TJES - 0027057-64.2011.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0027057-64.2011.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JV COMERCIO DE PROD.ALIMENTICIOS EIRELI - EPP, LARISSA GONCALVES VALENTIM, LILIAN PAULA DA SILVA LAMAS REQUERIDO: SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA GIACOMIN BARROS - ES10801, LILIAN PAULA DA SILVA LAMAS - ES14143, THIAGO BRINGER - ES17853 Advogados do(a) REQUERIDO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JV COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI – EPP em face de SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sociedade empresária extinta por incorporação, cuja sucessora é DESSAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Sentença proferida às fls. 247/261, tendo ocorrido o trânsito em julgado conforme certidão de fl. 412.
O requerimento de cumprimento de sentença foi protocolado às fls. 419/426.
A executada apresentou petição sob o ID 35747815, informando o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, bem como juntando documentação que comprova a incorporação da empresa executada por DESSAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, culminando na extinção da primeira.
Posteriormente, por meio da petição de ID 35919541, foi comunicada a homologação do plano de recuperação judicial.
Determinada a intimação da parte exequente (ID 53032969), esta permaneceu inerte, conforme certificado no ID 63665008.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A partir da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a empresa originariamente executada foi incorporada e extinta, tendo a responsabilidade por seus direitos e obrigações sido assumida por DESSAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.***.***/0001-82 (ID 35749329).
Dessa forma, considerando a sucessão empresarial decorrente da incorporação, nos termos do artigo 1.116 do Código Civil, determino a retificação do polo passivo da presente demanda, para que passe a constar exclusivamente como executada DESSAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CNPJ/MF nº 13.***.***/0001-82, sucessora da empresa incorporada. *** Constata-se que a parte executada informou sobre o ajuizamento e deferimento de pedido de recuperação judicial, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo (ID 35747815).
Posteriormente, no ID 35919541, as executadas comunicaram a homologação do plano de recuperação judicial.
Em que pese o alegado pelo exequente, o crédito exequendo é concursal, ou seja, submete-se à recuperação judicial, justamente porque o seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial.
Resguardadas as devidas distinções, corroboram esse entendimento os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO, MAS NÃO HABILITADO.
FACULDADE DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Controvérsia: A) determinação se o crédito, objeto de cumprimento de sentença, estaria sujeito à recuperação judicial; b) necessidade de habilitação retardatária, com extinção da execução autônoma promovida pelo credor; c) limitação da atualização do crédito à data de propositura da recuperação judicial. 2.
Crédito oriundo de ação de resolução de compromisso de venda e compra c.
C.
Indenização decorrente de atraso na entrega de obra.
Consideração do momento do fato gerador e não da data do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito para caracterização do crédito concursal.
Tema 1.051 do STJ.
Fato gerador do crédito que é o inadimplemento contratual e não a data da decisão judicial que reconhece o direito à indenização.
Crédito de natureza concursal. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2061270-54.2024.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) (TJSP; AI 2061270-54.2024.8.26.0000; Sumaré; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Enéas Costa Garcia; Julg. 10/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATO GERADOR DO CRÉDITO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL – HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR – NECESSIDADE – TEMA REPETITIVO Nº 1.0051, DO STJ – MULTA E HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ARTIGO 523, DO CPC – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NO PAGAMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante precedente vinculante firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.843.332, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.051), para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2.
No caso concreto, o fato gerador do crédito exequendo remonta ao ano de 2011, ou seja, é anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa agravante, ocorrido em 20/06/2016 (evento nº 1806912), razão pela qual resta sujeito à habilitação no juízo da recuperação. 3.
Caberá ao credor promover a habilitação de seu crédito, de natureza quirografária, no Juízo Recuperacional e ao concurso por ele gerido, considerando sua natureza universal, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.101/2005. 4.
Deve ser excluída do crédito exequendo a multa e honorários advocatícios fixados com base no artigo 523, do Código de Processo Civil, vez que, em se tratando de cumprimento de sentença sujeito ao regime de recuperação judicial, não há que se falar em voluntariedade do pagamento. 5.
Recurso conhecido e provido.
Cumprimento de sentença extinto. (TJES,AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006094-45.2021.8.08.0000, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data: 25/May/2022) Ademais, a homologação do plano de recuperação judicial da executada implica a novação dos créditos anteriores ao pedido (ou seja, concursais), vinculando o devedor e todos os credores ao plano, ainda que não tenha havido habilitação tempestiva no juízo falimentar, e impõe a extinção da presente execução.
A novação da dívida de qualquer forma alcança o exequente, que ficará submisso aos parâmetros fixados no plano aprovado.
Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo de Ação Indenizatória, que indeferiu o pedido de extinção do feito e determinou o arquivamento do processo após a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, para habilitação no juízo universal da recuperação judicial.
A decisão reconheceu o crédito como concursal, com atualização limitada à data do pedido de recuperação judicial, sem incidência de multa e honorários previstos no art. 523 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o crédito reconhecido nos autos, de natureza concursal, deve ser obrigatoriamente habilitado no juízo universal da recuperação judicial, vedando a continuidade do cumprimento de sentença no juízo de origem; e (ii) se o cumprimento de sentença deve ser extinto após a expedição de certidão de crédito, diante da novação legal decorrente da homologação do plano de recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial possui natureza concursal, devendo submeter-se aos efeitos do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos concursais, obrigando o devedor e os credores a respeitarem os termos do plano aprovado, conforme art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
O credor pode habilitar seu crédito no quadro geral de credores ou, após o encerramento da recuperação judicial, ajuizar nova execução individual observando as diretrizes do plano de recuperação.
A execução individual de crédito concursal durante a vigência da recuperação judicial desrespeita a ordem de pagamento coletiva, prejudicando os credores habilitados e o próprio sistema recuperacional, conforme precedentes do STJ (REsp 1.655.705/SP e CC 114.952/SP).
Na hipótese, a expedição de certidão de crédito ao credor exequente atende ao princípio da preservação da empresa e permite sua habilitação no juízo universal, tornando desnecessária a tramitação paralela do cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial possui natureza concursal e deve submeter-se aos efeitos do plano de recuperação judicial.
Durante a vigência da recuperação judicial, é vedado o prosseguimento de execução individual de crédito concursal, facultando-se ao credor habilitá-lo no juízo universal ou aguardar o encerramento da recuperação para eventual reabertura da execução.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, caput, e 59; CPC/2015, arts. 8º, 485, VI, e 924, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.655.705/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27/04/2022, DJe 25/05/2022. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002317-47.2024.8.08.0000, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data: 19/Dec/2024) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pela devedora.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
RETIFIQUE-SE o polo passivo da presente demanda, para que passe a constar exclusivamente como executada DESSAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CNPJ/MF nº 13.***.***/0001-82, sucessora da empresa incorporada.
RETIFIQUE-SE o polo ativo da presente demanda, para constar exclusivamente como exequente a empresa JV COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI – EPP, considerando ser esta a única legítima na presente execução.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
25/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 13:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2025 18:17
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:51
Decorrido prazo de LILIAN PAULA DA SILVA LAMAS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:51
Decorrido prazo de LARISSA GONCALVES VALENTIM em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:51
Decorrido prazo de JV COMERCIO DE PROD.ALIMENTICIOS EIRELI - EPP em 26/11/2024 23:59.
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29/10/2024 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:07
Conclusos para despacho
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16/06/2024 17:51
Processo Inspecionado
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20/02/2024 04:22
Decorrido prazo de JV COMERCIO DE PROD.ALIMENTICIOS EIRELI - EPP em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de LARISSA GONCALVES VALENTIM em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de LILIAN PAULA DA SILVA LAMAS em 19/02/2024 23:59.
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27/12/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2011
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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