TJES - 5014631-51.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5014631-51.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE MARIA SILVEIRA PIRES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogados do(a) REQUERENTE: ELY DE SOUZA JUNIOR - BA46290, PATRICIA PEREIRA DE PAULA - ES36991, VALMIR CALIMAN MATOS - ES36242 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELAINE MARIA SILVEIRA PIRES em face de IPVV.
Narra que: a) atualmente com 67 (sessenta e sete) anos de idade, é professora ocupante de cargo efetivo na Prefeitura de Vila Velha, cujo vínculo teve início em 29-04-2010; b) sofre de doenças psiquiátricas e artrite reumatóide que acarretaram a incapacidade para exercício das funções; c) perícias médicas do IPVV realizadas a partir de 2017 recomendaram a necessidade de readaptação funcional; d) requereu, em 15-07-2021, o benefício de Aposentadoria por Invalidez, autuado sob o número 40341/202, que foi indeferido por não ter preenchido os requisitos legais; e) o processo administrativo foi arquivado em razão da ausência de juntada de Certidão de Tempo de Contribuição do INSS, bem como pela suposta desatualização dos documentos acostadas aos autos.
Requer a tutela de urgência para que seja implantado o benefício de Aposentadoria Por Invalidez, requerido no processo de nº 40341/2021, até o julgamento final do processo.
No mérito, pede seja reconhecido direito de a Aposentadoria por Invalidez.
Indeferido pedido de tutela de urgência (ID. 27897187).
Deferida gratuidade de justiça à autora (ID. 29095273).
Indeferido novo pedido de tutela de urgência (ID. 29341009).
CONTESTAÇÃO (ID. 33189818) sustenta preliminar de inépcia da inicial, por falta de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, expedida pelo INSS, em que conste a destinação das contribuições previdenciárias relativas ao período de 29/10/2010 a 31/01/2012 para a Prefeitura de Vila Velha – PMVV.
No mérito, reitera a necessidade do referido documento para concessão de aposentadoria à servidora.
RÉPLICA - ID. 44658470.
Intimadas as partes sobre as provas pretendidas, a autora pediu prova testemunhal e pericial (ID. 49907200).
O Município deixou de se manifestar (ID. 62774813).
Pois bem.
Da preliminar.
O Município sustenta preliminar de inépcia da inicial, por falta de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, expedida pelo INSS, em que conste a destinação das contribuições previdenciárias relativas ao período de 29/10/2010 a 31/01/2012 para a Prefeitura de Vila Velha – PMVV.
No entanto, infere-se da peça de réplica que a autora não dispõe do documento referido, tendo utilizado o período de contribuição para obter aposentadoria pelo regime geral de previdência.
No entanto, sustenta a autora direito de aposentadoria por invalidez no regime próprio, independentemente desse documento.
Assim, há controvérsia sobre o direito da autora à obtenção de aposentadoria, independentemente do documento solicitado pelo Município, tratando-se, portanto, de questão de mérito, a ser resolvida no momento processual oportuno.
Pelo exposto, afasto a questão preliminar.
Das provas.
Há controvérsia nesta demanda sobre o direito da autora de obter aposentadoria por invalidez permanente perante o regime próprio de previdência social.
Para dirimir a controvérsia, a autora requereu prova testemunhal e pericial (ID. 49907200).
A autora justificou necessidade de prova testemunhal porque seria necessário oitiva de duas pessoas “que presenciaram pessoalmente e acompanharam todo o ocorrido alegado”.
No entanto, a toda evidência, a controvérsia deve ser resolvida por análise de documentos e por meio de prova técnica médica, a fim de aferir se a autora preenche os requisitos legais para concessão de benefício de aposentadoria.
Assim, a prova oral não se mostra idônea para deslinde da questão controvertida, razão por que indefiro essa modalidade de prova, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC.
Além disso, a requerente postulou prova pericial.
Conforme exposto, a questão controvertida tem natureza técnica, motivo por que defiro o pedido de perícia.
Registre-se que a autora está amparada pelo benefício de gratuidade de justiça.
Assim, nomeio como perito médico o Dr.
Manoel Nascimento Rocha, CRM/ES nº 2427, telefones (27) 33251733 e (27) 32272459, e-mail [email protected], determinando a sua intimação para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, informando sua pretensão honorária na forma da Resolução TJES nº 06/2012, ou seja, até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para recebimento por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE-ES).
Decorrido o prazo in albis ou recusado o encargo, ficam, desde já, nomeados, na ordem que se segue, os seguintes peritos, que deverão ser intimados, sucessivamente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se aceitam o encargo, informando seus honorários, na forma da Resolução TJES nº 06/2012, ou seja, até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para recebimento por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE-ES). -Dra.
Mariângela Espíndula Pereira, CRM/ES nº 2.261, com endereço na Rua João Capuchinho, 28, Praia do Suá, Vitória/ES, telefones (27) 3227-2569 e (27) 9981-0565. -Dr.
Leonardo Queiroz de Barros, tel. 3337-9521, 9608-9973, e-mail: [email protected] Registre-se, por oportuno, que a intimação do Perito indicado pode ser feita por telefone ou por e-mail, certificando-se nos autos.
Fixo como quesito do Juízo, a ser respondido pelo Sr.
Perito: 01- Considerando-se os requisitos previstos na legislação de regência, a autora faz jus ao benefício pleiteado na inicial (aposentadoria por invalidez permanente) ? Aceitando o encargo, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o Sr.
Perito para dar início à perícia, comunicando a este Juízo, com antecedência prévia de pelo menos 40 (quarenta) dias a data, a hora e o local em que terá início a perícia, bem como o seu prazo de duração, a fim de que sejam as partes intimadas.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, em querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IF VILA VELHA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 16:13
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
27/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:32
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 01:58
Decorrido prazo de ELAINE MARIA SILVEIRA PIRES em 13/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2023 16:13
Não Concedida a Medida Liminar a ELAINE MARIA SILVEIRA PIRES - CPF: *21.***.*71-34 (REQUERENTE).
-
14/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 14:18
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
08/08/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 16:58
Não Concedida a Medida Liminar a ELAINE MARIA SILVEIRA PIRES - CPF: *21.***.*71-34 (REQUERENTE).
-
04/07/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2023 16:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/05/2023 15:02
Declarada incompetência
-
24/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025890-42.2024.8.08.0024
Alisson Bragatto Pignaton
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Gabriel Silva Frigini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2024 13:05
Processo nº 0001228-74.2016.8.08.0026
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Patricia Batista Cordeiro Miguel
Advogado: Edson Marcos Ferreira Pratti Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2022 00:00
Processo nº 0003248-40.2018.8.08.0035
Walace Muniz de Oliveira
Mario Azelio Simoes
Advogado: Andre Oliveira Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2018 00:00
Processo nº 0019866-59.2019.8.08.0024
Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e ...
Monique Santos Canicali
Advogado: Bruna Ramos de Souza Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2019 00:00
Processo nº 5001500-66.2024.8.08.0037
Tania Regina Areas
Municipio de Muniz Freire
Advogado: Ivaneles Oliveira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2024 10:00