TJES - 0000010-03.2018.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:05
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000010-03.2018.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: NIEDJE LAUDISSE ME, NIEDJE LAUDISSE Advogado do(a) INTERESSADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DECISÃO Observo que nos presentes autos foram realizadas na data de 09.09.2024 pesquisas no sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (ID. 50196265), não há nos autos motivos ou fatos que justifiquem novas consultas, por esse motivo, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas formulado no ID. 53295336.
Postula o exequente pela a realização de arresto eletrônico sobre ativos monetários existentes nas contas/aplicações financeiras, ativos de renda fixa ou variável, pública e/ou privada, que constarem em nome da Executada.
Ocorre que, não demonstrou o exequente a relevância e eficácia dos pedidos, pois sequer é de conhecimento desta a existência de quaisquer ativos ou envolvimento em serviços financeiros tecnológicos em favor da executada.
Quanto a necessidade de demonstração de relevância e eficácia das medidas pleiteadas, vêm decidindo os pátrios Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
PROGRAMA DE FIDELIDADE.
EMPRESAS AÉREAS.
MILHAS.
EFETIVIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. 2.
Os créditos referentes às milhagens estão vinculados aos regramentos próprios de cada programa, de modo que a efetividade de sua penhora depende da demonstração de que os devedores sejam detentores de tais créditos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07290.46-26.2020.8.07.0000; Ac. 130.6190; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 02/12/2020; Publ.
PJe 17/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Penhora de moeda virtual (bitcoin).
Indeferimento.
Pedido genérico.
Ausência de indícios de que os executados sejam titulares de bens dessa natureza.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2202157-35.2017.8.26.0000; Ac. 10988627; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Milton Carvalho; Julg. 21/11/2017; DJESP 27/11/2017; Pág. 2543) Desse modo, INDEFIRO o pedido de arresto eletrônico.
Portanto, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado ou bens penhoráveis não forem localizados.
Tal medida visa resguardar a eficiência do processo executivo, conferindo ao exequente o prazo necessário para a localização de bens ou do próprio executado, sem que o processo permaneça em andamento de forma inócua.
Compulsando os autos, verifico que não foi possível localizar o executado ou bens penhoráveis para satisfazer a execução, motivo pelo qual determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
O prazo de suspensão será de um ano, de acordo com o artigo 921, § 1º, do CPC, período no qual ficará suspensa também a fluência do prazo prescricional, conforme previsto no § 4º do mesmo artigo.
Ainda, conforme determinação expressa do § 4º do art. 921, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Pelo exposto, Suspendo a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, c/c o § 1º do CPC.
Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Durante o período de suspensão, mantenham-se os autos em secretaria, observando-se o § 2º do artigo 921 do CPC.
Intime-se para ciência.
Diligencie-se no necessário.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 10:09
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 00:31
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:49
Expedição de Mandado - citação.
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02/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
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03/06/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 19:15
Processo Inspecionado
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28/03/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 13:30
Expedição de carta postal - intimação.
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19/02/2024 13:30
Expedição de carta postal - intimação.
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26/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:04
Processo Inspecionado
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04/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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