TJES - 5028893-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5028893-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, SERASA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDEMIR GUAITOLINI - ES25718 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARINA FERREIRA DE ALMEIDA em face da BANCO DO BRASIL S/A e SERASA S.A., postulando em sede de tutela antecipada, que os Requeridos sejam compelidos a oficiar o Banco Digio para esclarecer a falha acerca da negativação do seu nome.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, a compensação por danos morais e a comprovação da notificação prévia.
Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que buscou crédito em instituição financeira estranha à lide, mas lhe foi negado em razão de uma restrição em seu CPF (Id. 46717946).
Alega que ao consultar o site do 2º Requerido (SERASA) constatou que o CNPJ que havia emitido a negativação tratava-se de uma agência do 1º Requerido (Banco do Brasil) cujas atividades haviam sido encerradas (Id. 46717949, 46717952).
Alega que entrou em contato através do telefone do 1º Requerido, ocasião em que foi informada que não havia pendência financeira em seu nome.
Afirma que ao contatar o gerente, foi informada que a inscrição decorria de solicitação do FIES, por estar coobrigada com 3ª estranha à lide (Id. 46718607 – pag. 5/6).
Alega que nunca recebeu nenhuma notificação acerca do débito ou aviso de que seria negativada, bem como que a inscrição acarretou na queda do seu score (Id. 46718617).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 46899850) Pedido de reconsideração formulado na manifestação Id. 47848247, o que foi indeferido nos termos do Despacho Id. 48237327.
O 2º Requerido (SERASA) apresentou defesa alegando que já haviam outras anotações no nome da Requerente; que encaminhou notificação para a Requerente comunicando-a previamente acerca da anotação; que o e-mail para o qual foi enviada a notificação é o mesmo declinado como da Requerente na documentação; a validade da comunicação prévia por meio eletrônico; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 52142593) O 1º Requerido (Banco do Brasil) apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e o descabimento do pedido de tutela antecipada.
No mérito, alegou a legalidade da conduta; a ausência de responsabilidade civil; e a inexistência do dever de indenizar; o descabimento do pedido de obrigação de fazer; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 52626010) Réplicas apresentadas nos Ids. 52699606 e 52699630.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 52746887) Juntada de documentos na petição Id. 54402916 e manifestação da Requerente no Id. 62003354. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide.
O 1º Requerido alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, por entender que os supostos danos alegados na inicial foram causados exclusivamente pelo Serasa pela alegada ausência de notificação prévia.
Conforme dispõe o enunciado da Súmula 359 do STJ, “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”.
Considerando que o objeto da lide tem fundamento na alegada ausência de notificação prévia da Requerente antes de proceder a inscrição, que é de competência do órgão mantenedor, ACOLHO a preliminar suscitada e, consequentemente, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se o Requerente na posição de consumidor, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia dos autos na apuração da falha na prestação do serviço em razão da inscrição do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito sem notificação prévia e se a conduta constitui ato ilícito indenizável.
Em detida análise das provas constantes aos autos, verifica-se que o 2º Requerido anexou aos autos o e-mail comprovando a intimação prévia a Requerente em relação ao débito discutido na demanda, conforme consta do e-mail anexado no Id. 521425195 – pag. 8, em conformidade com o que dispõe o enunciado da Súmula 359 do STJ.
Em que pese a Requerente sustente que o e-mail pode ser falsificado, não apresentou provas de sua alegação, que o seu e-mail estava incorreto ou de que não recebeu o referido e-mail, o que poderia ser demonstrado por simples print de sua caixa de entrada de e-mails, por exemplo.
Anoto que a notificação via e-mail é plenamente válida, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA EM RECURSO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA .
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DEFERIMENTO.
EFEITOS ?EX NUNC?.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO .
INADIMPLÊNCIA NÃO REFUTADA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CORRESPONDÊNCIA REMETIDA VIA EMAIL.
CUMPRIMENTO ADEQUADO .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O pedido para receber os benefícios da gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase processual, bastando a declaração pela parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais. 2 .
Vale ressaltar, no entanto, que apesar da gratuidade da justiça poder ser concedida em qualquer fase do processo, os seus efeitos só serão produzidos, quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade. 3.
A parte agravante nada fala sobre a inadimplência denunciada nos cadastros pela ré, apontando apenas a formalidade da notificação, que teria ocorrido por e-mail, meio diverso daquele que entende por correto. 4 .
Considera-se cumprida a obrigação de notificar previamente o devedor sobre a inclusão do seu nome nos cadastros de maus pagadores, não cabendo à ré, mantenedora do cadastro de dados, a verificação da veracidade das informações que lhes são fornecidas.
Assim, não merece prosperar o pedido de cancelamento das inscrições nos cadastros de restrição ao crédito mantidas pela parte requerida. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para deferir a gratuidade de justiça ao apelante . (TJ-DF 07447671020238070001 1914849, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. – INCLUSÃO DE REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA EM BANCO DE DADOS .
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE MANTENEDORA DO CADASTRO PELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ESCRITA PELO ART. 43, § 2º, DO Cdc.
ENVIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA .
TITULARIDADE DO ENDEREÇO DE EMAIL NÃO IMPUGNADA PELO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO OU LEITURA DA MENSAGEM.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 404 do stj. comunicação telemática válida . ato ilícito não configurado. inexistência de direito à indenização. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO . (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007904-41.2021.8.16 .0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 11.03 .2023) (TJ-PR - APL: 00079044120218160058 Campo Mourão 0007904-41.2021.8.16 .0058 (Acórdão), Relator.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2023) (Destaquei) Esse também é o entendimento firmado pela 4ª Turma do C.
STJ, como se vê: “Nos termos do entendimento da Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14/3/2024) considera-se válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.” (AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) No mesmo sentido: REsp 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 14/3/2024.
Importa destacar que não se trata de consumidora hipervulnerável ou que não possui acesso ao e-mail cadastrado.
Dessa forma, verifica-se que o requisito de notificação prévia foi cumprido pelo 2º Requerido, não havendo se falar em invalidade da inscrição, razão pela qual julgo improcedente o pedido obrigacional e o indenizatório.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pelo 1º Requerido (Banco do Brasil) e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Quanto ao 2º Requerido (Serasa), RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
23/06/2025 18:15
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:09
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/06/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido de MARINA FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *84.***.*49-09 (REQUERENTE).
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30/05/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:34
Proferida Decisão Saneadora
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10/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 18:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:12
Expedição de Certidão - intimação.
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15/10/2024 16:09
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 16:08
Expedição de Termo de Audiência.
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15/10/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/10/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 15:41
Expedição de carta postal - citação.
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22/07/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARINA FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *84.***.*49-09 (REQUERENTE)
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17/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:51
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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15/07/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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