TJES - 5011715-48.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:14
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5011715-48.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO REU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL TRANSPORTES AEREOS S.A., UNITED AIRLINES, INC.
Advogado do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063 Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogados do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela requerida Gol Linhas Aéreas S/A em face da sentença proferida.
Sustenta a embargante, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios somente pode ocorrer a partir da fixação; ii) deve ser aplicada ao caso a Súmula 362 do STJ. É o relatório.
Decido.
Ao analisar ambos os embargos de declaração não vislumbro omissão, contradição ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. É nítido o interesse da parte embargante de rediscutir a sentença proferida, sob o viés de suposto error in judicando.
Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Registro, ainda, que apenas a contradição interna poderia justificar alteração da decisão via embargos de declaração, o que não vislumbro na hipótese.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC). 2.
A contradição que viabiliza os Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, verificada entre suas proposições e conclusões, e não entre a conclusão do julgado e, por exemplo, as provas dos autos.
Precedente do e.
TJES. 3.
Nos casos de decisões liminares, o contraditório é diferido. 4.
Ausência de vícios que implica no não provimento do recurso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 100190040731, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data da Publicação no Diário: 12/01/2021) Registro que os aclaratórios não são via adequada para a revisão da sentença, destacando que há fundamentação específica para a fixação do termo inicial dos juros moratórios.
Eventual irresignação deve ser dirigida para o recurso cabível: apelação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes.
Considerando o pagamento realizado pela Decolar.com Ltda expeça-se alvará/transferência em favor da parte autora.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
08/05/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 16:22
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5011715-48.2021.8.08.0024 REQUERENTE: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO REU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL TRANSPORTES AEREOS S.A., UNITED AIRLINES, INC.
SENTENÇA 1.Relatório Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Patricia Nunes Romano Tristão Pepino em face de Decola.com LTDA e Outros pelas razões expostas na petição inicial, instruída com os documentos anexos.
Na petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que: i) em 12/12/2020, adquiriu duas passagens internacionais com a empresa Decolar, no valor de R$5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta reais), com destino a Las Vegas, para o período de 23 de abril a 03 de março de 2021; ii) realizou uma reserva no hotel Planet Hollywood Resort & Casino, no valor total de R$3.924,12 (três mil, novecentos e vinte e quatro reais e doze centavos) e pagou o valor de R$421,47 (quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos) referente ao translado; iii) antes da compra, o site da requerida assegurou que, em tempos de pandemia, aplicavam-se novas regras, garantindo ao consumidor a possibilidade de remarcação da data da viagem, ou cancelamento com reembolso integral, caso necessário; iv) ficou impossibilitada de viajar, pois a entrada de brasileiros estavam proibida nos EUA; v) em 21/04/2021, a requerente contatou Decolar solicitando o cancelamento das passagens, dentro do prazo estipulado para o cancelamento com base nas regras de COVID-19; vi) teve sua reserva de hotel e o traslado cancelados imediatamente, com os valores correspondentes estornados; vii) quanto às passagens aéreas, foi informada pela Decolar que receberia um e-mail com as instruções para o cancelamento e reembolso, porém, o e-mail recebido ofereceu apenas a opção de cancelamento com retenção de quase o valor total das passagens; viii) a requerida impôs uma multa de R$5.363,35 (cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos) para efetuar o cancelamento, descumprindo as políticas relacionadas à COVID-19; ix) por duas vezes, a companhia aérea alterou o voo sem anuência da requerente; x) conforme as normas, a alteração do voo sem consentimento garante o direito ao cancelamento com restituição integral, mas a Decolar continuou a negar a devolução total do valor das passagens; xi) a requerente entrou em contato com a Decolar em 18 de junho, conforme comprovado por e-mail, questionando a negativa de reembolso integral, especialmente porque duas passagens das quatro compradas juntas haviam sido reembolsadas.
Apesar disso, a resposta da Decolar, recebida em 20 de junho de 2021, manteve a cobrança de uma multa equivalente ao valor quase total das passagens.
Diante disso, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais sofridos, mediante repetição de indébito, no dobro do valor cobrado, totalizando R$10.726,70 (dez mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta centavos), e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, de forma justa e proporcional, considerando a situação financeira da requerida e o grau de reparação devido, no valor sugerido de R$20.000,00 (vinte mil reais) Despacho, Id nº 7903685, determinou que a autora; i) emendar a inicial; ii) comprovasse o direito à gratuidade processual.
Manifestação, Id nº 9857645, a autora: i) desistiu do pedido do benefício de gratuidade da justiça ii) efetuou o pagamento das custas, Id nº 9857822.
Petição, Id nº 10218166, a autora: i) informou a possibilidade de acordo; ii) requereu a produção de prova oral, pugnando pelo agendamento de audiência de instrução e julgamento.
A requerida, United Airlines Inc., em sua contestação de Id nº 12056131, alega inicialmente que: i) apresenta proposta de acordo; ii) em razão do cenário pandêmico, ocorreram alterações involuntárias no itinerário originalmente contratado para manter a viagem da passageira, sendo todas as informações sobre a mudança dos voos registrada em sua reserva e disponibilizadas no sistema Corré; iii) na Indústria da Aviação Civil, o agente emissor dos bilhetes é responsável por operações de remarcação, alteração ou cancelamento das passagens adquiridas.
A companhia aérea aguarda solicitações da agência intermediadora quando esse serviço é contratado pelo passageiro; iv) a autora alega que tentou cancelar as reservas junto à Decolar e que foi estipulada multa para tanto, a agência Corré não encaminhou qualquer pedido de cancelamento ou reembolso até o momento; v) está disposta a proceder com o reembolso integral dos bilhetes (R$ 5.645,68) ou a oferecer dois certificados de viagem, no valor equivalente em dólar, utilizáveis em qualquer itinerário operado pela United; vi) em relação ao pedido de devolução em dobro, não cabe acolhimento, pois não houve cobrança indevida, afastando-se a possibilidade de repetição do indébito; vii) as passagens foram adquiridas via Decolar, seria ela quem deveria solicitar o reembolso internamente para que a United pudesse devolver os valores, o que não ocorreu até o momento.
Por fim, requer a total improcedência da ação, visto que não há comprovação de qualquer dano no caso em questão, tampouco qualquer ato ilícito praticado pela United.
A requerida, Gol Linhas Aéreas S/A, em sua contestação de Id nº 20488620, argumenta inicialmente: i) ilegitimidade passiva, pois a requerida (GOL) não possui qualquer vínculo com os fatos narrados na exordial, visto que a reserva foi realizada diretamente com a United Airlines; ii) o voo que levaria a parte requerente a Las Vegas/EUA seria operado pela United Airlines.
A GOL não realizou nenhuma alteração nos voos e, tampouco, teria como realocar passageiros em voos de outra companhia.
As modificações no voo foram feitas exclusivamente pela United Airlines; iii) a narrativa autoral sugere que a GOL causou qualquer transtorno com os voos em questão.
Aliás, sequer seria possível, uma vez que a operação não era realizada pela GOL; iv) é importante esclarecer o papel da agência corré, que atuou apenas como intermediária; v) os problemas relatados ocorreram exclusivamente por falhas da agência no atendimento à requerente; vi) não houve qualquer pedido de remarcação ou cancelamento feito diretamente à GOL, nem tampouco houve contato da agência com a GOL para tratar de reembolso ou cancelamento de cobrança; vii) a agência nunca buscou contato com a GOL para realizar remarcações.
Como intermediária na compra das passagens, caberia à agência prestar o devido suporte à Autora, assumindo a responsabilidade por eventuais obstáculos quanto ao reembolso solicitado; viii) sendo as passagens adquiridas por meio da agência de viagens, é responsabilidade desta manter o passageiro informado sobre quaisquer alterações de horário, regras tarifárias, procedimentos de embarque, remarcações, cancelamentos, e reembolsos.
Diante do exposto, requer-se a total improcedência dos pedidos autorais, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
Réplica à contestação apresentada pela United Airlines INC., Id nº 24471377, na qual apresenta contraproposta de acordo.
Réplica à contestação apresentada por Gol Linhas Aéreas S/A , Id nº 24474530.
Certidão, Id nº 25903083, informando que a requerida, Decolar, não se manifestou nos autos.
Petição, Id nº 27045562, a parte requerente requer a aplicação da pena de revelia para a Decolar Manifestação, Id nº 26826895, da requerida, Gol Linhas Aéreas S/A.
Decisão, Id nº 32936482, que: i) rejeitou a questão preliminar de ilegalidade passiva da requerida GOL; ii) inverteu o ônus da prova em favor da autora; iii) deferiu a produção de prova oral requerida pela autora.
Petição, Id nº 38565087, da requerente, que apresentou prova testemunhal.
Audiência, Id nº 51907227, para o dia 02 de outubro de 2024, às 14h00, que não logrou êxito. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da Revelia A requerida Decolar foi regularmente citada, porém, deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa sem manifestação, conforme certidão de Id nº 25903083.
Diante dessa inércia, declaro sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial.
Ademais, convém ressaltar que a doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que os efeitos da revelia não devem ser tidos como absolutos, de sorte que o requerente deve produzir provas confirmativas do seu direito a fim de sustentar a procedência do pedido, segundo o livre convencimento motivado do julgador. É como caminha o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVELIA.
EFEITOS.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO REVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
I.
O efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora, não é absoluto, certo de que ele pode ser afastado por meio dos elementos probatórios acostados aos autos.
II.
Embora revel, pode o réu produzir provas a fim desconstituir os fatos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, de modo a obter uma sentença de mérito que julgue improcedente os pedidos autorais. (TJMG; APCV 5018898-66.2018.8.13.0079; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 08/08/2023; DJEMG 11/08/2023) Logo, o processo deve estar minimamente instruído a fim de corroborar as alegações da requerente sobre os fatos narrados, pois a revelia não desonera a requerente do ônus da prova.
Ressalto, ainda, que as demais rés, United Airlines Inc. e Gol Linhas Aéreas S/A, apresentaram suas contestações tempestivamente, expondo suas defesas e contrapondo-se aos pedidos formulados pela autora, de modo a permitir a análise integral do conjunto probatório e a possibilidade de afastamento da presunção de veracidade das alegações em relação a essas partes.
Diante do exposto, DECRETO a revelia da requerida Decolar, prosseguindo-se com a análise da matéria em relação às demais requeridas, que apresentaram suas defesas e que, portanto, não sofrem os efeitos da revelia. 2.2 Da aplicação do código de defesa do consumidor Inicialmente, destaco que a resolução do presente litígio se dará prioritariamente com base no Código de Defesa do Consumidor.
O CDC rege a relação material e, logo, a relação processual estabelecida entre a requerente, consumidor à luz do art. 2° do CDC, e a requerida, fornecedora à luz do art. 3° do CDC. 2.3 Mérito Conforme exposto, a autora pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais e materiais, devido à falha na prestação do serviço de passagens aéreas.
As requeridas, por sua vez, argumentam pela inexistência dos danos reivindicados.
Os elementos probatórios colacionados aos autos evidenciam que a autora adquiriu passagem aérea com a agência intermediadora, Decolar, incluindo um pacote que continha hospedagem e traslado.
Em razão da pandemia e da restrição de entrada de brasileiros nos EUA, solicitou o cancelamento de sua viagem.
Enquanto os valores pagos pelo hotel e traslado foram prontamente restituídos, a Decolar impôs uma multa quase equivalente ao valor integral das passagens aéreas para proceder ao cancelamento, em descumprimento das normas específicas de flexibilização para o período de pandemia.
Na audiência realizada, a testemunha da requerente, Maira Zani de Andrade Ribeiro, foi ouvida na condição de informante devido à sua amizade com a requerente.
Em determinado momento, a advogada da requerente questionou: Advogada: “Tinha a condição de devolver o dinheiro, caso a pandemia permanecesse?” Informante: “Sim.
Quando você entra lá no aplicativo da Decolar, ao lado tem "tarifa reembolsável", dizendo que, pela pandemia, a gente tem retorno do reembolso, caso a gente tivesse alguma intercorrência por causa da pandemia.” A requerente tentou cancelar as passagens por diversas vezes, sem sucesso, bem como não obteve devolução dos valores despendidos.
Passo, então, à análise dos danos suscitados.
Neste contexto, cabe aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, caput.
Segundo essa teoria, quem causa um dano a terceiro é objetivamente responsável pela reparação.
A requerente demonstrou falha na prestação de serviço, evidenciando que buscou, sem êxito, a restituição do valor devido.
As requeridas mantiveram-se inertes, desrespeitando seu dever como agência de viagens e companhias aéreas.
Fica claro que houve falha no serviço prestado, e, portanto, a requerente faz jus ao reembolso integral dos valores das passagens aéreas não utilizadas.
O pedido de reembolso no valor de R$5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta reais) é adequado e se fundamenta na ausência de prestação do serviço contratado.
Importa destacar que a responsabilidade das companhias aéreas pela falha cometida pela agência de turismo é solidária, já que ambas integram a cadeia de fornecedores e se encontram vinculadas pela relação de consumo.
Entretanto, a responsabilidade solidária das companhias aéreas limita-se ao reembolso das passagens aéreas, pois este foi o único serviço contratado diretamente com elas.
Deveras, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, aqueles que participam da cadeia de fornecimento são responsáveis pelos danos causados aos consumidores ("Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo").
A fórmula é repetida pelo art. 25, § 1º, ao tratar de fato e defeito do produto ou serviço: "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores".
Nessa ordem, o consumidor pode exercitar a respectiva pretensão contra todos os fornecedores, alguns ou apenas um deles, não importando, para configuração da legitimidade passiva, qual dos integrantes da cadeia de fornecimento teria sido o causador do dano.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS – Transporte aéreo – Intermediária de venda de passagem (Viajanet) que responde solidariamente pela má prestação dos serviços pela cia. aérea, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34, do Código de Defesa do Consumidor – Autores que remarcaram passagem aérea, em razão das restrições causadas pela pandemia Covid-19 – Ré que simplesmente cancelou a data já remarcada, sem avisar os consumidores, ou mesmo trazer qualquer justificativa – Falha na prestação dos serviços evidenciada – Reembolso integral da quantia despendida das passagens aéreas que se impõe – Indenização por danos morais devida – Valor reparatório a título de danos morais que observou os critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1017116-94.2020.8.26.0068; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 11/08/2021) Resta, então, apreciar se houve ou não danos à dignidade da requerente.
Para Pontes de Miranda, o dano patrimonial “é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.” (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil.
Página 401. 6ª Edição.
Saraiva) O dano moral, portanto, consiste em sensações e efeitos que comprometem a tranquilidade psíquica da vítima, afetando negativamente sua vida pessoal e social.
Apesar de não possuir conteúdo econômico imediato, é passível de reparação.
Nos autos, o descaso evidente da requerida, que ignorou reiteradas tentativas de resolução pela consumidora, supera o mero aborrecimento, configurando omissão diante das solicitações de restituição de valor devido.
Dessa forma, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil: prática de ato ilícito pela demandada; dano extrapatrimonial sofrido pela autora; e nexo causal entre a conduta e o dano.
Assim, fixado o dever de indenizar, é necessário definir o valor para reparação dos danos morais, considerando a subjetividade do instituto.
Diversos critérios devem ser adotados, como a posição social do ofendido, capacidade econômica do ofensor, extensão do dano, e o caráter pedagógico-punitivo da indenização.
Este valor deve ser equilibrado, evitando o enriquecimento injustificado da vítima e, ao mesmo tempo, sendo suficiente para desestimular a conduta do ofensor.
Com base nesses parâmetros, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos contidos na petição inicial para CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização a título de: i) danos morais no montante de R$3.000,00 (três mil reais), com a incidência da Taxa SELIC desde a citação, o que engloba juros de mora e correção monetária, conforme o artigo 406 do Código Civil; e ii) danos materiais no montante de R$5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais).
O valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária a contar do pagamento realizado, pelo INPC/IBGE, e de juros de mora a contar da citação, devendo o valor, a partir desta data, ser acrescidos apenas da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado: i) intime-se a requerida para promover o pagamento das custas processuais, na proporção fixada; ii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/02/2025 16:31
Expedição de #Não preenchido#.
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13/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 19:01
Julgado procedente o pedido de PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - CPF: *74.***.*49-76 (REQUERENTE).
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02/10/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 17:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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29/07/2024 17:41
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 02/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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29/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
10/06/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 05:56
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
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04/07/2023 02:22
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2023 02:10
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 15:18
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 03:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2023 20:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 20:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2021 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 17:29
Conclusos para decisão
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19/10/2021 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 12:43
Conclusos para decisão
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11/07/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
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