TJES - 5001250-58.2022.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA MARIA BELMIRO em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:27
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5001250-58.2022.8.08.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA BELMIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EVANDRO BAETA AMARAL - ES26968, LUCAS FERNANDES SOUZA - ES25803 Advogado do(a) REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 SENTENÇA ANA MARIA BELMIRO ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença (artigo 60 e seguintes da Lei nº 8.213/1991), e, caso seja constatada a incapacidade definitiva para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, a concessão/conversão em aposentadoria por invalidez (artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/1991).
Decisão deferindo o pedido de tutela antecipada, e, ainda, determinando a realização de prova pericial médica, nomeando-se perito judicial, a citação e a intimação para apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos – id 20552231.
Citado, o INSS apresentou contestação ao ID 22138358, aduzindo, em suma, que as perícias realizadas no âmbito administrativo, gozam de legitimidade e, por conseguinte, presunção de veracidade, fora constatado que não há incapacidade para atividades laborativas.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Laudo médico judicial acostado ao ID 48941907.
Cientificadas do teor do laudo pericial apresentado pelo Sr.
Expert, a parte autora pleiteou pela procedência dos pedidos – ID 48995172.
A autarquia ré, por sua vez, apresentou proposta de acordo (ID 50789565), a qual fora recusada pela autora (ID 50882708). É o relatório, em síntese.
MOTIVAÇÃO A fase instrutória foi devidamente concluída, tendo sido facultado às partes exaurirem os meios de prova de que dispusessem para lastrear suas versões dos fatos.
A causa está madura para julgamento, de modo a que passo à análise do mérito.
Os benefícios que constituem os pedidos autorais (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença) possuem assento constitucional no artigo 201, inciso I, da Carta da República, e imposição especial no art. 59, caput (auxílio-doença) e art. 42 (invalidez), ambos da Lei Federal nº 8.213/1991.
Exige-se para a concessão de ambos os benefícios: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento do período de carência (12 meses, na forma do art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, observado o disposto no parágrafo único do art. 24 do mesmo diploma legal) e iii) superveniência de incapacidade para o exercício de qualquer atividade garantidora da subsistência, observada a regra inserta no §2º do art. 42.
Não obstante, o mencionado caráter definitivo da incapacidade na aposentadoria por invalidez deve ser analisado com ressalvas, visto que, mesmo após a concessão deste benefício, comprovada a superveniência de capacidade para o exercício de qualquer atividade ou mediante a obtenção de resultado positivo no processo de reabilitação profissional, o segurado terá cessado o benefício de aposentadoria e retornará ao trabalho.
Fixadas essas premissas, passa-se a analisar se a parte autora preencheu requisitos legais para algum dos benefícios pleiteados.
No que concerne à qualidade de segurado e período de carência, observa-se que a questão não é ponto controvertido entre as partes, restando a qualidade de segurado devidamente comprovada.
Desta forma, só resta verificar o requisito da incapacidade laborativa para o trabalho.
Passa-se a valorar a prova técnico pericial.
No caso em análise, diagnosticou a periciada como sendo portadora de Espondilodiscoartrose e coluna lombar (CID-10: M54).
Em relação a incapacidade da parte autora para o exercício de suas habituais atividades laborais, assim respondeu: Quanto a data de início da doença, afirmou ter iniciado no ano de 2022: As provas até então existentes, a serem reputadas como inequívocas, são aptas a convencer sobre a plausibilidade do direito pleiteado, pois o laudo o pericial oficial revela a incapacidade total e permanente da autora para exercer suas atividades laborativas habituais.
Por todo esse contexto probatório, restou evidenciado que a parte autora preencheu, robustamente, os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
A data de início de pagamento do benefício será a partir data do requerimento administrativo em 22/09/2022, haja vista que a prova médica lastreada nos autos, afirma que a incapacidade laborativa da autora já era existente ao tempo.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a conceder ao requerente aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 22/09/2022, sendo a renda calculada na forma do artigo 44 da Lei n° 8.213/91, não podendo ser inferior a 1 salário-mínimo, conforme preceitua o artigo 201, §2º, da Constituição Federal, devendo implantar o benefício e efetuar o pagamento devido, descontando-se, caso haja, os valores recebidos a título antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e devendo ser observada a prescrição quinquenal.
RATIFICA-SE a tutela de urgência concedida.
Havendo verbas retroativas a serem pagas e, em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), cujo índice acumulado mensalmente deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97.
Condena-se, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários do advogado da parte autora.
Considerando tratar-se de sentença prolatada em prejuízo a Fazenda Pública e que não se trata de sentença líquida, a definição dos honorários advocatícios somente se dará após liquidado o julgado, respeitando a definição do percentual previsto nos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC/15.
Sobrevindo aos autos o cálculo dos valores devidos pela condenação, caso não ultrapasse o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Fixa-se, desde já, os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O percentual incidirá sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como vencidas as compreendidas desde o termo inicial do benefício até a data da publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Deixa-se de condenar a parte sucumbente em custas processuais diante da isenção conferida pela Lei Estadual nº 9.900/12, em conformidade com a Súmula 178 STJ.
Nos termos artigo 496, §3, inciso I, do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge, em tese, o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, previsto no referido dispositivo legal.
No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, o que impõe o afastamento do reexame necessário.
Havendo apresentação de recurso na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e, estando a peça apresentada em consonância com o art. 1.010, proceda-se a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remeta-se os autos a instância superior.
Dar-se por publicada esta sentença com sua liberação no sistema.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
ECOPORANGA, 6 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
18/02/2025 10:08
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:47
Julgado procedente o pedido de ANA MARIA BELMIRO - CPF: *54.***.*66-34 (REQUERENTE).
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10/02/2025 11:47
Processo Inspecionado
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07/11/2024 16:05
Decorrido prazo de ANA MARIA BELMIRO em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 15:30
Juntada de Petição de laudo técnico
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13/08/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE LIMA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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03/07/2024 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSE LIMA JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:05
Decorrido prazo de ANA MARIA BELMIRO em 19/10/2023 23:59.
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02/10/2023 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:23
Conclusos para despacho
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16/05/2023 18:57
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 10:12
Processo Inspecionado
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28/02/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 11:40
Processo Inspecionado
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08/02/2023 13:22
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2023 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 12:13
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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