TJES - 5003773-82.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:13
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003773-82.2024.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA.Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO - SP309103 REQUERIDO: J.D.
ZINETTI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E ELETRONICOS EIRELIAdvogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MICHELLETO - SP418667 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Monitória ajuizada por REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA em face de J.D.
ZINETTI COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICOS E ELETRÔNICOS EIRELI.
Na exordial, pretende a parte autora a cobrança de notas fiscais, decorrentes de transação comercial, que representam o crédito no valor de R$1.276.184,62 (um milhão, duzentos e setenta e seis mil cento e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) que ora é cobrado.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou Embargos Monitórios em Id.50082962, alegando que se encontra em Recuperação Judicial, que foi deferida na data de 15/05/2024, o que confere ao crédito da presente demanda caráter concursal.
Assim, aduz que a demanda não deve prosseguir, considerando o direito do requerente de buscar o seu crédito diretamente nos autos da Recuperação Judicial, o que já teria realizado, visto que se encontra inscrito no quadro geral de credores.
Ainda, pugna pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
A despeito do suscitado pelo Embargante, não constato dos Embargos Monitórios qualquer alegação que constitua fundamento à desconstituição, modificação ou impedimento do crédito afirmado na petição inicial, a despeito do que dispõe o Art. 702, §1º, do CPC.
A legislação atinente ao processo de recuperação judicial não obsta a regular tramitação das demandas de conhecimento ajuizadas em face da empresa recuperanda, como é o caso da presente ação monitória.
O impedimento legal, a que faz menção o ordenamento jurídico recuperacional, refere-se aos processos de execução, em fase de cumprimento de sentença, ou qualquer outro meio tendente à constrição dos bens da empresa em recuperação, a teor do que dispõem os Arts. 6º e 76, da Lei 11.101/2005, o que não se observa destes autos.
Tratando-se a presente demanda de ação que tramita pelo rito ordinário, visando o reconhecimento do crédito alegado na exordial, nada obsta o seu prosseguimento, mesmo que o tenha habilitado no quadro geral de credores.
Ainda que o crédito representado pelas notas fiscais tenha sido reconhecido pelo devedor nos autos da recuperação judicial, não há como conferir a esses documentos a mesma segurança e garantia de um título executivo judicial, tal como se pretende nesta monitória.
Isso porque, o reconhecimento do crédito pela empresa em recuperação não obsta que qualquer interessado impugne a legitimidade da pretensão do credor, a teor do que dispõe o Art. 8º, da Lei 11.101/2005.
Desse modo, o reconhecimento do crédito e constituição do título executivo, como aqui se busca, torna certo, líquido e exigível o valor devido pela recuperanda, o que acaba por dificultar a insurgência em face do crédito do autor e a eventual declaração de sua inexigibilidade.
Além disso, insta também mencionar que, apenas pela documentação colacionada aos autos, não há como precisar se o crédito habilitado pelo autor na ação de recuperação judicial corresponde às notas fiscais que instruem a exordial, mormente quando verificada a divergência entre os valores (Id. 50082990).
A juntada do quadro de credores não é suficiente para atestar se os créditos desta demanda correspondem ao que fora ali habilitado, sobretudo porque existe a possibilidade do devedor reconhecer apenas parte do crédito, circunstância que não pode ser definida ou verificada nestes autos.
De todo modo, insta ressaltar que a constituição do título executivo na presente demanda não tem o condão de inovar a situação jurídica das partes, limitando-se a reconhecer judicialmente o crédito decorrente de negócio pré-existente.
Assim, ainda que eventualmente correspondam os créditos da presente demanda com os que foram habilitados na recuperação judicial, o credor não poderia habilitá-los em duplicidade no processo recuperacional, sobretudo diante da necessidade de aprovação do crédito por aquele Juízo.
Portanto, considerando que o processo de Recuperação Judicial em que se encontra a requerida não se constitui como fundamento jurídico apto a elidir o crédito, não há como acolher a peça dos Embargos.
Ante o exposto, sem maiores delongas, REJEITO os Embargos à Ação Monitória.
E, nos termos do Art. 702, 8°, do CPC, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, devendo a presente prosseguir, após a observância quanto ao advento da preclusão temporal, na forma de cumprimento de sentença para pagamento de quantia, observadas, pois, no que couberem, as disposições constantes do Título II do Livro I da Parte Especial.
Em razão do exposto, CONDENO o Embargante ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atendendo ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, considerando como adequado e combativo o grau de zelo do profissional assim como a baixa complexidade da demanda e o razoável tempo de trabalho exigido dos profissionais envolvidos.
Todavia, em razão do pleito de gratuidade de justiça realizado pela requerida, fica condicionada a exigibilidade dos ônus de sucumbência à análise do benefício, o que postergo, por entender que não resta suficientemente demonstrada a hipossuficiência alegada.
Assim sendo, ante o que dispõe o Art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte requerida para ciência, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, com a apresentação de TODOS os documentos abaixo listados: a) balancete contábil dos últimos 12 (doze) meses e assinado por contador habilitado; b) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; c) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses.
Ainda, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para ciência, e para, uma vez preclusa a oportunidade de manejo de eventuais recursos, expor e requerer o que de direito na busca pela satisfação dos valores que lhe seriam devidos, sob pena de suspensão do andamento do feito, sem prejuízo ao seu posterior arquivamento e extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
26/06/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
-
25/06/2025 18:40
Julgado procedente o pedido de REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0002-89 (REQUERENTE).
-
06/02/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:32
Decorrido prazo de REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. em 02/12/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 18:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:53
Expedição de carta postal - citação.
-
05/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021902-12.2017.8.08.0035
Maria de Fatima Magalhaes
Estado do Espirito Santo
Advogado: Carlos Modanes dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2017 00:00
Processo nº 5006593-79.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Luciene Oliveira Santana
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2021 09:55
Processo nº 5036926-82.2023.8.08.0035
Teresa Maria Paiva
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Guilherme Ferreira Paiva Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/12/2023 18:42
Processo nº 5000240-22.2025.8.08.0003
Marcio Favero Fiorin
Municipio de Alfredo Chaves
Advogado: Karolina Souza Valcher
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2025 16:06
Processo nº 0031459-85.2019.8.08.0024
Rui Reis
Metropolitana Transportes e Servicos S.A...
Advogado: Lais Lorencutte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2019 00:00