TJES - 5041141-03.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5041141-03.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: OTOCLINICA GIULLIANO LUCHI LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MONIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO em face da OTOCLINICA GIULLIANO LUCHI LTDA, postulando a restituição do valor de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais) a título de danos materiais.
Em breve síntese da inicial, narra a Requerente que em agosto/2024 foi surpreendida com uma surdez súbita no ouvido direito, ocasião em que buscou o médico Dr Giulliano Luchi, que atendia pelo plano de saúde Unimed.
Sustenta que foi proposto como tratamento a injeção intratimpânica de corticoide e foi informada que tal procedimento não tinha cobertura pelo plano de saúde.
Alega que foi cobrado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para aplicação, a ser pago diretamente ao médico, bem como o valor de R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais) para custeio do ambiente hospitalar.
Alega que, após o procedimento, foi sugerida uma nova aplicação, sendo cobrado somente o valor dos honorários médicos, ocasião em que foi informada que poderia realizar o procedimento no consultório.
Aduz que pesquisou o mesmo procedimento em outros locais e descobriu que o valor cobrado é em torno de R$ 200,00 (duzentos reais).
Afirma que a cobrança realizada inicialmente é abusiva, razão pela qual ajuizou a presente demanda buscando o reembolso do valor pago a mais.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 56679392) O Requerido apresentou defesa alegando a inexistência de ilegalidade e abusividade; que os valores do procedimento variam de acordo com a complexidade do serviço, experiência do profissional, demanda e especialidade; e a inexistência do dever de restituir os valores pagos.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 62558791) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência de abusividade, ou não, no valor cobrado pelo procedimento médico realizado, bem como se há o dever de restituição.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não há questionamentos acerca da falha na prestação do serviço ou que o serviço não foi prestado, mas insurge-se a Requerente tão somente com os valores despendidos para aplicação da injeção intratimpânica de corticoide.
Verifica-se ainda que trata-se de serviço prestado por profissional liberal, que possui autonomia para atribuir o preço pelo seus serviços, cujos critérios para cobrança variam de acordo com o grau de experiência, de qualificação, complexidade, experiência do profissional, dentre outros, conforme alegado na defesa.
O simples fato do valor cobrado ser superior ao dos demais profissionais, por si só, não caracteriza abusividade.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTADOR CONTRATADO PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO JUDICIAL .
VALOR COBRADO SUPERIOR AO PRATICADO POR OUTROS PROFISSIONAIS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO .
ACERTO DO DECISUM.
Não implica em excesso de execução o fato do valor cobrado pelo profissional liberal ser superior ao praticado por outros profissionais do mesmo ramo.
Não se vislumbrando qualquer vício no título, que preencheu todas as formalidades legais, não há que se falar em nulidade da execução.
Precedentes do TJERJ .
Recurso manifestamente improcedente, ao qual se nega seguimento, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00507334520128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 47 VARA CIVEL, Relator.: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 01/10/2013, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2013) Anoto que a Requerente apresentou nos autos somente os comprovantes de pagamento de valores inferiores pagos pelo mesmo serviço prestado, mas que não são suficientes para caracterizar a abusividade na cobrança do Requerido, tendo em vista que é necessária a análise dos demais critérios subjetivos mencionados.
Assim, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano, posto que não ficou demonstrada a conduta ilícita na hipótese em análise.
Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos materiais, visto que não demonstrado.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
23/06/2025 18:13
Expedição de Intimação Diário.
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22/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 13:18
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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22/06/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido de MONIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *98.***.*88-89 (REQUERENTE).
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10/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 18:32
Expedição de Certidão - intimação.
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17/12/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 14:50
Expedição de Termo de Audiência.
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25/10/2024 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 16:49
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 16:49
Expedição de carta postal - intimação.
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07/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:32
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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