TJES - 5000556-78.2022.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000556-78.2022.8.08.0055 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO EXECUTADO: CEZAR AUGUSTO LEMOS Advogado do(a) EXECUTADO: THAIS DA MOTTA PIMENTEL - ES21304 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO em face de CEZAR AUGUSTO LEMOS, visando à cobrança de débitos referentes a IPTU/Imposto Predial e Territorial Urbano, Coleta de Lixo e Taxa de Expediente, relativas aos anos de 2019, 2020 e 2021, totalizando o valor de R$ 17.962,19 (dezessete mil, novecentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos).
Após tentativas infrutíferas de citação pessoal por Oficial de Justiça devido a endereço insuficiente, foi deferido o pedido do exequente para citação por edital, conforme despacho de ID 32127953.
O edital de citação foi expedido em 15/12/2023 (ID 35602696).
Diante da citação por edital e da ausência de manifestação do executado, o Município de Marechal Floriano requereu a nomeação de curador especial para representar os interesses do executado e o prosseguimento das medidas expropriatórias.
Este pedido foi deferido por despacho ID 50147104.
A Dra.
Thaís Da Motta Pimentel, OAB/ES 21.304, foi nomeada curadora especial, conforme registrado no ID 56438383.
A curadora especial apresentou Embargos à Execução por Negativa Geral (ID 61656661).
A defesa fundamenta-se na prerrogativa do curador especial de contestar por negativa geral, conforme o parágrafo único do art. 341 do CPC e a Súmula 196 do STJ, uma vez que não possui contato com o executado.
A curadora informou que o executado faleceu no curso da demanda e que não foram encontrados herdeiros para manifestar sobre a lide.
A petição da curadora também solicitou a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao executado e a fixação de honorários advocatícios.
Por sua vez, o Município de Marechal Floriano peticionou (ID 65146437), requerendo a penhora dos imóveis contidos na Certidão de Dívida Ativa (CDA ID 19909427), localizados na Rua EDUARDO HOFFMANN, CASA FUNDOS 02, Santa Rita, Marechal Floriano/ES.
O exequente argumentou que os Embargos à Execução não possuem efeito suspensivo automático, dependendo da garantia do juízo e da demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora, e que, tratando-se de dívida de IPTU, o próprio imóvel responde pelo débito tributário.
O ponto central a ser considerado neste momento é a informação trazida pela curadora especial acerca do falecimento do executado CEZAR AUGUSTO LEMOS no curso da demanda e a ausência de herdeiros encontrados.
A morte de uma das partes processuais impõe a necessidade de regularização do polo passivo da demanda, sob pena de nulidade.
Não é possível prosseguir com atos executórios ou com o julgamento de mérito dos embargos sem que haja um polo passivo devidamente constituído.
A prerrogativa do curador especial de apresentar defesa por negativa geral é amplamente reconhecida pela legislação (art. 341, parágrafo único, do CPC) e jurisprudência (Súmula 196 do STJ), visando a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa a quem foi citado por edital e é revel.
No entanto, a análise do mérito dos Embargos ou a realização de atos expropriatórios como a penhora solicitada pelo exequente (ID 65146437) torna-se prematura enquanto a questão da sucessão processual do executado falecido não for resolvida.
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado em favor do executado (ID 61656661), a jurisprudência constante nos autos indica que "O simples fato de ser nomeado curador especial à parte não tem o condão de auferir-lhe o benefício da gratuidade, pois, dada a ausência de juntada de comprovante de rendimento, não há como se verificar a existência (ou não) de sua alegada condição de hipossuficiência financeira".
Considerando que o executado é falecido e não há informações sobre seus rendimentos ou patrimônio, impossibilitando a comprovação de sua hipossuficiência, o pedido deve ser indeferido neste momento.
Por fim, o pedido de fixação de honorários advocatícios para a curadora especial (ID 61656661) será apreciado em momento oportuno, após a conclusão de sua atuação ou a regularização do polo passivo, conforme a tabela da OAB/ES vigente e os parâmetros legais.
Diante do exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita em favor do executado CEZAR AUGUSTO LEMOS, formulado pela curadora especial na petição ID 61656661, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do de cujus, conforme entendimento jurisprudencial. 2.
DETERMINO a suspensão do processo para que o MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO (exequente) se manifeste sobre a notícia do falecimento do executado CEZAR AUGUSTO LEMOS e a alegada ausência de herdeiros.
O exequente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os herdeiros ou o espólio para fins de regularização do polo passivo da execução, ou requerer as medidas que entender cabíveis para tal finalidade, ciente de que o processo não poderá prosseguir sem a devida regularização. 3.
Fica prejudicada a análise imediata do mérito dos Embargos à Execução (ID 61656661) e do pedido de penhora formulado pelo Município (ID 65146437), até a regularização processual do polo passivo. 4.
A análise do pedido de fixação dos honorários advocatícios em favor da curadora especial (ID 61656661) fica reservada para momento posterior, após a regularização do feito ou ao final de sua atuação. 5.
INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO (exequente) para ciência e cumprimento da determinação supra. 6.
INTIME-SE a Dra.
Thaís Da Motta Pimentel, OAB/ES 21.304, na qualidade de curadora especial, para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, data da assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 21:24
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 19:45
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:15
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 01:11
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO LEMOS em 08/03/2024 23:59.
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19/12/2023 01:20
Publicado Edital - Citação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 11:59
Expedição de edital - citação.
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17/11/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 22:27
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 15:40
Juntada de Mandado
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24/05/2023 17:19
Juntada de Informações
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24/05/2023 17:16
Expedição de Mandado - citação.
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06/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:34
Processo Inspecionado
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01/12/2022 17:37
Conclusos para despacho
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01/12/2022 17:37
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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