TJES - 0042069-64.2009.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0042069-64.2009.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA REQUERIDO: ADEMAR SEBASTIAO ROCHA LIMA, ADHEMAR NUNES MARTINS Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO MARCOS - ES19896, GERALDO VIEIRA SIMOES FILHO - ES2253, RICARDO GOBBI FILHO - ES24733 Advogado do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235 DECISÃO Vistos em inspeção.
Constata-se que o presente feito foi julgado por sentença proferida às fls. 1.213/1.229 (v. 05, p. 02), tendo sido esta parcialmente reformada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em sede de apelação, conforme acórdão constante às fls. 1.479/1.496 (v. 06, p. 02), nos termos da respectiva ementa: RECURSO DE APELAÇAO EM AÇAO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR.
CONEXÂO.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONCESSAO DE SUBVENÇAO SOCIAL PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÂO.
COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO.
PREJUIZO AO ERÁRO.
DOLO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO.
ARTIDO 10, III, DA LIA.
SANÇOES.
PARÁGRAGO ÚNICO, ARTIGO 12 DA LIA.
CONDUTA DO DIRETOR FINANCEIRO DA CÂMARA MUNICIPAL.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO.
OBTENÇAO DE VANTAGEM PESSOAL PARA FINS ELEITORAIS.
ARTIGO 9, XII, DA LIA NÂO CARCTERIZADO.
FALECIMENTO.
ARTIGO 8º da LIA.
RECURSO DE APELAÇÂO INTERPOSTO PELOS DEMANDADOS PARCIALMENTE PROVIDO. [...] ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA: [...] 14.
Diante da gravidade da conduta perpetrada pelo agente público, in casu, liberação de verba sem a observância as formalidades legais, determina-se, em observância aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, nos termos do artigo 12, II da LIA: I.
Ressarcimento integral do dano, correspondente ao pagamento solidário por ambos os apelantes da importância indevidamente repassada a título de subvenção social (R$ 1.000,00).
II.
Perda da função pública eventualmente exercida por ambos os requeridos; III.
Suspensão dos direitos políticos de ambos os requeridos pelo prazo de 5 (cinco) anos; IV.
Multa civil correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos requeridos, corrigida e remunerada; e V.
Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
ADHEMAR NUNES MARTINS [...] 21.
Dito isso, mantenha-se a condenação do espólio, nos termos dos artigos 12, II e 8º ambos da LIA: I. ao ressarcimento integral do dano, correspondente ao pagamento solidário por ambos os apelantes da importância indevidamente repassada a título de subvenção social (R$ 1.000,00); II. a multa civil correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos requeridos, corrigida e remunerada; 22.
Recurso de apelação interposto pelos demandados parcialmente provido.
Irresignado, o requerido Ademar Sebastião Rocha Lima opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e desprovidos, conforme se verifica às fls. 1.531/1.545 (v. 06, p. 02).
Frisa-se que o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto por Ademar Sebastião Rocha Lima transitou em julgado em 13 de março de 2019, conforme certidão constante à fl. 1.694 (v. 07, p. 01). À vista disso, o Parquet peticionou requerendo o cumprimento de sentença (fls. 1.697/1.702v, v. 07, p. 01), tendo o executado Ademar Sebastião Rocha Lima impugnado o referido cumprimento, sob o fundamento de excesso de execução, o qual foi rechaçado, consoante decisão de fl. 1.726 (v. 07, p. 01).
Ressalta-se, ainda, que o referido executado peticionou às fls. 1.730/1.757, requerendo a aplicação retroativa das disposições introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que promoveu alteração na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
Alega o peticionante que, com a nova legislação, ficou expressamente reconhecida a natureza sancionatória da ação de improbidade administrativa, estando esta sujeita, portanto, aos princípios do Direito Administrativo Sancionador, o que atrairia, por analogia ao regime penal, a incidência do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, conforme previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Sustenta que a condenação imposta nos presentes autos se deu com base em suposto dolo genérico presumido a partir de mera irregularidade administrativa, sem que houvesse comprovação de dolo específico voltado à violação da probidade, tal como exigido na atual redação do caput e do §2º do artigo 1º da LIA.
Aponta, ainda, que a nova legislação passou a excluir do âmbito da improbidade as condutas que, embora irregulares, não configurem violação à honestidade, à lealdade e à boa-fé, o que, segundo argumenta, afasta a tipicidade material da conduta que lhe foi imputada.
Pois bem.
O excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, decidiu, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. [Grifos Nossos] Sobre a referida temática, aduz o colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] 1.
A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1 .199 do STF). 2.
A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14 .230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3.
A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031 .414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF . 4.
Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14 .230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5.
Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art . 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. [...] (REsp: 2107601 MG 2023/0396609-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) [Grifos nossos] Dessa forma, resta evidenciado que a alteração trazida pela Lei nº 14.230/21 acerca da necessidade de comprovação do dolo específico não aplica-se nos processos transitados em julgado, como é o caso. À vista disso, intime-se o ente municipal para impulsionar o presente cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Certifique-se quanto ao cumprimento das determinações constantes do despacho de fl. 1.710 (v. 07, p. 01).
Ademais, determino a retificação do registro e da autuação do presente feito no sistema PJe, para que conste, no polo ativo da demanda, o Município de Vitória, e, no polo passivo, Ademar Sebastião Rocha Lima e Espólio de Adhemar Nunes Martins, este último representado por Maria Gama Martins, na qualidade de inventariante, conforme documento anexo, nos termos dos artigos 110 e 618, inciso I, ambos do CPC.
Deverá ainda constar o Ministério Público do Estado do Espírito Santo como fiscal da ordem jurídica.
Outrossim, considerando as disposições acerca da complementação e correção dos dados essenciais nos registros processuais, previstas no Ato Normativo Conjunto nº 010/2025, bem como em cumprimento ao Ofício Circular nº 02/2025, expedido pelo Núcleo de Gestão de Qualidade, determino, ainda, que a Secretaria proceda à devida complementação e retificação do registro processual, com a consequente lavratura de certidão de retificação.
Registra-se que o prazo estabelecido pelo Ato Normativo Conjunto n° 10/2025, já expirou e não foi cumprido até a presente data.
Em tempo, evolua-se a classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, conforme já determinado no despacho de fl. 1.710 (v. 07, p. 01), certificando-se a respeito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
25/06/2025 14:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 23:31
Processo Inspecionado
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08/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 06:03
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 00:07
Conclusos para despacho
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25/03/2024 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ADHEMAR NUNES MARTINS em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2009
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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