inicial Petição Inicial 25032010214195100000057736909 65033209 PETIÇÃO INICIAL DE AUTOR LEIGO - DIEGO HENRIQUE FELIPE FARIA Petição inicial (PDF) 25032010214209400000057736936 65033208 RELOGIO-DANIFICADO Petição inicial (PDF) 25032010214251000000057736935 65033207 OCORRENCIA-TRANSITO Petição inicial (PDF) 25032010214307700000057736934 65033206 NOTA-FISCAL-FARDA-NOVA_page-0001 Petição inicial (PDF) 25032010214329400000057736933 65033205 MOTO-DANIFICADA-3 Petição inicial (PDF) 25032010214360600000057736932 65033203 MOTO-DANIFICADA-2 Petição inicial (PDF) 25032010214391100000057736930 65032101 MOTO-DANIFICADA-1 Petição inicial (PDF) 25032010214438500000057736928 65032099 FARDA-DANIFICADA Petição inicial (PDF) 25032010214476500000057736926 65032098 CNH-e.pdf-3 Petição inicial (PDF) 25032010214552000000057736925 65405627 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032012255945100000058065891 65405632 Certidão Certidão 25032012263873800000058065895 65405639 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25032012283190300000058065900 65405640 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25032012283211800000058065901 65849863 Petição (outras) Petição (outras) 25032615501148100000058459193 65853467 PROCURACAO_DIEGO_HENRIQUE ASS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032615501176100000058462771 65853468 PROVAS.
DH X PAULO VICTOR Documento de comprovação 25032615501201100000058462772 69320878 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25052116150024600000061541205 69320881 AR COM EXITO - INTIMAÇÃO - AUDIENCIA - DIEGO HENRIQUE FELIPE FARIA Aviso de Recebimento (AR) 25052116145782300000061542408 69658564 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052716373504600000061842768 69773765 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25052817030359200000061944848 69773768 AR - com êxito - Citação - Audiência 27-05-2025 - PAULO VICTOR GUIMARÃES FERREIRA Aviso de Recebimento (AR) 25052817030392300000061944851 -
23/06/2025 18:11
Expedição de Intimação Diário.
-
17/06/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido de DIEGO HENRIQUE FELIPE FARIA - CPF: *12.***.*68-16 (REQUERENTE).
-
28/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/05/2025 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
27/05/2025 16:37
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/05/2025 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:28
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
20/03/2025 12:28
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
20/03/2025 12:27
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
20/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
20/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007329-92.2024.8.08.0048
Dallas Derivados de Petroleo LTDA.
Pbex Servicos de Transportes e Logistica...
Advogado: Rafael Brasil Araujo Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2024 15:17
Processo nº 0000849-70.2024.8.08.0021
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Maycon Manfredi Zambon
Advogado: Raissa Nilma Souza Mombrini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 00:00
Processo nº 5042510-32.2024.8.08.0024
Yan Souza Silvestri
Sebastiao Grazziotti Agostini
Advogado: Robinson Goncalves Macena
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2024 13:44
Processo nº 0027057-64.2011.8.08.0048
Jv Comercio de Prod.alimenticios Eireli ...
Sanderae Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Thiago Bringer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2011 00:00
Processo nº 5012868-16.2025.8.08.0012
Cosmira Alves Costa Toniato
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Tayo Sipolatti Conti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2025 13:13