TJES - 5025890-42.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5025890-42.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISSON BRAGATTO PIGNATON REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153, GABRIEL SILVA FRIGINI - ES37731 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALISSON BRAGATTO PIGNATON em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., postulando compensação por danos morais na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que adquiriu passagem aérea junto à Requerida com destino a Campo Grande, previsto para as 20h40min do dia 05/06/2024 e partida de Campinas para as 23h55min (Id. 45545163).
Alega que a Requerida alterou unilateralmente o seu voo, antecipando para as 10h35min e partida de Campinas às 13h10min (Id. 45545159).
Alega que em razão da antecipação, foi compelido a desmarcar compromissos previamente agendados para a data do embarque.
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a incompetência territorial pela ausência de comprovação de domicílio.
No mérito, alegou o descabimento da inversão do ônus da prova; que a antecipação decorreu da necessidade de troca de aeronave; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 51450244) Réplica apresentada no Id. 51457880.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 51463381) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
A Requerida alegou, preliminarmente, a incompetência territorial em razão da ausência de comprovação do domicílio do Requerente.
Contudo, verifica-se pelo Id. 45545162 que o Requerente reside no Município de Vitória, de modo que está inequivocamente demonstrada a competência deste Juizado Especial Cível, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se os Requerentes na posição de consumidores, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não, de falha na prestação do serviço da Requerida em relação a alteração do voo, bem como pelos demais danos alegados pelo Requerente. É incontroverso que houve a aquisição das passagens aéreas junto à Requerida, bem como que o voo originalmente contratado para o dia 05/06/2024 foi alterado, mas que o Requerente foi reacomodado para outro voo que partiu antecipadamente, na mesma data.
Da narrativa da exordial permite-se concluir que o Requerente foi previamente avisado acerca da alteração, de modo que conseguiu comparecer ao aeroporto para embarcar.
Dessa forma, em que pese o voo originário tenha sido alterado, o Requerente não logrou êxito em demonstrar que tal fato acarretou a alegada lesão extrapatrimonial, já que sequer demonstrou a alegada perda de compromisso, impossibilidade de embarque ou qualquer outro fato que caracterizasse o prejuízo extrapatrimonial alegado, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC.
Ademais, na oportunidade de produzir outras provas, optou pelo julgamento antecipado da lide.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Além da verossimilhança das alegações, o Requerente deve instruir o seu pedido com as provas mínimas da suposta falha na prestação de serviço apta a ensejar a lesão extrapatrimonial para cotejo com os fatos narrados, de modo que a ausência de provas poderá acarretar na improcedência do pedido.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Recurso da autora conhecido e não provido. (TJ-DF 00293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, ainda que a antecipação tenha frustrado a legítima expectativa do Requerente, não se vislumbra que tal situação foi suficiente para ensejar a reparação moral pretendida.
Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade da parte autora, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
23/06/2025 18:13
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 19:39
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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22/06/2025 19:39
Julgado improcedente o pedido de ALISSON BRAGATTO PIGNATON - CPF: *40.***.*93-88 (REQUERENTE).
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11/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:57
Declarado impedimento por FABRICIA BERNARDI GONCALVES
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25/09/2024 17:45
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:44
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/09/2024 17:38
Expedição de Termo de Audiência.
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25/09/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 13:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 15:27
Expedição de carta postal - citação.
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05/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:07
Juntada de Petição de habilitações
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26/06/2024 13:05
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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26/06/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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