TJES - 5000502-44.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000502-44.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAIAS DE MIRANDA GONCALVES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MMB VIAGENS E TURISMO LTDA, LVR TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: KLEBER SCHNEIDER - ES7507 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para contrarrazões.
MARECHAL FLORIANO-ES, 15 de julho de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
15/07/2025 07:46
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 14:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 10:26
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:14
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000502-44.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAIAS DE MIRANDA GONCALVES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MMB VIAGENS E TURISMO LTDA, LVR TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: KLEBER SCHNEIDER - ES7507 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva De início, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas MMB VIAGENS E TURISMO LTDA e LVR TURISMO LTDA - ME, bem como a alegação de ilegitimidade da própria CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. por ser, supostamente, mera intermediadora.
A relação jurídica em tela é de consumo, e, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, do CDC.
No caso, as três empresas requeridas figuraram no contrato de prestação de serviços (ID 44572868), apresentando-se ao consumidor como um grupo econômico e se beneficiando da transação.
A alegação de que a responsabilidade seria exclusiva do estabelecimento hoteleiro, por configurar culpa de terceiro, confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva pleiteada pelas requeridas. 2.2 Mérito.
Superada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
A demanda versa sobre típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC.
A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação dos serviços turísticos contratados, especificamente no que tange à desconformidade entre a oferta e a realidade da hospedagem fornecida, e, em caso positivo, mensurar a extensão dos danos materiais e morais decorrentes.
Em síntese o autor narra ter contratado um pacote de viagem para Porto de Galinhas, para o período de 13/12/2023 a 26/12/2023, no valor de R$12.789,86 (doze mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), para comemorar seu 37º aniversário de casamento.
Informa que foi ofertada a hospedagem "Happy Hotel Brisa do Mar", um estabelecimento 3 estrelas, conforme anúncios e fotos apresentadas no momento da venda.
Afirma que ao chegar ao local, o autor constatou que a realidade era diversa: uma pousada simples, com acomodações apertadas, localizada próximo a um mangue com mau cheiro e com infraestrutura incompatível com a prometida.
Em sua defesa, as requeridas sustentam (ID 47290378) que atuaram como meras intermediadoras e que a responsabilidade pela qualidade da estrutura é exclusiva do hotel, configurando culpa de terceiro.
Afirmam que as fotografias utilizadas na oferta são as mesmas fornecidas pelo próprio estabelecimento e que, ao tomarem ciência da insatisfação do autor, agiram de boa-fé, buscando uma solução e ofertando o reembolso das diárias não utilizadas, no valor de R$1.286,87.
Impugnam, ainda, o pedido de dano material por despesas extras, alegando que o recibo não possui validade e que os valores são contraditórios.
Ocorre que a falha na prestação de serviço é confessada pela própria parte ré.
Em troca de e-mails com o consumidor (ID 44572889), uma preposta da CVC admite: "Sinto muito pela frustração do senhor com a Pousada, infelizmente nós não tínhamos ciência que a pousada era tão simples, nós não conhecemos todos os hotéis que vendemos e a grande maioria a gente tem a mesma informação que o senhor teve, fotos e avaliações dos clientes nos sites." Essa confissão, que por si só já demonstra a falha, é corroborada e amplificada pelo depoimento da preposta das requeridas, colhido em audiência de instrução e julgamento (ID 64853198), no qual a depoente confirma que as agências do grupo não realizam visitações prévias nas hospedagens que comercializam.
Tal prática revela uma negligência estrutural na verificação da qualidade dos serviços que integram seus pacotes, transferindo todo o risco da contratação ao consumidor, que confia na marca e na publicidade veiculada para fazer sua escolha.
Ora, ao comercializarem um pacote de viagem, as empresas assumem o risco do negócio e têm o dever de garantir que o serviço corresponda exatamente ao que foi ofertado, o que não ocorreu.
A alegação de que se baseiam apenas em fotos e avaliações online não as exime da responsabilidade, pelo contrário, demonstra a precariedade de seu controle de qualidade.
Ademais, as fotografias juntadas na inicial demonstram, de forma clara, a disparidade entre as imagens publicitárias (IDs 44572288 - págs. 3-8) e as condições reais do estabelecimento (ID 44572899 e 44572900).
Estamos diante de um nítido caso de publicidade enganosa, prática vedada pelo art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, que em seu §1º a define como “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
Ademais, configura-se o vício de qualidade do serviço por disparidade com as indicações constantes da oferta, nos termos do art. 20 do CDC, que faculta ao consumidor, entre outras opções, o abatimento proporcional do preço.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – PROPAGANDA ENGANOSA – HOTEL COM CONDIÇÕES INFERIORES ÀQUELAS OFERTADAS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO ESCORREITA - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 – Considerando que a causa de pedir reside na propaganda enganosa, a lide efetivamente tem condições de ser decidida com vistas à prova documental – cotejo entre as fotos tiradas pelos autores e àquelas da publicidade do hotel -, sendo desnecessária a produção de prova oral. 2 – É solidária a responsabilidade entre a agência de viagens e o hotel, quando aquela faz a venda dos chamados “pacotes turísticos”, no qual organiza toda a viagem, elegendo e contratando terceiros, por sua conta, para prestarem os serviços de transporte, hospedagem, translados, city tour, dentre outros, não tendo se limitado a intermediar a reserva no hotel .
Vale dizer, se o pacote da agência compreende a prestação de serviços por terceiros, seja no transporte, seja no hotel, dentre outros, esta tem, efetivamente, co-participação nessa cadeia de serviço, ainda que o defeito dessa participação, na hipótese dos autos, advenha da rede hoteleira, em função de falhas na acomodação, na medida em que na qualidade de organizadora da viagem, é garantidora do bom êxito de sua programação, inclusive no que diz com a veracidade da propaganda e das acomodações e serviços do hotel. 3 - A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade da culpa, a extensão do dano, a possibilidade de quem deve repará-lo, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta, que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. 4 – Diante das condições econômicas dos autores, devem ser mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. (TJPR - 10ª C .Cível - 0017750-11.2017.8.16 .0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 12.07 .2018)(TJ-PR - APL: 00177501120178160030 PR 0017750-11.2017.8.16 .0030 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 12/07/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2018) RECURSO INOMINADO.
TURISMO.
HOTELARIA.
PROPAGANDA ENGANOSA .
ACOMODAÇÕES EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO E HIGIENE.
REALOCAÇÃO EM UNIDADE DE CATEGORIA INFERIOR E SEM READEQUAÇÃO DOS VALORES.
ENGODO NA OFERTA E DESCASO NO TRATO DO PROBLEMA NA VIA ADMINISTRATIVA QUE CONFIGURAM DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 8 .000,00 (OITO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO, MORMENTE PARA SURTIR O EFEITO PEDAGÓGICO NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00133353820228160182 Curitiba, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 26/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - HOSPEDAGEM NO EXTERIOR - CONTRATAÇÃO JUNTO A EMPRESA ESPECIALIZADA VIA SÍTIO VIRTUAL - QUALIDADE MUITO INFERIOR À DIVULGADA - PROPAGANDA ENGANOSA CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - REPARAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
O prestador de serviços tem o dever de divulgar publicidade condizente com a oferta real.
Assim, caracteriza propaganda enganosa a veiculação de informações de caráter publicitário, não condizentes com a realidade e com capacidade para induzir a erro o consumidor, sobre quaisquer características dos produtos e/ou serviços ofertados, tais como qualidade, dimensão, quantidade, origem, dentre outros.
A contratação de hospedagem com a finalidade de turismo, cuja estrutura, qualidade e limpeza revelaram-se muito inferiores aos divulgados em site da empresa contratada, especializada em viagens, caracteriza propaganda enganosa e evidencia a responsabilidade da contratada .
Comprovado o prejuízo material, decorrente dos gastos despendidos com a contratação de nova hospedagem, possuem os requerentes o direito à reparação respectiva.
O evento em questão possui verdadeira capacidade para ensejar a configuração de um legítimo dano moral, ante a imensa frustração, o desconforto, a indignação e os transtornos sofridos pelos consumidores contratantes, ao terem que enfrentar condições completamente diversas das que planejavam desfrutar em casal em viagem ao exterior.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos danos experimentados, punir o agente pela conduta já adotada e desestimula-lo na reiteração do ilícito.(TJ-MG - AC: 10000204660088001 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 02/09/2020) PACOTE DE VIAGEM - HOSPEDAGEM EM HOTEL COM PADRÃO INFERIOR AO CONTRATADO - LEGITIMIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 18, CAPUT, AMBOS DO CDC - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM DE R$ 6.000,00 QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .(TJ-SC - RI: 03029631520178240018 Chapecó 0302963-15.2017.8.24 .0018, Relator.: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 11/03/2020, Terceira Turma Recursal) Configurada a responsabilidade solidária das rés e a falha na prestação do serviço, passo à análise dos danos. 2.2.1.
Do Dano Material O dano material pleiteado pelo autor é evidente e deve ser acolhido.
A reparação, contudo, pode ser calculada de forma simples e direta, dividindo-se o prejuízo em duas fases.
Para tanto, utiliza-se o valor incontroverso apresentado pelas próprias requeridas em sua contestação (ID 47290378, pág. 8).
Na referida peça, as rés admitem que a porção do pacote referente às 13 diárias de hospedagem era de R$1.858,82 (um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), o que resulta em um custo diário de R$142,99 (cento e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Este será o valor base para o cálculo da reparação.
Em relação às 4 (quatro) noites em que o autor efetivamente se hospedou no estabelecimento (de 13/12 a 17/12), o serviço foi prestado com vício de qualidade, pois o local era manifestamente inferior ao contratado.
Por essa falha, é devido o abatimento proporcional do preço, conforme art. 20, III, do CDC.
O valor original dessas diárias era de R$571,96 (quinhentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos).
Considerando a grande disparidade entre a promessa e a realidade, fixo o abatimento em 50% (cinquenta por cento), o que resulta em uma restituição de R$285,98 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Segundo, em relação às 9 (nove) diárias restantes, o autor foi forçado a contratar uma nova hospedagem para não ter o restante de sua viagem de aniversário de casamento arruinada.
O custo para tanto, que representa o dano emergente direto, foi de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme recibo de ID 44574306.
Este valor deve ser integralmente ressarcido pelas rés, pois foi um gasto que o consumidor só teve por culpa exclusiva da falha na prestação do serviço original.
Portanto, o dano material total a ser indenizado corresponde à soma dos dois valores, totalizando R$2.285,98 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos). 2.2.2 Do Dano Moral O dano moral também restou comprovado e ultrapassa o mero dissabor.
O autor planejou uma viagem para celebrar 37 anos de casamento, uma data comemorativa, criando uma legítima expectativa de lazer e conforto que foi completamente frustrada.
A situação de chegar a um destino de férias e encontrar uma acomodação em condições muito inferiores às contratadas, sendo obrigado a procurar outro local para se hospedar e a lidar com o descaso das fornecedoras, gera angústia, estresse e constrangimento que configuram abalo moral passível de compensação.
Portanto, é devida indenização por dano moral, a consumidor que adquire pacote de turismo para hospedagem em hotel e sofre com insatisfações decorrentes da propaganda enganosa, quando a publicidade veiculada não corresponde ao ofertado, conforme se extrai das jurisprudências colacionadas no tópico anterior.
Para a fixação do quantum indenizatório, observo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$6.000,00 (seis mil reais), valor que considero adequado para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.
III.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR as requeridas CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MMB VIAGENS E TURISMO LTDA e LVR TURISMO LTDA - ME, solidariamente, a: a) PAGAR ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$2.285,98 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos),acrescido dos seguintes consectários legais: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação.
A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). c) PAGAR ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), acrescido dos seguintes consectários legais: No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Marechal Floriano, data da assinatura eletrônica.
Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Marechal Floriano, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: RUA CATEQUESE, 227, EDIFÍCIO ABC TOWER, ANDAR 11 SALA 111, JARDIM, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09090-401 Nome: MMB VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: EXPEDITO GARCIA, 1582, LOJA 04 PAV 01, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-200 Nome: LVR TURISMO LTDA - ME Endereço: RUA CONSTANTE SODRÉ, 750, SALAS 701 702 707 E 708, SANTA LUCIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-310 -
27/06/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido de ISAIAS DE MIRANDA GONCALVES - CPF: *51.***.*92-15 (AUTOR).
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18/06/2025 16:02
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/03/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 15:00, Marechal Floriano - Vara Única.
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12/03/2025 18:04
Expedição de Termo de Audiência.
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12/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:21
Decorrido prazo de ISAIAS DE MIRANDA GONCALVES em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:39
Decorrido prazo de LVR TURISMO LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:39
Decorrido prazo de MMB VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 14:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:00, Marechal Floriano - Vara Única.
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21/11/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 18:19
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 13:32
Expedição de Certidão - Intimação.
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30/07/2024 13:31
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 13:30 Marechal Floriano - Vara Única.
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30/07/2024 13:31
Expedição de Termo de Audiência.
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29/07/2024 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 07:38
Decorrido prazo de ISAIAS DE MIRANDA GONCALVES em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 06:53
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:44
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2024 13:44
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:41
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 13:30 Marechal Floriano - Vara Única.
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12/06/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:26
Conclusos para despacho
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11/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Sentença - Carta • Arquivo
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