TJES - 5023624-10.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5023624-10.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LACTICINIO BOAVISTENSE LTDA Advogado do(a) AUTOR: PATRICK LIMA MARQUES - ES13850 DESPACHO Visto em Inspeção. À míngua de dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade – sobretudo, porque não se descurou de trazer comprovante de rendimentos, tampouco juntou aos autos declaração de hipossuficiência ou declaração de imposto de renda ainda, bem como, constam nos autos indícios de que a parte autora pode suportar o pagamento das custas processuais.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, mas não apenas, de comprovante de rendimento atualizado, declaração de imposto de renda, mas documentos outros que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito; ou b) comprovar(em) o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. 2) Emendar a inicial, a fim de adequar o valor da causa ao proveito econômico que se persegue, incluído o valor pretendido como dano moral, na forma do artigo 292, V do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. 3) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 29 de janeiro de 2025 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 18:26
Expedição de Intimação - Diário.
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29/01/2025 12:45
Processo Inspecionado
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29/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:25
Conclusos para decisão
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16/09/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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